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Contas do Estado

Aqui você tem acesso aos pareceres prévios emitidos pelo Pleno do TCE/SC sobre as Contas do Governo do Estado desde o exercício de 1996. 

Além disso, é possível saber o que diz a Lei Orgânica do TCE/SC sobre a apreciação das contas anuais prestadas pelos governadores e quais os critérios utilizados para emissão dos pareceres prévios que dão sustentação ao julgamento da matéria pela Assembleia Legislativa.

  • Pareceres prévios
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    Exercício de 2022 

    Gestão: Governador Carlos Moisés da Silva 
    Nº do Processo: @PCG 22/00625280 
    Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem 
    Sessão Extraordinária: 23 de maio de 2023. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 4 ressalvas e 10 recomendações. 

    Exercício de 2021 

    Gestão: Governador Carlos Moisés da Silva 
    Nº do Processo: @PCG 22/00044040 
    Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes 
    Sessão Extraordinária: 1º de junho de 2022. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 12 recomendações. 

    Exercício de 2020 

    Gestão: Governador Carlos Moisés da Silva 
    Nº do Processo: @PCG 21/00057779 
    Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst 
    Sessão Extraordinária: 2 de junho de 2021. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 5 ressalvas e 8 recomendações. 

    Exercício de 2019 

    Gestão: Governador Carlos Moisés da Silva 
    Nº do Processo: @PCG-20/00143150 
    Relator: Conselheiro José Nei Ascari 
    Sessão Extraordinária: 3 de junho de 2020. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 7 ressalvas e 12 recomendações. 

    Exercício de 2018 

    Gestão: Governadores Raimundo Colombo e Eduardo Pinho Moreira 
    Nº do Processo: @PCG 19/00311744 
    Relator: Conselheiro Herneus De Nadal 
    Sessão Extraordinária: 30 de maio de 2019. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 15 ressalvas e 19 recomendações. 

    Exercício de 2017 

    Gestão: Governador Raimundo Colombo 
    Nº do Processo: PCG 18/00200720 
    Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall 
    Sessão Extraordinária: 6 de junho de 2018. 
    Voto: Emitir, por maioria de votos, parecer PELA APROVAÇÃO, com 22 ressalvas e 22 recomendações. 
    Obs.: Voto contrário, PELA REJEIÇÃO, apresentado pela conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken. 

    Exercício de 2016 

    Gestão: Governador Raimundo Colombo 
    Nº do Processo: PCG-1700171094 
    Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (voto divergente - Art. 226, Caput, do Regimento Interno). 
    Sessão Extraordinária: 31 de maio de 2017. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 18 ressalvas e 14 recomendações. 

    Exercício de 2015 

    Gestão: Governador Raimundo Colombo 
    Nº do Processo: PCG-1600145148 
    Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall 
    Sessão Extraodinária: 2 de junho de 2016. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 14 ressalvas e 19 recomendações. 

    Exercício de 2014 

    Gestão: Governador Raimundo Colombo (1º/1/2014 a 31/12/2014) 
    Nº do Processo: PCG-1500169800 
    Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem 
    Sessão Extraordinária: 28 de maio de 2015. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 13 ressalvas e 17 recomendações. 

    Exercício de 2013 

    Gestão: Governador Raimundo Colombo (1º/1/2013 a 31/12/2013) 
    Nº do Processo: PCG-1400183445 
    Relator: Conselheiro Herneus De Nadal 
    Sessão Extraordinária: 29 de maio de 2014. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 18 ressalvas e 15 recomendações. 

    Exercício de 2012 

    Gestão: Governador Raimundo Colombo (1º/1/2012 a 31/12/2012) 
    Nº do Processo: PCG - 13/00172050 
    Relator: Conselheiro Julio Cesar Garcia 
    Sessão Extraordinária: 4 de junho de 2013. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 13 ressalvas e 26 recomendações. 

    Exercício de 2011 

    Gestão: Governador Raimundo Colombo (1º/1/2011 a 31/12/2011) 
    Nº do Processo: PCG - 12/00175554 
    Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior 
    Sessão Extraordinária: 30 de maio de 2012. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 11 ressalvas e 21 recomendações. 

    Exercício de 2010 

    Gestão: Governador Luiz Henrique da Silveira (até 25/3) e Leonel Arcângelo Pavan 
    Nº do Processo: PCG - 11/00112798 
    Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior 
    Sessão Extraordinária: 25 de maio de 2011. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 19 ressalvas e 21 recomendações. 

    Exercício de 2009 

    Gestão: Governador Luiz Henrique da Silveira 
    Nº do Processo: PCG - 10/00147123 
    Relator: Conselheiro Cesar Filomeno Fontes 
    Sessão Extraordinária Ata 1/2010: 2 de junho de 2010. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 5 ressalvas e 12 recomendações. 

    Exercício de 2008 

    Gestão: Governador Luiz Henrique da Silveira 
    Nº do Processo: PCG - 09/00154012 
    Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior 
    Sessão Extraordinária Ata 1/2009: 1º de junho de 2009. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 7 ressalvas e 12 recomendações. 

    Exercício de 2007 

    Gestão: Governador Luiz Henrique da Silveira 
    Nº do Processo: PCG - 08/00222865 
    Relator: Conselheiro Cesar Filomeno Fontes 
    Sessão Extraordinária Ata 1/2008: 4 de junho de 2008. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 6 ressalvas e 13 recomendações. 

    Exercício de 2006 

    Gestão: Governador Luiz Henrique da Silveira e Eduardo Pinho Moreira 
    Nº do Processo: PCG - 07/00113037 
    Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall 
    Sessão Extraordinária Ata 1/2007: 28 de maio de 2007. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 5 ressalvas e 14 recomendações. 

    Exercício de 2005  

    Gestão: Governador Luiz Henrique da Silveira 
    N° do Processo: PCG - 06/000167445 
    Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco 
    Sessão Extraordinária Ata 1/2006: 7 de junho de 2006. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 5 ressalvas e 11 recomendações. 

    Exercício de 2004 

    Gestão: Governador Luiz Henrique da Silveira 
    Nº do Processo: PCG - 05/00895953 
    Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos  
    Sessão Extraordinária Ata 37/2005: 9 de junho de 2005. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 8 ressalvas e 15 recomendações. 

    Exercício de 2003 

    Gestão: Governador Luiz Henrique da Silveira 
    Nº do Processo: PCG- 04/01703657 
    Relator: Conselheiro Moacir Bertoli 
    Sessão Extraordinária Ata 34/2004: 9 de junho de 2004. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 7 ressalvas e 22 recomendações. 

    Exercício de 2002 

    Gestão: Governador Esperidião Amin Helou Filho 
    Nº do Processo: PCG- 0302691219 
    Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst 
    Sessão Extraordinária Ata nº 38/2003: 18 de junho de 2003. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 3 ressalvas e 9 recomendações. 

    Exercício de 2001 

    Gestão: Governador Esperidião Amin Helou Filho 
    Nº do Processo: PCG- 0204805554 
    Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall 
    Sessão Extraordinária Ata 35/2002: 12 de junho de 2002. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 3 ressalvas e 4 recomendações. 

    Exercício de 2000 

    Gestão: Governador Esperidião Amin Helou Filho 
    Nº do Processo: PCG- 0204805554 
    Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall 
    Sessão Extraordinária Ata 35/2002: 12 de junho de 2002. 
    Voto: Emitir parecer PELA APROVAÇÃO, com 3 ressalvas e 4 recomendações. 

    Exercício de 1999 

    Gestão: Governador Esperidião Amin Helou Filho 
    N° do Processo: PCG- 0000398101 
    Relator: Conselheiro Antero Nercolini 
    Sessão Especial Ata 46: 12 de junho de 2000 
    Voto: Emitir, por maioria, parecer PELA APROVAÇÃO. 
    Obs.: Voto discordante, PELA REJEIÇÃO, do conselheiro Luiz Roberto Herbst. 

    Exercício de 1998 

    Gestão: Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira 
    N°(dm; do Processo: PCG 55.4220490 
    Relator: Conselheiro Moacir Bertoli 
    Sessão Especial Ata 141: 14 de junho de 1999 
    Voto: Emitir, por maioria de votos, parecer PELA REJEIÇÃO. 
    Obs.: Voto contrário, PELA APROVAÇÃO, do conselheiro Luiz Suzin Marini. 

    Exercício de 1997 

    Gestão: Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira 
    N° do Processo: PCG- 010030382 
    Relator: Conselheiro Antero Nercolini 
    Sessão Especial Ata 139: 8 de junho de 1998. 
    Voto: Emitir, à unanimidade, parecer PELA APROVAÇÃO, com 9 restrições. 

    Exercício de 1996

    Gestão: Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira 
    N° do Processo: PC 014560570 
    Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior 
    Sessão Especial Ata 135: 5 de junho de 1997. 
    Voto: Emitir parecer, por maioria de votos, PELA REJEIÇÃO. 
    Obs.: Voto contrário, PELA APROVAÇÃO, do conselheiro Luiz Suzin Marini. 

  • Lei Orgânica
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    A Constituição do Estado, art. 59, I, estabelece que compete ao Tribunal de Contas, em auxílio ao controle externo a cargo da Assembleia Legislativa, emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado. Em sintonia com a Constituição, veja o que prevê a Lei Orgânica do TCE/SC - Lei Complementar 202, de 15/12/2002, sobre o assunto:

    Capítulo V
    Apreciação de Contas

    Seção I

    Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado

    Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
    Parágrafo único. As contas consistirão no Balanço Geral do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.

    Art. 48. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

    § 1º A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.

    § 2º O parecer prévio será acompanhado de Relatório que conterá informações sobre:

    I — a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos;

    II — o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

    III — o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico e social.

    Art. 49. O Tribunal, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da prestação de contas, remeterá à Assembleia Legislativa, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo, acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Tribunal Pleno, do Relatório apresentado pelo Conselheiro-Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.

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