Na Lei Orgânica

A Constituição do Estado, art. 59, I, estabelece que compete ao Tribunal de Contas, em auxílio ao controle externo a cargo da Assembléia Legislativa, emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado. Em sintonia com a Constituição, veja o que prevê a Lei Orgânica do TCE de Santa Catarina- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2002 sobre o assunto:

Capítulo V
Apreciação de Contas

Seção I

Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado

Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. As contas consistirão no Balanço Geral do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.

Art. 48. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

§ 1º A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.

§ 2º O parecer prévio será acompanhado de Relatório que conterá informações sobre:

I — a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos;

II — o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

III — o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico e social.

Art. 49. O Tribunal, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da prestação de contas, remeterá à Assembléia Legislativa, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo, acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Tribunal Pleno, do Relatório apresentado pelo Conselheiro-Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.

Decisões Na Lei Orgânica