Controle Fiscal

“A transparência aparece na Lei Fiscal não na forma de um conceito mas sim como mecanismo para que a sociedade possa tomar conhecimento das contas e das ações governamentais.”
Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Elaborado e publicado pelo TCE de Santa Catarina)

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina também fiscaliza o cumprimento dos limites e metas impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000. (Saiba mais)

O TCE verifica se as metas estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias foram atingidas, a observância dos limites e condições para realização de operações de crédito, a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais e o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais.
Além de avaliar o cálculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder - Executivo, Legislativo e Judiciário - em âmbito estadual e municipal, do Ministério Público e do próprio Tribunal, o órgão alerta os administradores para que adotem as providências necessárias quando constata o descumprimento das determinações previstas na LRF. (Saiba mais)

Entre as sansões que podem ser aplicadas pelo TCE está a multa de até 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa a infrações previstas na Lei dos Crimes Fiscais. (Saiba mais)

Veja outras informações relacionadas ao controle da gestão fiscal pelo TCE:

- LRF - Relatórios
- Normas Legais
- Prazos da LRF

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as normas de um Regime de Gestão Fiscal responsável, a serem observadas pelos Três Poderes da União, dos Estados e dos municípios. Atribui mais responsabilidade aos gestores públicos e congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos.

A ação planejada, a transparência e o equilíbrio das contas públicas são os três pilares da Lei que define limites máximos das despesas com folha de pagamento para cada um dos Três Poderes e a proporção na participação da Receita Tributária Disponível - RTD, bem como a responsabilidade individualizada quanto à observância dos limites propostos.

Gastos com pessoal - A União não poderá gastar mais de 50% da receita corrente líquida e os Estados e municípios não poderão ultrapassar os 60%. Na esfera federal, os limites globais não poderão exceder os 2,5 % para o Legislativo, incluído o TCU, os 6% para o Judiciário, os 40,9% para o Executivo e os 0,6% para o Ministério Público. Nos Estados, os gastos com pessoal terão como limite: 3% para o Legislativo, incluído o TCE, 6% para o Judiciário, 49% para o Executivo e 2% para o MP. Nos municípios, 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.

Operações de crédito - Os Estados e os municípios devem obedecer as condições, limites e procedimentos previstos nas Resoluções do Senado Federal, já que a Constituição Federal diz ser competência do Senado dispor sobre o limite dessas operações.

Antecipação de receita - As operações de antecipação de receita estão proibidas enquanto houver operação anterior da mesma natureza pendente e no último ano de mandato do presidente, governador ou prefeito.

Restos a pagar- Nos dois últimos quadrimestres do mandato, o titular do Poder está proibido de contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que tenha parcelas a pagar no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

Relatório de Gestão Fiscal no Município - Ao final de cada quadrimestre será emitido Relatório de Gestão Fiscal pelo prefeito municipal e pelo presidente da Câmara de Vereadores, que assinarão o documento junto com os responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno. No relatório será promovida comparação dos dados relativos às despesas com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, concessão de garantias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e juros com os limites instituídos pela LRF. Se os limites legais forem desobedecidos, o relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar.

Relatório de Gestão Fiscal no Estado - Ao final de cada quadrimestre será, também, apresentado pelo Governador e presidentes de Assembléia Legislativa, Tribunais de Justiça e de Contas e pelo procurador-geral de Justiça.

A Lei dos Crimes Fiscais - Lei n° 10.028, de 19.10.00, trata dos crimes e sanções relacionados com a LRF quanto à ordenação da despesa e execução orçamentária, à contratação de dívidas de curto e longo prazos e cumprimento dos limites legais previstos na Lei.

Prevê punições penais de até quatro anos de prisão para os administradores públicos que descumprirem a LRF.

Altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), a Lei dos Crimes contra a Lei Orçamentária (Lei 1.079/50) e a Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei 201/67).

O art. 5°, § 2°, prevê que o Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa às infrações administrativas contra as leis de finanças públicas previstas na Lei de Crimes.

Confira os prazos de remessa de dados exigidos pela LRF ao TCE, pelo Estado e municípios catarinenses. As informações são enviadas através do Sistema LRF-net, disponível no site do Tribunal.

Os prazos de remessa de dados pela ALESC, TJ, MP, TCE e Câmara Municipal (via Internet)

05/02 - Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício anterior
05/06 - Gestão Fiscal do 1º quadrimestre
05/10 - Gestão Fiscal do 2º quadrimestre

Fonte: Instrução Normativa nº TC-02/2001

Os prazos de remessa de dados pelo
Executivo Estadual e Municipal (via Internet)

05/02 - Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício anterior e Execução Orçamentária do 6º bimestre do exercício anterior
05/02 - Gestão Fiscal do 2º semestre do exercício anterior, Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre do exercício anterior e Execução Orçamentária do 2º semestre do exercício anterior*
05/04 - Execução Orçamentária do 1º bimestre e Execução Orçamentária do 1º bimestre
05/04 - Execução Orçamentária relativa ao 1º bimestre *
05/06 - Gestão Fiscal do 1º quadrimestre e Execução Orçamentária do 2º bimestre
05/06 - Execução Orçamentária do 2º bimestre (*)
05/08 - Gestão Fiscal do 1º semestre, Execução Orçamentária do 1º semestre e Execução Orçamentária do 3º bimestre (*)
05/10 - Gestão Fiscal do 2º quadrimestre e Execução Orçamentária do 4º bimestre
05/10 - Execução Orçamentária do 4º bimestre (*)
05/12 - Execução Orçamentária do 5º bimestre

(*) No caso dos municípios, com menos de 50 mil habitantes, que optarem pela divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal.

Fonte: Instrução Normativa nº TC-02/2001