O Papel do TCE
As principais atribuições do TCE de Santa Catarina estão previstas nos artigos 59 e 113 da Constituição Estadual: apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo governador do Estado e pelos prefeitos municipais, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, além de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal. O Tribunal ainda fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, através de convênios, e de subvenções a entidades privadas.
O TCE auxilia a Assembléia Legislativa do Estado e as câmaras municipais, no exercício do controle externo, mas não tem qualquer subordinação hierárquica ou administrativa a eles. Como órgão técnico autônomo e independente, também não participa da estrutura do Poder Judiciário, já que sua função, de natureza administrativa, se prende ao julgamento das contas dos administradores públicos e não deles próprios.
O TCE também responde a consultas sobre questões relativas à matéria sujeita a sua fiscalização (CE, art. 59, XII) e apura denúncias sobre supostas irregularidades cometidas em órgãos públicos estaduais e municipais.
A partir da aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - o Tribunal também exerce o controle fiscal do Estado e municípios catarinenses, a partir da verificação do cumprimento das normas relativas à gestão fiscal previstas na Lei.
Portanto, diante das suas atribuições constitucionais, o TCE de Santa Catarina exerce as seguintes funções básicas:
- opinativa - quando emite o parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelo governador do Estado e pelos prefeitos municipais;
- consultiva - quando responde às consultas formuladas em tese sobre atos sujeitos à sua fiscalização;
- corretiva – quando fixa prazos para que o responsável tome as providências necessárias ao cumprimento da lei diante da ilegalidade de determinado ato;
- jurisdicional - mesmo que restrita ao âmbito administrativo, quando julga as contas dos administradores públicos e registra atos de pessoal;
- de assessoramento – quando representa ou recomenda à autoridade competente a correção de eventuais erros;
- orientadora - quando realiza cursos, debates e reuniões promovidas, em sua sede e no interior do Estado, com a finalidade de orientar os administradores públicos.
A administração pública está sujeita ao controle interno e ao controle externo. O primeiro é realizado individualmente pelos Três Poderes “interna corporis”, ou seja, é aquele realizado por órgão ou conjunto de órgãos (sistema) que integra a estrutura fiscalizada, dentro de sua própria hierarquia administrativa.
A Constituição Estadual (art. 62) estabelece que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno* responsável pelo acompanhamento da execução do orçamento e dos programas de Governo.
Já o controle externo é exercido por órgão diverso do controlado. É o que faz o TCE quando fiscaliza os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, em auxílio à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais (CE, art. 59 e 113, § 1º ).
As duas formas de controle devem se complementar e são fundamentais para a gestão democrática dos recursos públicos, viabilizando a melhora dos resultados e a prestação de contas aos cidadãos, aos con-tribuintes. A própria Constituição Estadual ( art. 62, IV) prevê a colaboração recíproca dos controles interno e externo e determina que os responsáveis pelo primeiro devem cientificar o TCE, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária (art. 62, § 1º).
Fonte: “TCE-Controle Público e Cidadania”

