Consulta

Entre as competências constitucionais do TCE está a de responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, por autoridades públicas estaduais e municipais (ver quadro abaixo) elencadas nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do TCE/SC (http://www.tce.sc.gov.br/site/publicacoes/livros/pdf/regimento_interno.pdf).

Segundo o art. 59, XII, da C.E., as consultas encaminhadas ao órgão, com dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais, devem ser relativas à matéria sujeita a sua fiscalização.As consultas podem ser formuladas por escrito ou via web no endereço  http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/consultatce, devendo, neste caso, a autoridade pública legitimada possuir assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.Antes de formular a consulta, o interessado poderá acessar os Prejulgados no link http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes e verificar se a dúvida já foi respondida pelo TCE/SC.Saiba quem pode formular consultas ao Tribunal:

Quem pode
formular consulta

O papel do TCEA legislação
Governador do Estado, presidentes da ALESC e TJ, secretários de Estado e procuradores gerais;Responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita a sua fiscalização.Constituição Estadual - art. 59, inciso XII
Dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações estaduais e municipais;A decisão do Pleno em processo de consulta, tomada por maioria de 2/3 dos conselheiros, tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese.Lei Orgânica do TCE (Art. 1º, XV) – Lei Complementar nº 202 de 15.12.2000
Prefeitos;
Presidentes de Câmaras.
Regimento Interno (Arts. 103, 104, 105 e 106)
Fonte: TCE Controle Público e Cidadania 

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