Consulta
Entre as competências constitucionais do TCE está a de responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, por autoridades públicas estaduais e municipais (ver quadro abaixo) elencadas nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do TCE/SC (http://www.tce.sc.gov.br/site/publicacoes/livros/pdf/regimento_interno.pdf).
Segundo o art. 59, XII, da C.E., as consultas encaminhadas ao órgão, com dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais, devem ser relativas à matéria sujeita a sua fiscalização.As consultas podem ser formuladas por escrito ou via web no endereço http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/consultatce, devendo, neste caso, a autoridade pública legitimada possuir assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.Antes de formular a consulta, o interessado poderá acessar os Prejulgados no link http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes e verificar se a dúvida já foi respondida pelo TCE/SC.Saiba quem pode formular consultas ao Tribunal:
Quem pode | O papel do TCE | A legislação |
| Governador do Estado, presidentes da ALESC e TJ, secretários de Estado e procuradores gerais; | Responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita a sua fiscalização. | Constituição Estadual - art. 59, inciso XII |
| Dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações estaduais e municipais; | A decisão do Pleno em processo de consulta, tomada por maioria de 2/3 dos conselheiros, tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese. | Lei Orgânica do TCE (Art. 1º, XV) – Lei Complementar nº 202 de 15.12.2000 |
| Prefeitos; Presidentes de Câmaras. | Regimento Interno (Arts. 103, 104, 105 e 106) |

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