O Direito de Defesa

Apesar do caráter administrativo, os processos apreciados pelo Tribunal de Contas são análogos aos do Poder Judiciário.

Em processos de julgamento das contas dos administradores públicos, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos, o TCE assegura aos responsáveis ou interessados o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam as constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Corte.

O responsável é aquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

Já o interessado é o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar na condição de atual gestor.

Tanto o responsável quanto o interessado, em qualquer processo que tramita no Tribunal de Contas, podem entrar com recursos contra a decisão do Tribunal Pleno, dentro dos prazos estabelecidos.

A reapreciação das Contas Municipais

O prefeito pode formular pedido de reapreciação das contas do período de seu mandato, no prazo de 15 dias, contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial do Estado.
As Câmaras de Vereadores podem encaminhar pedido de reapreciação, no prazo de 90 dias, contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do TCE.
A remessa do processo à Câmara só acontece depois de vencido o prazo que o prefeito tem para solicitar a reapreciação da matéria, e caso isso aconteça, só depois da deliberação do Pleno sobre o pedido do prefeito.

Fonte: TCE Controle Público e Cidadania

Modalidades de recursos

Das decisões do TCE cabem os seguintes recursos: 

Embargos de Declaração: é cabível para corrigir obscuridade, omissão ou contradição de acórdão ou decisão. Deve ser interposto pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao TCE, dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Tem efeito suspensivo.

Reexame: é cabível contra decisão ou acórdão proferido em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro. Deve ser interposto pelo responsável, interessado ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Tem efeito suspensivo.

Reconsideração: é cabível contra acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial. Deve ser formulado por uma só vez pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE, dentro do prazo de 30 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Tem efeito suspensivo.

Agravo: é cabível contra decisão preliminar do Pleno e de despacho do Relator, exceto quando essas manifestações ordenar citação ou audiência. Deve ser interposto pelo prejudicado no prazo de 5 dias contados da publicação da decisão preliminar, ou da data do recebimento da comunicação ou notificação do despacho do Relator. Não tem efeito suspensivo.  

Reexame de Conselheiro: é cabível contra decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de 2 anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.

Revisão: é cabível contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, dentro do prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar erro de cálculo nas contas, fasidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão, superveniência de documentos ou desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos.

Formalidades para interposição de recursos:

- Ser interposto por escrito.
- Ser apresentado dentro do respectivo prazo.
- Conter a qualificação indispensável à identificação do recorrente.
- Ser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo.
- Conter o pedido ou a causa de pedir.
- Conter pedido juridicamente possível.
- Não ser manifestamente impertinente, inepto ou protelatório.

Sustentação oral

No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.

Fonte: TCE Controle Público e Cidadania

Com o intuito de se efetivar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o TCE, perante a constatação de atos irregulares, dispõe de instrumentos para dar ciência aos responsáveis ou interessados sobre o que foi apurado, antes da decisão final do Pleno. Saiba quais são:

Citação:
ato determinado por decisão do plenário ou despacho do relator, pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou cominação de multa, em processos de prestação ou tomada de contas.

Audiência: procedimento determinado por decisão do plenário ou despacho do relator, pelo qual o TCE dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.

Diligência: é a solicitação de dados, documentos ou informações complementares aos órgãos fiscalizados na fase de instrução do processo. Podem determinar diligência o Tribunal Pleno, o relator, as diretorias técnicas, ou representante do Ministério Público junto ao TCE.

Fonte: TCE Controle Público e Cidadania