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TCE constata ilegalidades em edital para implantação do sistema de esgoto sanitário de Criciúma

qua, 19/09/2007 - 00:00

          A Companhia Catarinense de Água e Saneamento (Casan) terá de sustar - suspender - licitação, para a realização de serviços necessários à implantação do sistema de esgoto sanitário de Criciúma, diante das nove ilegalidades (quadro 1) constatadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina no edital. Em decisão aprovada (n. 2.907/2007) no dia 12/09, o Pleno concedeu 15 dias para que o presidente Walmor Paulo de Luca apresente justificativas ou adote medidas corretivas. O prazo começou a contar já no dia 13/09, data em que foi feita a comunicação pela Secretaria Geral do TCE.
          Com valor máximo previsto de aproximadamente R$ 65,9 milhões, o edital de concorrência, lançado em 26 de julho, visava a execução de obras civis com fornecimento de materiais e equipamentos. Ligações prediais, rede coletora, interceptores, estações elevatórias, emissários, estação de tratamento de esgoto, interligação entre as unidades de tratamento, manutenção e operação da ETE, estavam entre os serviços.
          A abertura das propostas do processo licitatório estava prevista para esta quarta-feira (19/09). Mas, o ato foi suspenso e a licitação prorrogada "Sine Die", segundo ata da reunião para recebimento e abertura da documentação de habilitação e recebimento das propostas de preço encaminhada à Secretaria Geral do Tribunal pela Casan.
          Das nove irregularidades, a maioria - oito - está relacionada aos aspectos técnicos de engenharia. O regime de empreitada por preço global foi o principal apontamento feito pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE, que considera não recomendado para o tipo da obra. Isto porque as quantidades de alguns serviços não podem ser previamente definidas com exatidão, o que poderá alterar o valor a ser pago. Para que uma das partes não seja prejudicada - empresa vencedora ou Casan - a área técnica salienta que a solução seria a adoção de regime de execução de empreitada por preço unitário.
          A outra ilegalidade refere-se ao descumprimento da Lei de Licitações. Trata-se da previsão de apresentação de solução alternativa ao projeto básico elaborado pela Casan. Mas, de acordo com a legislação, as obras e serviços somente podem ser licitados quando "houver projeto básico (quadro 2) aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório". Para a DLC, "no caso em tela fica evidenciado que a Casan não está de posse da melhor `solução´, uma vez que está prevendo a possibilidade de apresentação de uma nova proposta".
          A licitação terá de ficar sustada - suspensa - até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas. A decisão final do Pleno ocorrerá após o término do prazo para apresentação das justificativas da Casan, que terão de ser analisadas pela área técnica, pelo Ministério Público junto ao TCE e pelo relator do processo (ECO 07/00444653), conselheiro Salomão Ribas Junior. A Empresa poderá optar, ainda, pela anulação do edital.
           
Quadro 1: Irregularidades



 
1.       Previsão de apresentação de solução alternativa ao projeto básico elaborado pela Administração
2.       Projeto Básico não propriamente avaliado
3.       Inadequada justificativa para a adoção de regime de execução por empreitada por preço global, em vez de empreitada por preços unitários, que seria o mais indicado em função das características da obra e de incertezas com relação à imprecisão na definição dos quantitativos dos serviços
4.       Orçamento Básico não está suficientemente detalhado, de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe o Projeto Básico
5.       Existência de incoerência entre a quantidade de tubos para rede coletora prevista em projeto (144.533,32m) e a quantidade prevista no orçamento (150.579m)
6.       Existência de incoerência entre a quantidade de tubos para a rede coletora (150.579m) e a quantidade dos serviços assentamento de tubos e conexões (146.929m)
7.       Não-exigência, das licitantes, da apresentação do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI e de Lei Sociais utilizadas nas Propostas de Preços
8.       Exigência de qualificação técnica exorbitante
9.       Percentual de serviços permitidos para subcontratar incompatível com as exigências de experiência técnica das empresas
 

Fonte: Decisão n. 2.907/2007, de 12 de setembro
 
Quadro 2: Projeto básico



 
-          Conjunto de elementos necessários e suficiente, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação.
-          Deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
-          Deve apresentar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço.
 

Fonte: Artigo 6º da Lei de Licitações (n. 8.666/93)
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