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Contas dos Municípios

Aqui você tem acesso aos pareceres prévios emitidos pelo Pleno do TCE/SC sobre as Contas dos municípios catarinenses desde o exercício de 1992.

Além disso, estão disponibilizadas estatísticas e trecho da Lei Orgânica do TCE/SC sobre a apreciação das contas anuais prestadas pelos prefeitos e quais os critérios utilizados para emissão dos pareceres prévios que dão sustentação ao julgamento da matéria pelas câmaras dos vereadores.

  • ESTATÍSTICAS Pareceres Prévios
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    Obs: O levantamento não considera os pedidos de reapreciação apreciados pelo Tribunal Pleno.

    Contas Municipais / 2022
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 292 - 98.99%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 3 - 1.01%
    Contas Municipais / 2021
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 295 - 100.00%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 00 - 0.00%
    Contas Municipais / 2020
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 285 - 96.61%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 10 - 3.39%
    Contas Municipais / 2019
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 285 - 96.61%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 10 - 3.39%
    Contas Municipais / 2018
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 280 - 94.92%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 15 - 5.08%
    Contas Municipais / 2017
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 287 - 97.29%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 8 - 2.71%
    Contas Municipais / 2016
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 252 - 85.42%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 43 - 14.58%
    Contas Municipais / 2015
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 286 - 96.95%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 9 - 3.05%
    Contas Municipais / 2014
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 279 - 94.58%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 16 - 5.42%
    Contas Municipais / 2013
    Número de Municípios: 295
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 284 - 96.27%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 11 - 3.73%
    Contas Municipais / 2012
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 241 - 82.25%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 52 - 17.75%
    Contas Municipais / 2011
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 282 - 96.25%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 11 - 3.75%
    Contas Municipais / 2010
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 285 - 97.27%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 8 - 2.73%
    Contas Municipais / 2009
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 290 - 98.98%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 3 - 1.02%
    Contas Municipais / 2008
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 262 - 89.42%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 31 - 10.58%
    Contas Municipais / 2007
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 284 - 96.93%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 9 - 3.07%
    Contas Municipais / 2006
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 274 - 93.52%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 19 - 6.48%
    Contas Municipais / 2005
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 278 - 94.88%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 15 - 5.12%
    Contas Municipais / 2004
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 216 - 73.72%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 77 - 26.28%
    Contas Municipais / 2003
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 268 - 91.47%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 25 - 8.53%
    Contas Municipais / 2002
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 267 - 91.13%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 26 - 8.87%
    Contas Municipais / 2001
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 258 - 88.05%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 35 - 11.95%
    Contas Municipais / 2000
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 81 - 27.65%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 212 - 72.35%
    Contas Municipais / 1999
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 237 - 80.89%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 56 - 19.11%
    Contas Municipais / 1998
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 225 - 76.79%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 68 - 23.21%
    Contas Municipais / 1997
    Número de Municípios: 293
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 271 - 92.49%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 22 - 7.51%
    Contas Municipais / 1996
    Número de Municípios: 260
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 192 - 73.85%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 68 - 26.15%
    Contas Municipais / 1995
    Número de Municípios: 260
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 218 - 83.85%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 42 - 16.15%
    Contas Municipais / 1994
    Número de Municípios: 260
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 226 - 86.92%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 34 - 13.08%
    Contas Municipais / 1993
    Número de Municípios: 260
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 200 - 76.92%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 60 - 23.08%
    Contas Municipais / 1992
    Número de Municípios: 228
    Número de Contas que o TCE recomendou a APROVAÇÃO: 140 - 61.4%
    Número de Contas que o TCE recomendou a REJEIÇÃO: 88 - 38.6%
  • Lei Orgânica
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    Veja o que a Lei Orgânica do TCE/SC - Lei Complementar nº 202, de 15/12/2002 - prevê, em sintonia com o art. 113 da Constituição Estadual, sobre a apreciação das contas anuais das prefeituras.

    Capítulo V
    Apreciação de Contas

    Seção II

    Contas prestadas anualmente pelo Prefeito

    Art. 50. O Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, as quais serão anexadas às do Poder Legislativo, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas.

    Art. 51. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, e consistirá no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º,da Constituição Estadual.

    Art. 52. O Conselheiro-Relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas pelo Prefeito Municipal, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, levantamentos necessários à elaboração do seu Relatório.

    Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

    Parágrafo único. O parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre:

    I ? a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;

    II ? o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
    III ? o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

    Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.

    Parágrafo único. O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista nos arts 7º a 24 desta Lei.

    Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de quinze dias contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.

    Art. 56. A deliberação em Pedido de Reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores constitui a última e definitiva manifestação do Tribunal sobre a prestação de contas anual do Município.

    Art. 57. O Tribunal, no prazo previsto no Regimento Interno, remeterá à Câmara Municipal, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Plenário, do relatório técnico, do voto do Conselheiro-Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.

    Art. 58. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal.

    Art. 59. A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.

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