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TCE determina anulação de edital da prefeitura de Brusque para instalação de radares eletrônicos

sex, 28/09/2007 - 00:00

O Tribunal de Contas do Estado determinou (decisão nº 3115/2007) na sessão plenária desta quarta-feira (26/09) que a prefeitura de Brusque anule o edital de concorrência pública nº 02/2007, para contratar serviços de monitoramento eletrônico (por exemplo, radar eletrônico) das vias sob a jurisdição da prefeitura, devido a 12 irregularidades constatadas pela área técnica. O edital, com valor estimado de R$ 3 milhões para um prazo de 36 meses de vigência, prevê a disponibilização, instalação, montagem, operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
Uma das irregularidades apontadas foi a previsão de pagamento à empresa adjudicante - contratada - de parte dos valores efetivamente auferidos - recebidos - com as infrações de trânsito, "caracterizando realização de contrato de risco", o que está em desconformidade com o entendimento do TCE exarado nos processos CON 02/03429850, CON 03/06751623 e CON 03/03065230, que tratam de consultas respondidas pelo Órgão sobre essa modalidade de contratação. Segundo a decisão, o contrato de risco também afronta os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar a Lei Federal nº 8.666/93 - a Lei de Licitações.
O relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) - a responsável pela análise do edital - registra que este tipo de arrecadação atinge grandes valores, gerando lucro considerável às empresas prestadoras dos serviços licitados, muito além dos custos com instalação e com a manutenção dos equipamentos. Ainda de acordo com o relatório, os contratos de risco, a princípio, são figuras atípicas no Direito Administrativo, por sujeitarem o Poder Público à realização de despesas não conhecidas previamente. No caso do edital analisado, a prefeitura está prevendo que a parte a ser paga à empresa poderá chegar a no máximo R$ 3 milhões.
"O posicionamento deste Tribunal quanto à formalização de contrato de risco é no sentido de que o mesmo reveste-se de regularidade desde que (e somente nesta hipótese!) a Administração Pública não realize qualquer outra despesa em razão da contratação, que não é o caso", diz a DLC no relatório.
Outra irregularidade constatada foi a previsão de pagamento à contratada sem a existência de orçamento detalhado dos custos referentes à prestação dos serviços, o que contraria a Lei de Licitações.
O Tribunal constatou ainda a ausência de prévio estudo técnico, conforme estabelece o art. 3°, §§ 2º e 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 38/03, para determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
No dia 25/06/2007, em decisão preliminar (nº 1785/2007), o Pleno havia determinado a sustação cautelar do processo licitatório, devido à constatação de 13 irregularidades, e dado prazo ao prefeito, Ciro Marcial Roza, para a apresentação de justificativas ou a adoção de correções ou ainda para que ele anulasse o processo, se fosse o caso. O prefeito apresentou justificativas, mas apenas uma restrição - referente à ausência de indicação da classificação funcional da despesas - foi considerada saneada. Por isso, o Pleno, seguindo o voto da relatora do processo (ECO 07/00201246), auditora substituta de conselheira Sabrina Nunes Iocken, decidiu pela anulação da licitação. A Secretaria Geral do TCE enviou ao prefeito a decisão, pelos Correios, nesta sexta-feira (28/09).
 
Objeto do Edital de Concorrência nº 02/2007 da prefeitura de Brusque



Contratação de empresa para prestação de serviços de natureza contínua relativos ao apoio no monitoramento e ao gerenciamento eletrônico da engenharia de tráfego das vias sob a jurisdição da Prefeitura Municipal de Brusque, através de disponibilização, instalação, montagem, operação e manutenção preventiva e corretiva de:
 
1. Equipamentos fixos de fiscalização eletrônica para registro automático de infrações de avanço do sinal vermelho, parada sobre a faixa de pedestres e excesso de velocidade nas aproximações de interseções com controle semafórico, envolvendo a infra-estrutura necessária para fins de autuação por excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestres, inclusive o fornecimento de sistemas de semáforos com sensores (laços) detetores de aproximação de veículos;
 
2. Equipamentos fixos de fiscalização eletrônica para registro automático de infrações de avanço do sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestres nas aproximações de interseções com controle semafórico, envolvendo a infra-estrutura necessária para fins de autuação por avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestres;
 
3. Equipamentos fixos de fiscalização eletrônica para registro automático de infrações de excesso de velocidade, envolvendo a infra-estrutura necessária para fins de autuação por excesso de velocidade;
 
4. Equipamento estático de fiscalização eletrônica, para registro automático de infrações de excesso de velocidade, envolvendo a infra-estrutura necessária para fins de autuação por excesso de velocidade;
 
Serão, também, objeto da licitação os serviços de processamento, impressão e envelopamento dos autos, cadastramento em arquivo eletrônico das anotações de infrações de trânsito, disponibilização de programa de controle de infrações, relatórios estatísticos e de funcionalidade do equipamento.

 



Irregularidades que ensejaram a determinação de anulação do edital de concorrência:
 
1. descrição do objeto licitado como serviços de natureza contínua e previsão de vigência contratual de 36 meses, com possibilidade de prorrogação baseada no art. 57, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (até 60 meses), em desacordo com as características básicas do objeto licitado (contratação de serviços enquadrados como de informática), contrariando a previsão contida no art. 57, IV, da citada lei, que limita a duração dos contratos ao prazo de 48 meses;
2. falta de informação precisa do valor global estimado da contratação, impossibilitando a constatação de que o montante exigido a título de garantia da proposta, bem como do capital social para fins de qualificação econômico-financeira, atendem ao previsto no art. 31, III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e estão aptos a assegurar o adimplemento das obrigações advindas do contrato, prejudicando, ainda, a verificação acerca das vantagens das propostas;
3. edital prevendo como pagamento à empresa adjudicante parte dos valores efetivamente auferidos com as infrações de trânsito, caracterizando realização de contrato de risco;
4. previsão de pagamento à contratada sem a existência de orçamento detalhado dos custos atinentes à prestação dos serviços;
5. ausência de prévio estudo técnico, conforme estabelece o art. 3°, §§ 2º e 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 38/03, para determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade;
6. ausência de justificativas para exigência de comprovação acerca da situação financeira das proponentes, através da aplicação de índices contábeis, item 6.1.5.1, do Edital;
7. exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional;
8. classificação incompleta da natureza da despesa;
9. ausência de justificativas acerca da possibilidade de participação de empresa cujos equipamentos fornecidos apresentem relação maior de 60% entre as imagens inválidas e inconsistentes e o total das imagens capturadas;
10. atribuição de 20 pontos no Fator Qualidade, itens 01 e 02 da Proposta Técnica, quando a empresa apresentar certificado NBR ISO 9001:2000, considerando que a certificação ISO para a espécie de serviços licitados afeta, principalmente, o custo (para mais), não se justificando a expressiva diferença na pontuação, além de se constatar que nenhum dos demais itens pontuados apresenta disparidade tão acentuada, equivalente a uma diferença de 15 pontos (f. 58), caracterizando exigência excessiva;
11. com referência à Proposta Técnica o Fator Desempenho, subitem 01.01, para todos os equipamentos fixos (fs. 59, 61, 62), conter pontuação máxima - 20 pontos - para o equipamento que monitora 4 faixas de trânsito na mesma direção e sentido, sem que se observe que as vias de trânsito em Brusque tenham 4 (quatro) faixas num mesmo sentido, e considerando, ainda, a informação de que foi estimado, para definição da quantidade de equipamentos fixos, uma média de 2 faixas por equipamento (f. 57), caracterizando exigência excessiva;
12. para efeitos de qualificação técnica, constante da letra a do subitem 6.1.4.2.1 do edital, ser requerida a demonstração de execução de serviços com equipamentos que registrem infrações de no mínimo 4 faixas monitoradas por equipamento (f. 09), sem que exista motivação para essa exigência, que se caracteriza como excessiva.

Fonte: decisão nº 3115/2007
 



Recomendações à Prefeitura de Brusque - em futuros editais - adoção de medidas corretivas para cumprimento das normas legais quanto:
 
1. à previsão de reajustamento do contrato pelo IGPM, de acordo com o previsto no art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666/93;
2. ao estabelecimento de prazo certo para a assinatura do contrato a ser firmado com o licitante vencedor, em conformidade com o art. 40, II, c/c art. 64 da Lei (federal) n. 8.666/93;
3. a fazer constar do edital a previsão de anulação da licitação, em conformidade com a norma do art. 49, caput, e § 1º, c/c art. 59, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93.

Fonte: decisão nº 3115/2007
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