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TCE determina sustação de edital da Celesc devido a 15 ilegalidades

qua, 18/07/2007 - 00:00

          O Tribunal de Contas do Estado determinou (decisão nº 2056/2007) que a Celesc Distribuição S.A. suste, cautelarmente, o edital de concorrência nº 283/2007, para a contratação de empresa especializada em manutenção em redes de distribuição de energia elétrica urbanas e rurais, com valor previsto de R$ 40.753.100,00, devido à constatação de 15 irregularidades apontadas pela área técnica (veja quadro 2). O diretor presidente da Celesc Distribuição S.A, Eduardo Pinho Moreira, tem 15 dias, a partir da comunicação desta decisão, para apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou ainda promover a anulação da licitação, se for o caso.
          A licitação foi considerada ilegal pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações do TCE, pois o objeto se confunde com as próprias atribuições finalísticas da Celesc Distribuição S.A. "Em face do disposto no artigo 37, II, da Constituição, é vedado à administração pública contratar mão-de-obra para a realização de serviços que constituam sua atividade fim, ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão", detalha o relatório da área técnica.
           A Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da administração estadual prevê como um dos objetivos da Celesc "projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por intermédio de suas subsidiárias". "Da leitura do texto legal extrai-se que os serviços correlatos à distribuição de energia elétrica são atribuições da Celesc Distribuição S.A, logo a manutenção em redes de distribuição de energia integra sua atividade fim, sendo de sua responsabilidade a prestação desse tipo de serviço", concluíram os técnicos do Tribunal.
          E por ser atividade inerente à empresa e considerada de caráter permanente, deve ser atribuída a cargos pertencentes à estrutura de cargos ou empregos da Celesc Distribuição S.A, preenchidos por concurso público, conforme o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal. O procurador do Ministério Público junto ao TCE Carlos Humberto Prola Júnior também cita, em seu relatório, a súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece a impossibilidade de terceirização das atividades-fim das empresas.
          Outra irregularidade apontada foi a imprecisão no edital a respeito da execução dos serviços licitados, demonstrando a ausência de planejamento da unidade, contrariando a Lei Federal 8.666/93 - a Lei Federal de Licitações. O relatório técnico destaca que o item 3.4 do edital pressupõe uma imprevisibilidade em relação ao serviço a ser executado, já que as ordens de serviço serão emitidas de acordo com as "necessidades da Celesc". "No entanto, o edital não contempla nenhuma especificação sobre no que consiste, e como será avaliada, a mencionada necessidade."
          O processo ECO 07/00257110 foi relatado pelo auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi na sessão Plenária do dia 11/07. A decisão foi enviada pela Secretaria Geral do TCE a Pinho Moreira nesta quarta-feira (17/07).
 
Quadro 1: Edital de Concorrência nº 283/2007



Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica urbanas e rurais, energizadas (linha viva) e desenergizadas, em tensão igual ou inferior a 34,5 KV, e manutenção do cadastro digital do sistema de distribuição.
Tipo: Menor Preço
Valor Previsto: R$ 40.753.100,00
Validade do Contrato: 12 meses, podendo ser renovado por mais quatro vezes, até o limite de 60 meses.

 
Quadro 2: Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório



1. Exigência técnico-operacional excessiva;
2. Exigência técnico-profissional excessiva;
3. Ausência de quantitativo por área de serviço;
4. Orçamento básico não propriamente avaliado;
5. Não-segregação do edital;
6. Ilegalidade da licitação, haja vista o objeto se confundir com as próprias atribuições finalísticas da Celesc Distribuição S.A.;
7. Imprecisão no edital a respeito da execução dos serviços licitados, demonstrando a ausência de planejamento da Unidade, caracterizando a indefinição do objeto e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
8. Exigência de lucratividade e rentabilidade do patrimônio;
9. Exigência de comprovação da qualificação econômico-financeira;
10. Estipulação de cláusula que consolida o reajuste da USM (Unidade de Serviço de Manutenção) a partir da data da assinatura do contrato;
11. Ausência de previsão dos custos atual e final dos serviços, considerados os prazos de sua execução;
12. Ausência de especificação de quais materiais e equipamentos serão fornecidos pela Celesc à contratada, bem como a necessidade deste empréstimo, haja vista influenciarem na proposta de preço;
13. Previsão de critério de desclassificação das propostas;
14. Adoção de critério de julgamento não previsto na Lei (federal) n. 8.666/93, ferindo o princípio da legalidade administrativa;
15. Previsão de inspeção não-prevista na Lei (federal) n. 8.666/93, ferindo o princípio da legalidade administrativa.

 
Quadro 3: Outras irregularidades constatadas no edital, sobre as quais o TCE recomenda correções



1. Ausência de prazo para assinatura do contrato;
2. Disposições indefinidas a respeito da forma que serão repassadas às empresas concorrentes eventuais alterações e complementações no edital;
3. Limitação ao direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até dez dias antes da data fixada para apresentação dos documentos de habilitação e proposta, ferindo os princípios constitucionais do livre acesso à informação e da transparência;
4. Utilização de termo impróprio ao tratar da não-devolução da garantia da proposta.

 
Saiba mais:


Quando constatar irregularidades graves na análise de editais, o TCE:
 
-Determinará cautelarmente a sustação do procedimento licitatório e fixará prazo não superior a 15 dias para justificativas, correção ou anulação da licitação.
 
- Se não forem corrigidas as ilegalidades ou não acolhidas as justificativas o Pleno:
     1.Determinará a anulação da licitação e comunicará a decisão ao Chefe do respectivo Poder e aos presidentes do Legislativo Estadual ou Municipal, conforme o caso.
     2. Se entender necessário, poderá solicitar à unidade gestora cópia documental do processo licitatório e do contrato respectivo, com prazo de 10 dias para a remessa. Os documentos serão submetidos à instrução técnica, sem prejuízo de levantamento de fato em acompanhamento posterior.

Fonte: Instrução Normativa N. TC-01/2002
 


Saiba mais:
Desde janeiro de 2003, os órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE, pela Internet, dados sobre concorrências públicas até o dia seguinte à primeira publicação do edital que anuncia a realização do processo licitatório.
A regra está na Instrução Normativa N. TC-01/2002 que também estabeleceu normas e prazos para o exame de dispensas ou inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência pública, dos respectivos contratos e aditivos.
Além de agilizar o exame prévio, a remessa via Internet, permite que o Tribunal conheça todos os editais de concorrência lançados pelo Estado e municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do volume de recursos envolvidos e do interesse público.
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