menu

TCE determina sustação de edital da prefeitura de Águas Mornas diante da constatação de 20 irregularidades

sex, 01/08/2008 - 13:34
TCE determina sustação de edital da prefeitura de Águas Mornas diante da constatação de 20 irregularidades

     O Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou, na última quarta-feira (30/07), decisão preliminar (n. 2436/2008) que determina a sustação — suspensão — do edital de concorrência n.14/2008 da prefeitura de Águas Mornas para contratação de locação de sistemas de informática a prefeituras e câmaras de 21 municípios da Grande Florianópolis. Isto porque, na análise prévia (saiba mais) do procedimento, orçado em aproximadamente R$ 5,5 milhões, foram constatadas 20 irregularidades (quadro 1) que ferem a Lei de Licitações, como a restrição à competitividade.
     A previsão de pagamento através de percentuais, a não segregação do objeto em itens e a utilização de critério inadequado para julgamento das propostas técnicas foram as principais irregularidades apontadas pelo relator do processo (ELC – 08/00407482), conselheiro Salomão Ribas Junior, com base na apuração da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC).
     De acordo com o Edital, a proposta de preço mensal da locação dos sistemas para cada município que firmou o Termo de Convênio Intermunicipal nº 01/2008 (quadro 2) deveria ser elaborada levando em conta os percentuais já definidos. Como foram estabelecidos índices diferentes, a área técnica destacou a necessidade de ter sido exposto, no Edital, os fundamentos para definição do percentual para cada um dos municípios participantes. “Com isso, seria possível aferir se os valores a serem efetivamente pagos correspondem ao que será prestado pela empresa vencedora”, aponta o relatório.
     Outro ponto questionado pela DLC foi a falta de justificativa da Prefeitura para não segregar o objeto em itens. Segundo a área técnica, a licitação por mais de um lote ou por itens possibilitaria a adjudicação — transferência do direito — a mais de um vencedor no certame. Na análise do Tribunal, a divisão em mais lotes e itens propiciaria uma maior participação de empresas e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
     O critério de julgamento da licitação pelo tipo Técnica e Preço — com exigências de comprovação de atividade ou de aptidão, além de outras que o Tribunal entende que são próprias da fase de habilitação — também foi considerado inadequado. De acordo com a Diretoria responsável pela análise do edital, os critérios não analisam a técnica, mas fatores como o número de atestados apresentados. “O que importa na escolha da melhor proposta técnica para a execução do contrato não é o número de atestados dos participantes, mas a qualidade da respectiva proposta”, ressaltam os técnicos.
     Outras irregularidades estão relacionadas à ausência de projeto básico, à utilização de critério de avaliação e valorização das propostas de preços, à possibilidade de outros municípios locarem os sistemas licitados — prevista no termo de convênio intermunicipal — e à instalação dos sistemas na Associação dos Municípios da Grande Florianópolis — entidade que não está entre as partes do convênio.
     Cópias da decisão — que concede 15 dias para apresentação de justificativas, para adoção de medidas corretivas ou para anulação do procedimento —, do relatório da área técnica e do conselheiro Salomão Ribas Junior foram enviadas, via Correios, nesta quinta-feira (31/07), para o prefeito Elmar Antônio Thiesen. Concluído o prazo — que começa a contar do recebimento da comunicação —, a matéria será reanalisada pela DLC, pelo Ministério Público junto ao Tribunal e pelo relator e será submetida ao Pleno, para emissão de decisão definitiva.

Saiba mais:

A atuação do Tribunal na análise prévia de editais de concorrência está longe de ser um obstáculo para a implementação de serviços, para a aquisição de materiais ou para a realização de obras públicas. Trata-se de uma contribuição para que as administrações públicas estadual e municipais lancem seus procedimentos de acordo com as legislações, evitando, inclusive, o ingresso de ações, em âmbito administrativo e judicial, que podem retardar a contratação de bens e serviços e a construção de obras públicas demandadas pela sociedade. É por isso, que o resultado da atuação do Tribunal de Contas, na análise prévia de editais de concorrência pública, se reflete na boa destinação dos recursos em favor do interesse público e do atendimento às necessidades dos cidadãos.

Quadro 1: Irregularidades

1. Objeto impreciso e indeterminado;
2. Ausência de projeto básico;
3. Ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
4. Impossibilidade das empresas cotarem abaixo dos valores fixados no edital;
5. Locação dos sistemas tendo como base de pagamento índices sem fundamentos utilizados para aferir estes percentuais;
6. Ausência de justificativa para não segregar o objeto em itens;
7. Inadequação do tipo de licitação escolhido;
8. Julgamento da proposta técnica com exigências de comprovação de atividade ou de aptidão, além de outras exigências inadequadas, sendo aquelas próprias da fase de habilitação, e não da fase de julgamento;
9. Utilização de critério de avaliação e valorização das propostas de preços (PP);
10. Ausência de indicação dos recursos orçamentários específicos para suportar as despesas decorrentes da futura contratação;
11. Elemento de despesa não consignado de acordo com o objeto do Edital;
12. Possibilidade de outros municípios, a qualquer tempo na vigência do convênio, poderem participar para locar os sistemas licitados;
13. Ausência do prazo de assinatura do contrato e de instalação dos sistemas;
14. Presença de entidade estranha ao procedimento licitatório;
15. Ausência de previsão da empresa que estiver prestando o serviço e for adjudicada cotar a instalação da mesma forma que os outros participantes;
16 Índices contábeis para aferição da situação financeira dos licitantes;
17. Ausência do regime de execução a ser utilizado para a comprovação do efetivo cumprimento do(s) serviço(s);
18. Ausência de exigência, no Edital, de comprovação mensal de quitação das verbas trabalhistas como condição de pagamento dos serviços;
19. Exigências simultâneas de capital social mínimo e de índices contábeis;
20. Indícios de submissão do interesse público ao interesse privado.

Quadro 2: Municípios participantes do Termo de Convênio Intermunicipal nº 01/2008 (prefeituras, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, samaes e câmaras)
1. Águas Mornas  
2. Angelina 
3. Anitápolis 
4. Antônio Carlos 
5. Canelinha 
6. Leoberto Leal 
7. Major Gercino 
8. Paulo Lopes
9. Rancho Queimado
10. São Bonifácio 
11. São Pedro de Alcântara  
12. Alfredo Wagner 
13. Nova Trento 
14. Governado Celso Ramos
15. Garopaba
16. Santo Amaro da Imperatriz
17. São João Batista
18. Tijucas
19. Biguaçu
20. Palhoça
21. São José

Galeria de Fotos
Fechar
Sessões e eventos

Conteúdo bloqueado pelo usuário
Cookies de terceiros negado.

Gerenciar Cookies

Destaques