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TCE/SC condena ex-prefeito de Romelândia a devolver R$ 1,5 milhão aos cofres do município

seg, 13/07/2015 - 17:15
TCE/SC condena ex-prefeito de Romelândia a devolver R$ 1,5 milhão aos cofres do município

A constatação de irregularidades na extinção de cargos públicos, exoneração ilegítima de servidores concursados e no retorno dos mesmos aos postos de trabalho na prefeitura de Romelândia levou o Tribunal de Contas de Santa Catarina a condenar o ex-prefeito Reni Antônio Villa a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.561.851,63, já atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais. O Acórdão n. 0339/2015 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC de 8 de julho, data em que começa a contar o prazo de 30 dias para o ex-prefeito comprovar o recolhimento do valor ao município ou entrar com recurso.

Com base na análise da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e no voto do relator do processo (TCE – 10/00389135), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, o Pleno considerou irregular o pagamento, pelo município, de R$ 1.011.770,44. O valor é referente a salários e vantagens pecuniárias do período compreendido entre a exoneração de 13 servidores, em 2005, e o retorno deles aos cargos públicos, determinado pelo Poder Judiciário.

Estes cargos eram ocupados por servidores em estágio probatório. Ferreira Jr. ressalta, em seu voto, que as “exonerações perpetradas pelo então prefeito Reni Antônio Villa e que determinaram a reinvestidura nos cargos com o consequente desembolso por parte do município de valores relativos ao período em que se mantiveram indevidamente afastados é que caracterizam o dano apurado”. Afirma, ainda, que “os fatos, os relatos técnicos e suas conclusões, bem como as decisões judiciais apontam para a irregularidade das exonerações decorrentes das extinções de cargos e, em consequência, a constituição de dano ao erário”.

A DAP também constatou que as despesas com pessoal efetuadas na prefeitura aumentaram no período posterior à exoneração dos servidores, além de não ter sido comprovado que os cargos extintos eram, de fato, desnecessários no âmbito da administração pública municipal.

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