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Administração Pública deve observar princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar, defende jurista em evento no TCE/SC

qui, 06/11/2014 - 16:50
Administração Pública deve observar princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar, defende jurista em evento no TCE/SC

“A presunção de inocência e seus desdobramentos devem ser considerados dentro da base antropológica da dignidade da pessoa humana definida pela Constituição Federal”,  afirmou Romeu Felipe Bacelar Filho, Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), na conferência de encerramento do VI Congresso Catarinense de Direito Administrativo, nesta quinta-feira (6/11), na sede do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em Florianópolis.

O administrativista, que defende o respeito ao sigilo desde a instauração do processo administrativo disciplinar — condição que somente poderia ser rompida quando do seu julgamento definitivo —, abordou o direito da presunção de inocência dos agentes administrativos.

Para o conferencista, ninguém pode ser considerado culpado no Brasil de qualquer acusação sem o adequado processo legal que respeite todos os princípios do art. 5º da Constituição Federal. Ao contrário do que alguns defendem, destacou que o devido processo legal é o adequado ao caso que o julgador tem em mãos e não se trata de observar a lei de forma resignada e servil.

“Uma lei, um estatuto do servidor público que contrarie esse cerne constitucional da busca da verdade material e que agrida de alguma forma a dignidade da pessoa humana, às favas com a lei !”, disse, ao reiterar que a Constituição Federal deve prevalecer. Bacellar Filho também lembrou que o processo administrativo, a partir da promulgação da Carta Magna, deve ter o mesmo tratamento definido para os processos civil e penal.

Quanto aos casos em que o servidor público sofre acusação simultânea em processo penal e administrativo, o conferencista afirmou que, comprovada a absoluta coincidência do tipo penal e do motivo, o processo administrativo deverá aguardar solução definitiva do processo criminal. “Concluindo-se pela absolvição do acusado com base em qualquer fundamento que se adote, ele necessariamente será absolvido no processo disciplinar”, afirmou. Para o advogado, não se pode admitir que alguém receba toda carga e estigma da culpabilidade, antes da decisão final efetivamente amadurecida.

 

Direito Administrativo Global

 Segundo ensina Bacellar Filho em seus estudos, na sindicância inexiste acusação, mas sim obrigação de apurar os fatos e o relatório conclusivo da comissão sindicante não pode sofrer divulgações. Na sua opinião, as veiculações indevidas de informações referentes ao acusado no processo disciplinar que importem ofensa à sua imagem e intimidade podem ensejar, inclusive, responsabilização civil do Estado por danos morais ao agente administrativo, como establece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Saiba mais).

O administrativista defende a conjugação do princípio da publicidade com o da presunção da inocência no processo administrativo disciplinar, demonstrando que a questão deva ser tratada na perspectiva daquelas em que a regra supera a exceção. “Muito embora a ampla publicidade seja a regra (art. 37, caput da CF), o próprio texto constitucional estabeleceu uma exceção (art. 5º, XXXIII e LX) para compatibilizar o dever de transparência com o dever de tratar o acusado como inocente (art. 5º, LVII), resguardando, ainda, o seu direito fundamental à inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada (art. 5º, X.)”, considera.

Amparado no entendimento do jurista Carlos Ari Sundfeld, Bacellar Filho, coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito Público do Mercosul (Nupesul-UFPR), defende que “permitir a divulgação de mera imputação ainda não decidida pode significar, em alguns casos específicos, violação à integridade moral do acusado e condenação social antecipada”. Nessa direção, argumenta  que enquanto não houver decisão, é legítimo manter sob sigilo o procedi­mento.

 A reflexão de Bacellar Filho sobre a aplicabilidade do direito fundamental à presunção de inocência no processo administrativo disciplinar é ancorada na perspectiva de um Direito Administrativo Global. Sob essa ótica, o especialista vislumbra a presunção de inocência à luz do Direito Administrativo e considera aspectos do Direito Processual Penal, o direito pátrio e, por vezes, o estrangeiro para definir uma conformação jurídica sólida apta a ser utilizada em bases democráticas e humanitárias.

 

Idasc

O VI Congresso Catarinense de Direito Administrativo, promovido pelo TCE/SC e pelo Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (Idasc), encerrou nesta quinta-feira (6/11), depois de três dias de debates sobre temas polêmicos e atuais para os operadores do Direito e que também desafiam os gestores responsáveis pelo funcionamento da máquina pública brasileira. “Os  25 anos da Constituição Estadual” foi o tema central do evento marcado pela celebração dos 59 anos de criação da Corte de Contas catarinense.

Cerca de 350 pessoas, entre advogados, gestores públicos, estudantes e profissionais que atuam na área  do Direito Administrativo  tiveram a oportunidade de acompanhar diferentes pontos de vista de juristas, especialistas e estudiosos desse ramo do Direito que alcança toda a ação da Administração Pública — órgãos, agentes e atividades — e que permeia a relação do cidadão com o Estado.

Neste último dia (6/11), além da abordagem sobre a presunção de  inocência dos agentes administrativos, estiveram em pauta o direito de greve e outros aspectos dos serviços públicos, como o controle de resultados e as parcerias público-privadas, além de questões relacionadas às licitações e contratos públicos — alterações contratuais, registro de preços e controle sobre o inadimplemento da Administração.

A transmissão de cargo do então presidente do Idasc, Joel de Menezes Niebuhr, para o novo presidente da entidade, Salomão Ribas Junior, também marcou o ato de encerramento do evento, no auditório do edifício-sede do Tribunal. “Assumo a presidência do Idasc com uma certa emoção porque fui um dos primeiros estimuladores da ideia da sua criação”, disse Ribas Jr., Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha). Conselheiro aposentado do TCE/SC e ex-presidente do órgão de controle externo, o novo dirigente do Idasc agradeceu a distinção e a homenagem recebida e adiantou que será mantida a atual diretoria do Instituto, mas que novos  “jovens valores” serão agregados, com o objetivo de imprimir uma dinâmica maior ainda às suas ações.

O VI Congresso teve a organização do Instituto de Contas (Icon), unidade da Corte de Contas catarinenese responsável por promover a política de educação corporativa e de capacitação dos agentes públicos do Estado.

Toda a cobertura do evento, que também contempla fotos e matérias formatadas, especialmente, para o radiojornalismo — com entrevistas exclusivas com os conferencistas, debatedores e painelistas — está disponível no espaço da Agência TCE/SC  no link: http://www.tce.sc.gov.br/acom.

 

Saiba mais 1: O que diz a Carta Federal

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Fonte: Art. 37 (...) § 6º, da Constituição Federal

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