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Despesas com SAMU podem integrar aplicação em saúde

ter, 26/02/2008 - 00:00

     As despesas com a manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) nos municípios podem integrar os cálculos do percentual mínimo a ser aplicado em saúde, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. O entendimento é do Tribunal de Contas de Santa Catarina, diante das características do Programa, de prestação de socorro à população em casos de emergência. Mas, em decisão (n. 0221/2008) aprovada no dia 18 de fevereiro, o TCE destaca que os gastos com contratação de pessoal devem ser considerados exclusivamente para cumprimento dos limites por parte do município gestor, que terá um maior comprometimento da sua folha. Para o Tribunal, "a atribuição de toda a despesa de pessoal ao município gestor é compensada pela receita transferida pelos outros municípios, que tem natureza orçamentária". A decisão, aprovada com base no voto do relator do processo (CON - 06/00367029), conselheiro Salomão Ribas Junior, é uma resposta à consulta formulada pelo ex-presidente da Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), o prefeito de Governador Celso Ramos, Anísio Anatólio Soares. Com isso, o TCE contribui para a prevenção irregularidades no âmbito da Administração Pública.
     Os questionamentos feitos também envolvem aspectos contábeis. Segundo o Tribunal de Contas, somente deve ser utilizada a modalidade de aplicação 71 para os repasses dos recursos das cidades integrantes da macrorregião, ao município gestor, se o SAMU for operacionalizado por consórcio instituído de acordo com a Lei federal n. 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Além disso, os repasses devem ser registrados nos elementos de despesas correspondentes aos respectivos objetos. Na resposta à consulta, o TCE destacou ainda que, na inexistência de consórcio formal, os municípios participantes deverão proceder o empenhamento da respectiva contrapartida, em termos de elemento de despesa, utilizando a codificação 41 - contribuições - ou 42 - auxílios -, conforme o objeto do gasto. Tal entendimento está em consonância com a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que trata de normas gerais de consolidação das contas públicas.

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