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TCE analisa edital de concorrência que trata da ligação da BR 470 ao acesso à Ilhota

qui, 21/08/2008 - 14:47
TCE analisa edital de concorrência que trata da ligação da BR 470 ao acesso à Ilhota

     O Tribunal de Contas do Estado publicou na edição de ontem (20/08) do seu Diário Oficial Eletrônico, a decisão que determina a sustação – suspensão – cautelar da licitação do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (Deinfra), que prevê a construção de cerca de dois quilômetros de estrada ligando a BR-470 ao acesso à Ilhota e de uma ponte sobre o Rio Itajaí-Açu (com 482 metros). O motivo foi a constatação, por técnicos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, de quatro irregularidades no edital de concorrência no 50/2008, dentre elas a ausência de previsão orçamentária, o quê contraria a Lei Federal no 8666/93 – Lei de Licitações. O edital tem valor máximo previsto de quase R$ 32 milhões.
     O presidente do Deinfra, Romualdo Theophanes de França Júnior, tem 15 dias a contar do recebimento da decisão, para apresentar justificativas ou fazer as correções necessárias ou, ainda, anular a licitação, se for o caso. A decisão (no 2649/2008) foi proferida na sessão de segunda-feira (18/08). O Deinfra foi comunicado por fax ainda na segunda e oficialmente na terça, pois o prazo para recebimento das propostas encerraria ontem (20/08). O edital prevê que as despesas com a obra serão pagas com recursos de convênio assinado entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) e a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, à qual o Deinfra está vinculado. No entanto, além de a Lei Orçamentária Anual do Estado – Lei no 14.360/08 – não prever recursos para a obra, o valor do convênio é de pouco menos de R$ 27 milhões, o que não suportaria o total das despesas com a licitação.
     Outra irregularidade é a previsão de subcontratação dos serviços pela empresa vencedora sem que estejam definidos quais são esses serviços. Também não tem amparo legal a possibilidade de o Deinfra avaliar as condições de habilitação de eventual empresa subcontratada para a execução das obras. Além das quatro irregularidades que motivaram a sustação, a decisão aponta ainda outras doze, dentre elas a previsão de aquisição do edital mediante prévio cadastro, o que fere o principio da impessoalidade, já que permite à administração conhecer previamente os participantes da concorrência. O relator do processo (ELC 08/00449134) foi o auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi.

 

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