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TCE determina sustação de edital de Caçador para prestação de serviço de transporte coletivo

qui, 10/04/2008 - 00:00

Por determinação do Tribunal de Contas do Estado, a prefeitura de Caçador terá de sustar — suspender —, preventivamente, o edital de concorrência nº 01/2008, cujo objeto é a seleção de empresa para a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros no município. O motivo foi a ocorrência de 20 irregularidades constatadas pela área técnica. O prefeito Saulo Sperotto tem 15 dias, a contar da comunicação da decisão preliminar (nº 726/2008) aprovada pelo Pleno na sessão de 7 de abril, para apresentar justificativas ou fazer as correções necessárias ou ainda anular a licitação, se for o caso.
O edital, que tem valor máximo estimado de R$ 11.950.000,00, para um prazo de concessão de 10 anos — podendo haver uma única prorrogação —, prevê também a implantação de abrigos para os pontos de parada e de sistema de bilhetagem eletrônica, além da construção de cinco estações de transbordo de passageiros.
A escolha do tipo de concorrência pública — melhor técnica e preço — foi considerada inadequada para o objeto a ser licitado. De acordo com o artigo 46 da lei federal nº 8.666/93 — a Lei de Licitações —, esse tipo de licitação é utilizado apenas para “serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos”. No caso do edital em análise, “não se trata de serviços de natureza predominantemente intelectual”, registra o relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC).
Outra irregularidade apontada na decisão é a ausência de estudo econômico-financeiro para a fixação do valor da tarifa — R$ 1,75 para o serviço de transporte coletivo urbano e R$ 3,35 para o serviço de transporte coletivo distrital e rural. Na análise da DLC, “o critério utilizado pelo município para fixação do valor da tarifa mostra-se deficiente e inadequado”, já que não houve um estudo de fluxo de caixa que demonstre ampla e minuciosamente todos os custos e ganhos previstos no decorrer do prazo da concessão. Tal entendimento está amparado na Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
A decisão, referente ao processo ELC 08/00162439, relatado pelo conselheiro Salomão Ribas Junior, foi enviada à Saulo Sperotto, por fax, antes do fim da sessão, já que a abertura do edital estava prevista para o mesmo dia (07/04). E, nesta quarta-feira (09/04), cópias foram entregues em mãos aos procuradores do Prefeito.
Brusque
Essas mesmas duas ilegalidades já haviam sido apontadas em edital da prefeitura de Brusque (nº 01/2008), para a escolha de empresa ou consórcio para o transporte coletivo de passageiros do município. Com valor máximo de R$ 10,6 milhões, a licitação prevê a realização dos serviços nas zonas urbana e rural. O prazo da concessão foi fixado em 20 anos, prorrogáveis por mais 10 anos. Em função dessas e de mais 14 irregularidades, o Pleno, na sessão do dia 17 de março, seguiu o voto do relator do processo (ELC 08/00085183), conselheiro Otávio Gilson do Santos, e determinou a sustação do procedimento (decisão preliminar n. 551/2008). Vale registrar que no dia 1º de abril foi protocolado no Tribunal documento com justificativas.
Como já foram prestados os esclarecimentos, o processo volta a ser analisado pela área técnica, depois pelo Ministério Público junto ao TCE e em seguida pelo relator, que elaborará proposta de voto a ser apreciada pelo Pleno. O Órgão Deliberativo do Tribunal emitirá, então, decisão definitiva, podendo considerar os termos do edital em consonância — caso as justificativas e as correções estejam de acordo com as leis de Licitações e de Concessões —, determinar a anulação da licitação ou o arquivamento dos autos — caso a Prefeitura tenha decidido pela anulação antes da decisão final.

Irregularidades constatadas no edital de Caçador
1. Não-especificação no projeto dos abrigos, tampouco no memorial descritivo, da localização do item 3.4 da planilha orçamentária, painel chapa acrílico branco 2mm;
2. Projeto da estação de transbordo em desacordo com o memorial descritivo e planilha orçamentária;
3. Adoção de preços unitários diferentes para mesmo item do orçamento básico;
4. Adoção de critérios de julgamento subjetivos;
5. Incoerências nos itens 13.4 e 13.8 do Edital;
6. Escolha do tipo de licitação não adequada para o objeto a ser licitado;
7. Obrigatoriedade da visita técnica - item 6.2 do Edital;
8. Exigência excessiva prevista no item 8.4 do Edital;
9. Ausência de estudos econômico-financeiros para a fixação da tarifa - item 12.1 do Edital;
10. Previsão de critério de desempate derrogado parcialmente pela Emenda Constitucional n. 06/95 - item 13.3 do Edital;
11. Fixação do prazo de validade da proposta acima do previsto legalmente;
12. Permissão para transferência da concessão - item 21.3 do Edital;
13. Ausência de critérios de julgamentos da proposta técnica;
14. Exigência de requisitos mínimos para a operação do serviço sem justificativas técnicas - item 2.1.4 do Edital;
15. Ausência de cláusula no contrato que trata da forma de fiscalização deste;
16. Cláusula incompleta no contrato que trata da revisão de tarifas;
17. Cláusula incompleta no contrato que trata dos direitos e deveres dos usuários;
18. Cláusula incompleta no contrato que trata da forma da extinção da concessão;
19. Cláusula incompleta no contrato que trata da prestação de contas e da publicação de demonstrações financeiras;
20. Ausência de cláusula no contrato que trata da estipulação do cronograma físico-financeiro de obra.
Fonte: Decisão preliminar nº 726/2008, de 7 de abril.

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