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TCE determina sustação de edital para concessão dos serviços de coleta de lixo em Palhoça

qui, 04/10/2007 - 00:00

O Tribunal de Contas do Estado determinou, cautelarmente, que a prefeitura de Palhoça promova a sustação (suspensão) do edital nº 211/2007 que trata da contratação de empresa para a concessão dos serviços públicos de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e recicláveis do município, com cobrança de tarifa do usuário final. A decisão preliminar do Pleno (nº 3076/2007) registra 15 irregularidades (veja quadro 1) no edital - 11 apontadas pela área técnica, duas pelo Ministério Público junto ao TCE e duas pelo relator do processo (ECO 07/00445110), o auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi.
A inexistência de um estudo conclusivo que demonstre como a prefeitura definiu o valor máximo da tarifa média a ser cobrada da população e o valor mínimo que o município receberá pela outorga do serviço é uma das irregularidades que motivaram a manifestação do TCE pela sustação do edital.  A necessidade de comprovação da realização de audiência e consultas públicas sobre o edital e da existência de plano de saneamento básico também foram apontadas pelo Tribunal.
 O valor máximo previsto no edital para as receitas das tarifas a serem cobradas ao longo do prazo da concessão - 25 anos - é de R$ 143.880.600,00. O prefeito Ronério Heiderscheidt tem 15 dias, a contar do recebimento da decisão preliminar (nº 3076/2007), para apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessárias ou ainda proceder a anulação da licitação, se for o caso.
 Entre as irregularidades constatadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações foi a falta de comprovação, por parte da prefeitura, da realização de audiência e consulta públicas sobre o edital e a minuta do contrato, conforme determina a Lei Federal 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. A norma também determina que algumas das outras condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico são: a existência de plano de saneamento básico e a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei 11.445/07, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização - o que também não foi comprovado pela prefeitura.
A área técnica também verificou a inexistência de um estudo "fundamentado, convincente e conclusivo", com orçamento detalhado em planilhas, que demonstre como a prefeitura definiu o valor máximo da tarifa média - R$ 129,74/ano por usuário - que será cobrada da população, bem como o valor mínimo que a prefeitura receberá pela outorga do serviço - R$ 7 milhões, contrariando a Lei Federal nº 8.666/93 - a Lei de Licitações. O edital define como usuário final o proprietário, titular ou possuidor a qualquer título de bem imóvel com acessão física.
O valor da outorga é o que a prefeitura receberá, da empresa contratada, pela concessão dos serviços. Já o valor do edital, R$ 143.880.600,00, refere-se ao estimado que a prefeitura pagará a empresa pela prestação do serviço no decorrer de 25 anos - o que corresponde a 479.602,00 por mês. Segundo o edital, a cobrança da tarifa deverá ser feita pela concessionária diretamente do usuário.
Uma das ilegalidades apontadas pelo Ministério Público junto ao TCE foi a limitação de pedido de esclarecimentos até o 8º útil que anteceder a entrega dos envelopes, violando não apenas os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, lealdade e boa-fé, mas também o direito de petição, também previsto na Constituição Federal. De acordo com o procurador Carlos Humberto Prola Júnior, a administração pública "não pode se furtar a prestar esclarecimentos sobre a licitação, principalmente enquanto ainda estiver em curso o prazo para apresentação de propostas".
Já uma das irregularidades apontadas pelo relator, auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi, foi a exigência de que, no momento da assinatura do contrato, o licitante vencedor já deverá deter disponibilidade para uso de um aterro sanitário ou outro local para destinação final, o que poderá restringir o universo de licitantes, em afronta à Lei de Licitações.
A decisão do Pleno recomenda ainda que a prefeitura de Palhoça adote medidas corretivas quanto a outras nove irregularidades apontadas no edital (veja quadro 2). A Secretaria Geral do Tribunal comunicou o prefeito de Palhoça sobre a decisão no dia 25/09. Concluído o prazo de 15 dias - que a prefeitura tem para se manifestar junto ao TCE - a matéria será submetida à decisão definitiva do Pleno, depois de ser reanalisada pela área técnica, pelo Ministério Público junto ao TCE e pelo relator.
 
(Quadro 1) Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório



1. Necessidade de comprovação da realização de audiência e consulta públicas sobre o Edital e sobre a minuta do contrato, bem como da existência, no âmbito do Município de Palhoça, do Plano de Saneamento Básico e das normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei de Saneamento, incluindo a designação da entidade de regulação e fiscalização e a previsão dos elementos descritos no § 2º do art. 11 da Lei n. 11.445/07;
2. Vedação injustificada à participação de empresas reunidas em consórcio, em que pese estar licitando objeto complexo, que compreende a prestação de vários serviços relacionados à limpeza pública, o que gera restrição à competitividade do certame;
3. Necessidade de apresentação das justificativas para a adoção dos índices e valores previstos no item 5.1.17 do Edital, as quais necessariamente devem compor a fase interna da licitação;
4. Exigência, nos itens 5.1.19 e 5.1.23 do Edital, de apresentação de documentação relativa à qualificação técnica não prevista no art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93, quais sejam, atestado ou declaração, expedido por órgão de controle do meio ambiente referente à comprovação de cadastramento no "Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental", bem como a Licença Ambiental de Operação (LAO);
5. Necessidade de apresentação de justificativas quanto às quantidades mínimas fixadas nos subitens 5.1.20.2.1, 5.1.20.2.2 e 5.1.20.2.3 do Edital, para fins de qualificação técnica;
6. Desrespeito à vedação de exigência de propriedade e localização prévia prevista no § 6º, in fine, do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93, em face das exigências contidas no item 5.1.21 do Edital, que resta por obrigar o proponente a deter a prévia propriedade ou posse de veículos e instalações;
7. Inexistência de estudo fundamentado, convincente e conclusivo, com orçamento detalhado em planilhas, que demonstre a correção dos valores estabelecidos para o valor mínimo de oferta de outorga e valor máximo da tarifa média;
8. Inexistência de regramento adequado para o reajuste da tarifa;
9. Possibilidade de revisão das tarifas com base em qualquer alteração das condições inicialmente estabelecidas, sem que haja necessariamente a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
10. Inexistência de previsão editalícia e contratual acerca da necessária medição dos serviços concedidos;
11. Permissão, no item 27.4 do Edital, do emprego da subjetividade no julgamento das propostas;
12. Necessidade de apresentação de justificativas quanto à viabilidade da licitação, haja vista a exigência de que, no momento da assinatura do contrato, o licitante vencedor já deverá deter disponibilidade para uso de um aterro sanitário ou outro local para destinação final, o que poderá restringir o universo de licitantes;
13. Necessidade de comprovação do cumprimento do disposto no art. 5º da Lei (federal) n. 8.987/95, com a prévia publicação de ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo, inclusive para demonstração de viabilidade da concessão, especialmente no que se refere à possibilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no curso da relação contratual com recursos obtidos pela própria concessionária (art. 18, IV, da mesma lei);
14. Exigência de comprovação de qualificação técnica relativa à totalidade do objeto licitado;
15. Limitação de pedido de esclarecimentos até o 8º dia útil que anteceder a entrega dos envelopes, violando não apenas os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, lealdade e boa-fé previstos no art. 37 da Constituição Federal, mas também o direito de petição consagrado no art. 5º, XXXIV, do mesmo diploma normativo.

Fonte: Decisão nº 3076/2007
 
(Quadro 2) Outras irregularidades constatadas no Edital



1. Inexistência de prazo certo para a assinatura do contrato, por falta de previsão expressa de prazo para a convocação à assinatura;
2. Omissão, no Edital e na minuta contratual a ele anexa, da previsão das incumbências legais do Poder Concedente aludidas nos incisos X e XII do art. 29 da Lei n. 8.987/95, bem assim inexistência de expressa fixação da periodicidade de envio das informações pela concessionária a que se refere o subitem 12.9 do Edital;
3. Omissão, no Edital e na minuta contratual a ele anexa, da previsão da obrigação da concessionária;
4. Previsão, nos itens 12.11, 13.2.4 e 27.3 do Edital, bem assim nos itens 11.3.1.12 e 11.3.2.7 da cláusula 11ª da minuta contratual, de indevida interferência da Administração no poder diretivo do vencedor do certame;
5. Incongruência entre o disposto no item 17.3 do Edital e o previsto no item 13.3 da cláusula 13ª da minuta contratual, no que se refere aos efeitos da "reversão do advento do termo contratual";
6. Inexistência, na minuta contratual, do necessário detalhamento dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços concedidos;
7. Inexistência, na minuta contratual, da indicação dos órgãos competentes para o exercício da fiscalização;
8. Inexistência, na minuta contratual, de previsão das condições para prorrogação do contrato;
9. Inexistência, na minuta contratual, de menção à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária.

Fonte: Decisão nº 3076/2007
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