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TCE determina sustação de edital para pavimentação de ruas da prefeitura em Palhoça

ter, 04/09/2007 - 00:00

     O Tribunal de Contas do Estado determinou, na sessão plenária do último dia 27 de agosto, que a prefeitura de Palhoça suste - suspenda -, cautelarmente, o edital de concorrência nº 186/2007, que prevê obras de drenagem e pavimentação em 47 ruas do município, além da construção de um muro de contenção e de um pontilhão - uma pequena ponte -, incluindo mão-de-obra e fornecimento de todo o material, devido a seis irregularidades apontadas pela área técnica (veja quadro 1). O prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, tem 15 dias, a partir da comunicação desta decisão, para apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou, se for o caso, promover a anulação da licitação, cujo valor máximo é de R$ 8.844.623,64.
     Uma das irregularidades apontadas foi a "previsão orçamentária genérica", o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Federal nº 4.320. Segundo o item 2 do edital, o crédito necessário ao atendimento das despesas da licitação correrá, parte por conta do contrato firmado entre o município de Palhoça e o Badesc, parte por conta da prefeitura. Porém, segundo o relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, percebe-se que não há previsão orçamentária específica que autorize a despesa referente ao objeto do edital. Também, de acordo com a DLC, "não foram localizados nos documentos (Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual) nenhuma menção à vinculação ao Badesc, tal como consta no edital".
     Outra irregularidade constatada foi a abertura de licitação para execução de obras sem projeto básico estrutural do pontilhão, o que contraria a Lei de Licitações.
     A Secretaria Geral do TCE encaminhou a decisão ao prefeito de Palhoça no dia 31/08/2007, pelos Correios. O processo (ECO 07/00388052) foi relatado pelo auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi.
 
Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório



1. Previsão orçamentária genérica;
2. Previsão de impossibilidade de participação na licitação de empresas que tiverem seus cadastros cancelados, por iniciativa da administração, sem a correspondente previsão legal;
3. Não-divisão da obra e serviços em parcelas, de maneira a ampliar a competitividade e até obter menor preço, selecionando a proposta mais vantajosa para a Administração em cada item ou lote;
4. Exigência de a proponente possuir responsável técnico que já tenha executado uma quantidade mínima de determinado serviço;
5. Exigência de comprovação de aptidão para execução de serviço que pode inibir a participação de um maior número de empresas;
6. Abertura de licitação para execução de obras sem projeto básico estrutural do pontilhão.

Fonte: Decisão n. 2597/2007
 
Outras irregularidades constatadas no Edital



1. Exigência de certidão negativa de falência ou concordata sem prever a de recuperação judicial e extrajudicial de empresas;
2. Previsão de conferência, pela Comissão da Licitação, de documentos autenticados em Cartório;
3. Previsão de critério de desempate derrogado parcialmente pela Emenda Constitucional n. 06/95;
4. Previsão das hipóteses de revogação e anulação da licitação, contrariando o art. 49 da Lei (federal) n. 8.666/93 e sem atentar ao parágrafo único do art. 59 da mesma lei quanto ao pagamento de indenização ao contratado;
5. Ausência de previsão de índice para reajustamento;
6. Previsão, não amparada por lei, de exigência de declaração de inexistência de superveniência de fato impeditivo para a habilitação;
7. Ausência dos Anexos I (Especificação do Objeto) e VI (Modelo das Placas) no CD-ROM fornecido.

Fonte: Decisão n. 2597/2007
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