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TCE tem nova norma para análise de editais de concorrência e pregão

sex, 05/09/2008 - 14:47
TCE tem nova norma para análise de editais de concorrência e pregão

     O Tribunal de Contas do Estado encaminhou ofício circular a unidades fiscalizadas informando sobre a aprovação da instrução normativa N. TC-05/2008, que estabelece novos procedimentos para o exame de editais de concorrência e de pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da administração pública do Estado e dos municípios. Uma das novidades é a análise prévia de editais de pregão, o que ainda não era feito pelo TCE. Até então a análise desse tipo de licitação acontecia após a sua concretização.
      A instrução normativa, publicada na edição do dia 1°/09 do Diário Oficial Eletrônico do TCE, determina que os titulares dos órgãos e entidades da administração pública do Estado e dos municípios, informem, através do Portal do Tribunal (www.tce.sc.gov.br) os dados sobre os editais de concorrência – inclusive os na modalidade de concessão e permissão de serviços públicos – e de pregões presencial e eletrônico cujo valor previsto para a contratação seja o mesmo que determina a realização de licitação para compras e serviços através de concorrência – maior do que R$ 650 mil, conforme prevê a Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitações). Os arquivos eletrônicos do edital e seus anexos devem ser enviados até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial (Diário Oficial do Estado). (veja quadro)
     Em caso de urgência, havendo ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito (do Pleno), o relator determinará, à autoridade competente, a sustação do procedimento licitatório até manifestação posterior que revogue a medida ou deliberação pelo Tribunal Pleno. A urgência pode ocorrer, por exemplo, quando, por algum motivo, a decisão do Pleno estiver prevista para ser proferida depois da data de abertura das propostas.
      O processo PNO 07/00311777, que propôs a aprovação da instrução, foi apreciado na sessão do dia 27/08. A relatora foi a auditora substituta de conselheiro, Sabrina Nunes Iocken.

Simplificação de procedimentos
     A nova norma também prevê que estando o ato licitatório em conformidade com a lei, o relator da matéria determinará, por despacho, o seu arquivamento. Antes, era o Pleno que determinava que o processo, diante da sua legalidade, fosse arquivado. Também não será mais necessário ir à apreciação do Pleno o arquivamento do processo caso a administração pública anule o edital.
Se o relator verificar ilegalidades na licitação, ele determinará, à Secretaria Geral do TCE, a inclusão do processo na pauta da sessão plenária imediatamente subseqüente. A Secretaria dará ciência ao titular da unidade promotora do edital sobre a data de apreciação da matéria. Constatada ilegalidade grave, o Pleno, como já faz atualmente, indicará, em decisão preliminar, os dispositivos legais violados, para que o titular da unidade gestora adote as medidas corretivas ou anule a licitação. Além disso, determinará a sustação do procedimento licitatório quando verificada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão do Pleno, não havendo medida cautelar, neste sentido, adotada pelo relator.
Ainda segundo a instrução, as dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam enquadrados a partir do limite para o uso da modalidade de concorrência devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial, acompanhadas dos documentos mencionados no artigo 26 da Lei de Licitações.
       A nova norma revoga a Instrução Normativa n° TC-01/2002.

        Os anexos previstos no § 2° do art. 40 da Lei de Licitações e demais documentos que integram o edital, quando não informados no site do Tribunal, devem ser apresentados, quando solicitados pelo órgão de controle, por meio documental ou magnético ou CD-ROM, no protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal, no prazo de dois dias contados do recebimento da solicitação.
        Caso ocorra qualquer alteração nos termos iniciais do edital ou de seus anexos, a unidade gestora deverá remeter novo arquivo eletrônico consolidando as alterações efetuadas, ou por meio documental conforme o caso.
        Também devem ser juntadas ao arquivo eletrônico as autorizações, as ART´s (Anotações de Responsabilidade Técnica) e os estudos e licenças ambientais de outros órgãos ou entidades necessários à consecução do projeto.
Fonte: Instrução Normativa N. TC-05/2008

Saiba Mais
     A análise de editais de concorrência começou a ser feita pelo TCE a partir da entrada em vigor da instrução normativa N. TC-01/2002, que estabeleceu procedimentos para o exame de editais de concorrência e de dispensas ou inexigibilidades de licitação. Essa instrução foi revogada pela N. TC-05/2008. Antes, as Diretorias de Controle dos Municípios e da Administração Estadual eram as responsáveis pela análise dos editais da administração municipal e estadual, respectivamente. A partir de 2007, a função ficou a cargo da então recém-criada Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

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