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TCE/SC aponta irregularidades em pregão eletrônico para gerenciamento de abastecimento de veículos no valor de R$ 213 milhões

sex, 16/02/2024 - 18:26
Banner horizontal com a imagem de bombas de combustível. Sobre a imagem, o texto "Pregão eletrônico", em fonte amarela e sobre uma tarja na cor verde.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina deu prazo de 30 dias para que o Consórcio Interfederativo Santa Catarina (Cincatarina) se manifeste sobre duas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico n. 076/2023, que tem por objetivo o registro de preços, para contratação de sistema de gerenciamento de abastecimentos e de trocas de óleos lubrificantes e de filtros de veículos, no valor de R$ 213 milhões.  A decisão singular do corregedor-geral, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, atendeu parcialmente a uma representação formulada pela empresa Ticket Log, uma das licitantes. 

A primeira irregularidade refere-se a uma cláusula do edital que trata da comprovação da habilitação econômico-financeira por parte dos licitantes. A cláusula visa demonstrar se o licitante apresenta capacidade econômica para cumprir as obrigações decorrentes do contrato.  

O denunciante alegou que o Cincatarina limitou as possibilidades de demonstração da qualificação econômico-financeira, sem oferecer qualquer forma alternativa, como, por exemplo, a comprovação de patrimônio líquido ou capital social até 10% do montante do valor estimado para a contratação. 

O relator do processo (@PAP 23/80126113) seguiu o entendimento manifestado pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC, de que nem todas as empresas poderiam demonstrar sua capacidade de executar o contrato mediante os índices previstos no Edital, mas poderiam comprovar por meio do patrimônio líquido ou capital social. Por essa razão, o Cincatarina poderia incluir essa alternativa ao licitante, ampliando, assim, o número de interessados e garantindo uma proposta mais vantajosa. 

A outra irregularidade que o Cincatarina deve justificar é quanto à exigência de utilizar o sistema de software de licenças de uso CKAN (solução de gerenciamento de dados abertos) para o gerenciamento da frota a ser disponibilizada pela contratada. Essa cláusula também pode ser enquadrada como restritiva à participação de interessados. 

Os auditores da DLC apontaram que um estudo técnico preliminar deve buscar no mercado todas as alternativas possíveis e apresentar justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. 

A decisão do relator foi publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/SC de 14 de fevereiro. 

 

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