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TCE/SC apresenta manifestação na ADI nº 5441

qui, 03/03/2016 - 14:29

O presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), conselheiro Luiz Roberto Herbst, apresentou nesta quarta-feira (2/3), ao Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de ingresso da Corte de Contas catarinense na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5441, na qualidade de Amicus Curiae (Saiba mais 1). A ação, ajuizada pelo governador do Estado, Raimundo Colombo, questiona a constitucionalidade de dispositivos das leis complementares estaduais nºs 496/2010 e 618/2013, que tratam da estabilidade financeira no âmbito do TCE/SC. Com a iniciativa, a Corte de Contas catarinense requer sua admissão na ADI e a garantia de manifestação oportuna ao longo do seu transcurso, inclusive sustentação oral, como assegura o Regimento Interno do STF.  

Ao defender seu ingresso na ação, o Tribunal considera a matéria da mais alta relevância institucional e salienta que a decisão a ser tomada pelo Supremo repercutirá em toda a sistemática de gestão de pessoal e na política remuneratória dos seus servidores.

Na conclusão do pedido encaminhado ao Supremo, o TCE/SC também solicita a denegação da liminar pleiteada, por considerar ausentes os pressupostos do perigo da demora do direito invocado, e que seja a decisão denegatória da liminar confirmada ao final, com a improcedência do pedido, diante da constitucionalidade das duas leis que alteram a LC nº 255/2004 — dispõe sobre o quadro de pessoal do TCE/SC.

 

Princípio da independência dos poderes

A ADI nº 5441, proposta pelo governador Raimundo Colombo, em 18 de dezembro do ano passado, busca declarar a inconstitucionalidade formal e material de vários dispositivos legais, em especial do art. 4º da LC nº 496/2010 e do art. 1º da LC 618/2013, que têm como objetivo a estabilização financeira proporcional ao tempo que o servidor do Tribunal de Contas do Estado exerce funções gratificadas ou cargos em comissão.

Ao ajuizar a ação, o governador do Estado alegou que a iniciativa de tais leis é do chefe do Executivo, porque dizem respeito ao regime jurídico único. O autor da ADI ainda considerou que houve discriminação em relação aos desempregados e trabalhadores da iniciativa privada, burla ao instituto da exoneração e retroatividade exagerada. Na ação, o governador pleiteia a concessão de cautelar, invocando o periculum in mora (perigo na demora) à manutenção do Estado de Direito (Saiba mais 2).

Mas no pedido de ingresso na ADI nº 5441, o TCE/SC além de defender a admissibilidade da Instituição na condição de Amicus Curiae, aponta a ausência de pressupostos para a concessão de medida cautelar, ao lembrar que o dispositivo impugnado vige há mais de cinco anos, sem mácula de inconstitucionalidade e sem ter trazido qualquer problema de gestão de política remuneratória. Também rebate a tese central de suposta violação à norma constitucional da reserva de iniciativa de lei ao chefe do Executivo, quando se trata de questões afetas ao regime jurídico único dos servidores de ente público estadual.

 A Corte de Contas de Santa Catarina sustenta que as regras constitucionais atribuem exclusivamente ao Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público a iniciativa de lei para a fixação da remuneração dos respectivos cargos e funções. Do ponto de vista orçamentário, ressalta que os Poderes e Órgãos constitucionais administram um orçamento próprio e cuidam das questões relativas à remuneração dos ocupantes de cargos e das despesas com pessoal, com base nos limites dos respectivos orçamentos. E ainda justifica a iniciativa das leis invocando o princípio da separação e independência dos Poderes e a autonomia dos Órgãos constitucionais.

No documento protocolado no STF, o TCE/SC também apresenta argumentos para discordar do autor da ADI quanto à violação do princípio da igualdade. Para o Tribunal, a concepção defendida pelo governador do Estado demonstra indevida interferência do Executivo nos demais Poderes e Órgãos constitucionais.

 Segundo destaca o pedido de ingresso encaminhado ao Supremo, a estabilidade financeira é resultado de extensos debates no âmbito da Corte de Contas, os quais respaldaram o encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa, com a aprovação daquele Poder e a sanção do governador do Estado, em duas oportunidades.

Quanto à alegada burla à exoneração, o Tribunal sustenta que a interpretação dada pelo chefe do Executivo é ausente de fundamento lógico porque “a estabilidade financeira não se confunde com o exercício do cargo em comissão”. Explica que tal estabilidade ocorre apenas para fins financeiros e proporcionais e que o exonerado não exercerá mais as funções do cargo em comissão.

Sobre o argumento da retroatividade exagerada apresentado no âmbito da ADI nº 5441, o TCE/SC demonstra não haver qualquer efeito retroativo da estabilidade financeira na Instituição e registra que o STF sufragou motivadamente a estabilidade financeira em diversos acórdãos, ao pressupor que estaria atendido o princípio da moralidade, cujo descumprimento foi sinalizado pelo chefe do Executivo na ação.

 

Saiba mais 1: Amicus curiae - Amigos da Corte

Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.

Fonte: STF, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533

 

Saiba mais 2: Liminar e Periculum in mora

A medida liminar é a decisão que analisa um pedido urgente. É uma decisão precária, uma vez que a medida pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa. Tem como requisitos o "fumus bonis iuris" (quando há fundamentos jurídicos aceitáveis) e o "periculum in mora" (quando a demora da decisão causar prejuízos).

Fonte: STF, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=L&id=185

 

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