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TCE/SC determina que ex-gestores da Casan devolvam mais de R$ 2,8 milhões aos cofres públicos

qui, 02/07/2015 - 17:11
TCE/SC determina que ex-gestores da Casan devolvam mais de R$ 2,8 milhões aos cofres públicos

O Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu condenar, solidariamente, o ex-diretor-presidente e o diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, em 2009, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), Walmor Paulo de Luca e Laudelino de Bastos e Silva, respectivamente, a devolver R$ 2.863.500,00 — valor atualizado monetariamente e acrescido de juros legais — ao Tesouro do Estado, por irregularidades apuradas pelo órgão de controle externo na contratação de escritório de advocacia para atuar em processos na área civil da estatal. Além do débito, foram aplicadas multas no valor total de R$ 8 mil para cada ex-gestor, diante de ausência de justificativa de preço e pagamento antecipado do contrato sem garantia de que os serviços fossem executados.

A decisão nº 0334/2015, prevista para ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) desta sexta-feira (3/7), foi encaminhada ao Ministério Público estadual, para complemento de informações ao Inquérito Civil Público n. 06.2010.000751-6, que tramita na 26º Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.

As irregularidades apontadas pela equipe de auditoria do TCE/SC foram detectadas no contrato de prestação de serviços n. 608/2009, firmado com o Escritório Prade & Prade Advogados Associados. O contrato decorreu do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 18/2009, cuja finalidade foi selecionar advogado de notória especialização para a prestação de serviços técnicos de advocacia cível, com ênfase em questões de natureza processual, para a defesa, até a última instância, dos interesses da Casan.

O serviço contratado correspondia à atuação em defesa judicial da companhia nos autos do processo de execução n° 023.05.002648-0, movido pela Fundação Casan (Fucas). Quando da contratação do escritório, a ação já se encontrava em prazo recursal, e as fases processuais preliminares foram defendidas por advogados do quadro da estatal. “Basicamente, o serviço contratado envolvia o patrocínio da causa perante os Tribunais Superiores”, explicou o auditor-substituto de conselheiro, Cleber Muniz Gavi, relator do processo TCE-10/00017696.

Conforme apontou o relator, o acompanhamento da ação poderia ser realizado por profissional dos quadros da Casan, uma vez que “não ficou demonstrado o elevado grau de complexidade da matéria, que demandasse notória especialização de um advogado particular para análise das questões jurídicas afetas à causa”.

Gavi não aceitou a tese de defesa da Casan, que justificou a contratação com base na experiência de atuação dos profissionais liberais em tribunais superiores. Para o relator, este fato “não é dado suficiente para compor o requisito de notória especialização, cuja análise deve se associar à plena satisfação do objeto do contrato, considerando a particular complexidade do serviço a ser prestado e o grau de especialização e intelecção necessário para seu desempenho em um caso específico”.

O relator citou ainda que não foi evidenciada a incapacidade técnico-profissional para que os próprios advogados da Casan atuassem no feito. Para ele, “não é cabível a simples pressuposição de que, em causas de valor substancial, órgãos do poder público e empresas estatais podem menosprezar o trabalho dos profissionais que compõem sua própria assessoria jurídica, acatando-se a pragmática conclusão de que os trabalhos realizados por renomados escritórios privados serão melhor recepcionados no judiciário, havendo maiores possibilidades de êxito”.

Gavi concluiu que foi desnecessária contratação de escritório privado de advocacia e em valor bastante expressivo e, por este motivo, foi imputado o débito, para que o valor seja restituído aos cofres da companhia estatal.

 

Multas

Além do débito, a decisão do Pleno aplicou duas multas de R$ 4 mil cada, ao ex-diretor presidente e ao então diretor financeiro da Casan. A primeira delas pela ausência de justificativa para a definição do valor do contrato. Segundo o relator, “não há como fundamentar o preço sugerido, nem mesmo auferir a razoabilidade do contrato, diante da ausência de parâmetros objetivos de comparação de custos e atividades já praticados pelo profissional contratado”.

A segunda multa diz respeito à antecipação de pagamento integral do contrato, no valor de R$ 1,725 milhão, efetuado anteriormente à efetiva prestação do serviço, e sem que houvesse qualquer garantia para a administração pública.

Após a publicação da decisão no DOTC-e, os responsáveis têm prazo de 30 dias para recolher os valores aos cofres públicos ou para ingressar com recurso no Tribunal de Contas.

Cabe informar que, na semana passada, o TCE/SC enviou ofícios para cientificar os responsáveis sobre o teor da decisão. O então diretor-financeiro da Casan, Laudelino de Bastos e Silva, foi comunicado no dia 19, enquanto que a correspondência ao ex-diretor-presidente, Walmor de Luca, foi devolvida, embora tenha sido encaminhada para o endereço registrado no cadastro da Receita Federal. Cópias da decisão aprovada em 3 de junho também foram enviadas à estatal e ao Ministério Público estadual. 

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