O valor contratado por gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) por leito de UTI para pacientes com Covid-19 ou suspeita da doença deve ser definido com base nos parâmetros do Ministério da Saúde, sendo possível desconsiderar a tabela do órgão federal quando for comprovada a inviabilidade de contratação por tais valores, obedecidos os princípios da razoabilidade e da transparência e os demais que norteiam a Administração Pública. Este foi o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado da Saúde, em sessão telepresencial, nesta segunda-feira (15/3).
De acordo com o relator do processo (CON 21/000101930), conselheiro Herneus De Nadal, a quantidade de leitos contratados deve ser fundamentada em estudos que identifiquem a necessidade com base na evolução dos casos de Covid-19, devendo ser reavaliada periodicamente.
O conselheiro ressaltou ainda que estes leitos devem ser vinculados exclusivamente aos contratados e voltados unicamente para o atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico de Covid-19.
Outra condicionante é com relação ao pagamento por leitos disponibilizados com recursos próprios. Segundo a decisão do TCE/SC, nessa condição não se pode custear o período em que o leito for financiado com recursos repassados pela União. No caso do pagamento por leitos disponibilizados - habilitados não utilizados, como também leitos não habilitados - os mesmos devem ser mantidos sob a administração do gestor local do SUS e ficar disponíveis para a central de regulação competente durante todo o período do contrato e em condições de receber pacientes encaminhados a qualquer momento.
A orientação destaca ainda que esta compreensão fica restrita ao período de vigência do estado de emergência ou calamidade decretada pelo ente contratante ou por ente que o contratante integre. Em seu voto, Herneus De Nadal alertou que o ordenamento jurídico possui previsão de medidas para evitar preços e condições abusivos impostos pela iniciativa privada em caso de emergências como a atual pandemia de Covid-19.
Quanto ao questionamento sobre a utilização de recursos recebidos da União para custeio de leito de UTI para atendimento a pacientes Covid-19, o relator informou que tal demanda compete ao Ministério da Saúde, motivo pelo qual recomendou o encaminhamento da dúvida aquele órgão federal.
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