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TCE/SC se manifesta sobre possibilidade de municípios integrarem-se a entidades que promovam o desenvolvimento do turismo

qui, 02/05/2024 - 16:21
Banner horizontal com fundo em degradê em tons de laranja, rosa e roxo. No canto superior esquerdo, sobre retângulo com transparência, o texto “Jurisprudência do TCE/SC” e o ícone de um livro aberto com uma lupa sobre as folhas. Ao centro, em retângulo vazado, o texto “Desenvolvimento do turismo”. No canto inferior direito, ícone de uma mala de mão de viagens.

Os municípios podem associar-se às Instâncias de Governança Regionais (IGRs) do Turismo, constituídas sob a forma de entidades de direito privado sem fins lucrativos (associações), desde que lei municipal autorize. E, caso ocorra transferência de recursos financeiros para a manutenção da associação, é necessário a previsão na lei orçamentária, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.  

Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em resposta à consulta da prefeitura de Coronel Freitas, sobre a possibilidade de o município associar-se a entidade de turismo. A decisão foi publicada na página 19 do Diário Oficial eletrônico do TCE/SC de 24 de abril. 

Para o relator da matéria (@CON 24/00018507), conselheiro Luiz Eduardo Cherem, a participação nas Instâncias de Governança Regionais pode trazer benefícios significativos para os municípios, incluindo o compartilhamento de recursos, conhecimentos e experiências, além da possibilidade de cooperação em projetos e iniciativas que promovam o turismo regional de forma sustentável e integrada. 

“No entanto, é importante ressaltar que a participação de um município em uma IGR do Turismo geralmente requer um compromisso ativo por parte das autoridades locais, por meio de autorização legislativa, pois pode demandar a contribuição com recursos, com a consequente previsão orçamentária”, ponderou. 

O relator destacou que as ações decorrentes da associação deverão observar as diretrizes impostas pela Lei (nacional) nº 11.771/2008 – que estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo – e pela Portaria MTUR nº 41, de 24/11/2021  – que concretiza o Programa de Regionalização do Turismo. 

“Ao analisar as normas do Programa de Regionalização do Turismo, fica claro que a razão de existir das IGRs é justamente a de institucionalizar um ente plural para o desenvolvimento sustentável do turismo”, assinalou. 

Ele explicou que a Instância de Governança Regional é uma organização com participação do poder público, do setor privado e de outras entidades representativas do turismo dos municípios componentes das regiões turísticas, com o papel de coordenar o Programa em âmbito regional.  

“Assim, elas são responsáveis pela definição de prioridades, pela coordenação das decisões a serem tomadas, pelo planejamento e execução do processo de desenvolvimento do turismo na região”, observou. 

 

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