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Lei Complementar altera critérios para prescrição de processos no TCE/SC

sex, 18/02/2022 - 15:15
Lei Complementar altera critérios para prescrição de processos no TCE/SC

Desde o início deste ano, a pretensão punitiva do Tribunal de Contas de Santa Catarina, para apurar infração à legislação por administradores públicos e demais responsáveis, não deverá ultrapassar a cinco anos da data do fato, conforme definido na Lei Complementar (LC) 793/2022, que revogou a Lei Complementar 588/2013. Na norma anterior, o prazo para prescrição era contado da autuação do processo (Saiba mais). 

De acordo com o presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, é preciso enaltecer as posturas da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado, que compreenderam a importância do projeto de lei apresentado pela Corte de Contas, e contribuíram para a edição da LC 793/2022. “Trata-se de um ato normativo que está em consonância com os princípios da duração razoável dos processos, da segurança jurídica e da primazia do interesse público, que contribuirá para o desenvolvimento das atividades do TCE/SC e irá repercutir no aperfeiçoamento do controle externo no Estado”, afirmou.  

O novo diploma legal — que alterou o art. 24-A da Lei Orgânica do Tribunal e acrescentou o art. 24-C e o art. 24-D — também dispõe que, em caso de possível irregularidade permanente ou continuada, o prazo deverá ser contabilizado do dia em que o fato houver cessado. 

A previsão de causas interruptivas e suspensivas do prazo de cinco anos para prescrição da punição são outras novidades trazidas pela LC 793/2022.  

Segundo a norma, a primeira audiência ou citação válidas do responsável e a decisão definitiva recorrível interrompem a contabilização dos dias, devendo ser desconsiderado o período já transcorrido e reiniciada a contagem integral do prazo. 

Já a suspensão da prescrição deverá ser motivada por sobrestamento de processo, por prazo determinado, ou assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, e a contagem, retomada após o fim da causa e do ponto onde estava. Ou seja, deverão ser considerados os dias anteriores. 

A LC 793/2022 prevê, ainda, a prescrição intercorrente, que incide no processo, paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação.  

Diante da edição da nova lei, as disposições previstas na Resolução N. TC-100/2014 ficaram superadas.

Quadro Prescrição LC793/2022

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