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Pleno emite primeiro parecer prévio das contas/2005

qua, 02/08/2006 - 00:00

O Tribunal de Contas de Santa Catarina deu início, esta segunda-feira (31/07), à emissão dos pareceres prévios das contas/2005 das prefeituras catarinenses, o primeiro ano das novas administrações. A primeira decisão aprovada pelo Pleno recomenda a aprovação do balanço geral do município de Guatambú à Câmara de Vereadores. O processo (PCP 06/00072223) foi relatado pelo conselheiro César Filomeno Fontes.          

A Diretoria de Controle dos Municípios já concluiu a análise da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de, aproximadamente, 120 municípios, segundo o diretor Geraldo José Gomes. A deliberação das matérias pelo Pleno depende, ainda, dos pareceres do Ministério Público junto ao TCE e dos relatores.           

A partir do exercício de 2005, a análise do Tribunal de Contas do Estado estará focada na implantação e na operação dos sistemas de controle interno (quadros 1 e 2) - uma exigência desde 2004 -, além dos fatores que podem levar o Órgão a recomendar às câmaras de vereadores a rejeição de contas municipais (quadro 3).

Guatambú          

O relator da matéria, conselheiro César Filomeno Fontes, concluiu, em seu relatório, que o Balanço Geral do município de Guatambú representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, e considerou as operações em geral em acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal.           O relator constatou a aplicação dos mínimos constitucionais na Educação e na Saúde. Os gastos com pessoal do Executivo ficaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida e os resultados da execução orçamentária e da execução financeira do exercício apresentaram superávit de cerca de R$ 17,5 mil e de R$ 73,5 mil, respectivamente. Em seu relatório, Fontes destacou a ausência de registro de fato relevante que comprometa os princípios da contabilidade aplicados à administração pública.          

Ao analisar a matéria, a Diretoria de Controle dos Municípios verificou duas restrições de ordem regulamentar: atraso de três dias no envio do Balanço Anual e ausência de remessa do relatório de controle interno referente ao 6º bimestre de 2005. Segundo parecer do relator César Fontes, que confrontou tais restrições com as apuradas nas contas/2004 da prefeitura de Guatambu, não houve reincidência. Mas Pleno, aprovou voto do relator, no sentido de recomendar ao Executivo municipal a operação do sistema de controle interno conforme estabelece a Lei Complementar nº 202/2000 e a Resolução TC 06/2001. "Uma ferramenta importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos", afirmou o conselheiro.    

Quadro 1: Controle Interno e Controle Externo

Saiba mais : A colaboração entre os controles interno e externo   -A Constituição Estadual (art. 62) estabelece que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, Sistema de Controle Interno* responsável pelo acompanhamento da execução do orçamento e dos programas de Governo.  
-O controle externo é exercido por órgão diverso do controlado. É o que faz o TCE quando fiscaliza os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, em auxílio à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais (CE, art. 59 e 113, § 1º).  
As duas formas de controle devem se complementar e são fundamentais para a gestão democrática dos recursos públicos, viabilizando a melhora dos resultados e a prestação de contas aos cidadãos, aos contribuintes. A própria Constituição Estadual (art. 62, IV) prevê a colaboração recíproca dos controles interno e externo e determina que os responsáveis pelo primeiro devem cientificar o TCE, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária (art. 62, § 1º).  
(*) Segundo art. 62, IV, da Carta Estadual, entre as finalidades do controle interno está a de "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional".

Fonte: "TCE - Controle Público e Cidadania", publicação do Tribunal de Contas de Santa Catarina  

Quadro 2:  O papel do controle interno

       Embora tenha cunho fiscalizatório das atividades desenvolvidas pelos Poderes, órgãos, entidades e agentes dos municípios - criando condições para a operação do controle externo, exercido pelos Legislativos e pelo Tribunal de Contas -, esse instrumento tem papel preventivo, já que possibilita a detecção de equívocos, erros ou desvios, indicando, inclusive, a correção de rumos, com vistas ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas anteriormente fixadas.        
Os Sistemas de Controle Interno deveriam ter sido implantados pelas administrações municipais até o final do exercício de 2003, para operação em 2004, conforme exige a Lei Complementar estadual nº 202/2000, alterada pela Lei Complementar nº 246/2003. O descumprimento pode implicar na anotação em processos específicos, como, também, na imputação de sanções ao responsável pelo não atendimento legal.

Fonte: Apostila do IX Ciclo de Controle Público da Administração Municipal  

Quadro 3: Critérios que podem levar à rejeição das contas municipais

  1. ocorrência de déficit orçamentário; 2. não aplicação do percentual mínimo de 15% na Saúde 3. não aplicação do percentual de, pelo menos, 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; 4. não aplicação do percentual de, pelo menos,  60%, dos 25% da educação, no ensino fundamental; 5. a contratação de pessoal por tempo determinado sem lei aprovada pela Câmara Municipal; 6. contratação de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato do prefeito; 7. descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.  

Fonte: Portaria nº TC-233/2003

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