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Prefeitura deve sustar edital de concorrência para construção de unidade de ensino modular, decide TCE/SC

qua, 18/10/2023 - 08:31
Banner horizontal com a imagem de uma escola em construção. Sobre a imagem, na lateral esquerda superior, a palavra “Educação”, em fonte branca e em um retângulo laranja, com a borda direita arredondada.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, cautelarmente, a sustação de edital de concorrência da prefeitura de São José voltado à contratação de empresa para fornecimento de materiais e de mão de obra para construção de centro de educação infantil, com sistema construtivo modular/industrializado. No processo que trata da obra do CEI Procasa (@LCC-23/00577644), com valor máximo estimado em R$ 4,9 milhões, foram constatadas irregularidades por auditores fiscais de controle externo.

De acordo com a decisão singular assinada pelo conselheiro Aderson Flores e publicada no Diário Oficial Eletrônico desta segunda-feira (16/10), a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) apontou inexistência de projeto básico e de orçamento detalhado, irregularidades que afrontam a Lei 8.666/1993. “Diante desse cenário, recomenda-se à unidade reavaliar a sua forma de atuação, inclusive porque já realizou contratação pelo sistema modular, [...] com base em projeto básico e orçamento detalhado, de modo que a metodologia adotada não é entrave para a elaboração dos projetos/orçamento, desde que cumpridas as formalidades legais”, salientou o relator. 

A determinação de sustação foi feita à secretária municipal de Educação de São José, Roseméri Bartucheski, medida considerada fundamental pelo TCE/SC para evitar lesão ao interesse público e para que o órgão de controle conclua a análise do Edital de Concorrência 16/2023, garantindo a eficácia da decisão de mérito. A decisão singular concedeu o prazo de 30 dias — a contar da comunicação — para que a gestora apresente justificativas acerca dos apontamentos feitos, adote medidas corretivas ou promova a anulação da licitação, se for o caso.  

Projeto básico 

Como o procedimento licitatório é regido pela Lei 8.666/1993, os auditores fiscais de controle externo da DLC ressaltaram ser necessária a existência de projeto básico completo, não havendo possibilidade de sua elaboração ficar a cargo da contratada, conforme previsto no orçamento, situação vedada pela Lei de Licitações — isso somente seria possível se o certame tivesse sido amparado na Lei 14.133/2021 ou na Lei 12.462/2011. Além disso, destacaram que o projeto não contém informações suficientes, como a localização e a quantidade de tomadas, os pontos de iluminação com especificação das luminárias, a localização do quadro de energia, para possibilitar a quantificação e o orçamento dos eletrodutos e da fiação elétrica, entre outros pontos. 

“O projeto básico é o elemento mais importante na execução de obra pública. Falhas em sua definição ou constituição podem dificultar a obtenção do resultado almejado pela Administração”, enfatizou o conselheiro Aderson, ao mencionar posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). “Cabe lembrar que o projeto básico e o projeto executivo de um empreendimento não são meras exigências formais. É o projeto básico que define a obra; e é o projeto executivo que determina as condições de sua execução. Projetos mal elaborados são o primeiro passo em direção à ocorrência de problemas numa obra, aos desperdícios de recursos e ao não atendimento ao interesse público, conforme tem constatado este Tribunal em numerosas obras fiscalizadas”, discorreu o TCU. 

No processo, a área técnica do TCE/SC apontou que a utilização de projeto básico deficiente na implantação de unidades escolares em sistema modular pode resultar em problemas, conforme apurado na execução de uma obra em Caçador, objeto do processo @RLA-19/00936841. Foram verificados, por exemplo, descida de águas pluviais diretamente na entrada de sala de aula; alagamentos frequentes na escola em razão de drenagem insuficiente; rachadura nos pisos em razão de falta de contenção e preparo adequado do terreno para recebimento dos módulos; e esquadrias instaladas com qualidade ruim (frágeis). 

Orçamento detalhado 

Com relação ao orçamento detalhado, os auditores fiscais da DLC assinalaram que o documento é essencial para possibilitar que a obra seja orçada com a precisão exigida pela Lei 8.666/93. Além de fazer parte do edital, como anexo, deve retratar os custos unitários da licitação, com a descrição de quantitativos, de maneira que permita avaliar todos os custos da obra. 

Segundo eles, o orçamento publicado pela prefeitura de São José trata, em linhas gerais, apenas da parte externa da edificação, pois a edificação principal foi orçada em um único item como verba de mais de R$ 4 milhões. “A previsão de elementos do orçamento com unidades genéricas como ‘verba’ é prática vedada na administração pública”, registraram. Eles informaram que há entendimento sumulado pelo TCU e que o TCE/SC tem posicionamentos na mesma direção, como demonstrado na Decisão 4103/2007. 

Para a área técnica, essa forma de orçamento também contraria a previsão do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/93, que exige orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para licitação de obras e serviços. “O orçamento detalhado possibilita à fiscalização verificar a execução de cada item da prestação de serviços ao longo do contrato, podendo autorizar ou não o pagamento dos valores correspondentes a cada item, de modo a evitar pagamentos por objetos não entregues e serviços não prestados”, pontuaram.  

 

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