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“Prêmio indenizatório de assiduidade” não pode ser pago a secretários municipais

seg, 10/04/2023 - 07:21
Descrição da Imagem: Banner horizontal em degradê, em tons de rosa, roxo e azul. Acima, o título “Jurisprudência do TCE/SC”, destacado sobre um retângulo branco e acompanhado de um ícone de livro aberto com uma lupa. Abaixo, o texto “Prêmio por assiduidade” em fonte branca. No canto inferior direito, ícone de uma mão segurando uma folha com sigla de moeda.

Ao responder uma consulta da prefeitura de Rio Fortuna, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu que não é possível pagar “prêmio indenizatório de assiduidade” a secretários municipais. Os secretários são remunerados exclusivamente por meio de subsídio. 

O subsídio é pago em parcela única e, em regra, não permite o acréscimo de vantagens de natureza remuneratória como gratificações, adicionais, abonos, prêmios e verbas de representação, por exemplo. Ao contrário do que ocorre no sistema de remuneração com base em vencimento, pois nesse caso são acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

O questionamento da prefeitura foi feito tendo em vista a Lei Complementar Municipal nº 63/2022, que autoriza o pagamento de “prêmio indenizatório de assiduidade” aos servidores públicos do Poder Executivo da cidade. 

De acordo com o art. 39, § 4º, da Constituição do Brasil, “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. 

A decisão 206/2023 foi publicada no Diário Oficial do TCE/SC e refere-se ao processo @CON 22/00559555, relatado pelo conselheiro Herneus De Nadal. 

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