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Relação do TCE/SC com 1.040 nomes de agentes públicos com contas irregulares é enviada ao TRE

seg, 15/08/2016 - 18:30
Relação do TCE/SC com 1.040 nomes de agentes públicos com contas irregulares é enviada ao TRE

O Tribunal de Contas de Santa Catarina enviou, nesta segunda-feira (15/8), ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/SC), a relação dos agentes públicos, que, nos oito anos anteriores às eleições de 2 de outubro, tiveram suas contas julgadas irregulares e/ou receberam parecer prévio recomendando a rejeição das mesmas. O documento, que contém 1.040 nomes, num total de 1.269 registros — o mesmo responsável pode ter mais de uma ocorrência —, foi elaborado com base no voto divergente do conselheiro Júlio Garcia, aprovado por três votos a um na sessão administrativa realizada no dia 10 de agosto. Com a remessa, o TCE/SC cumpre o disposto na lei nº 13.165/2015. Caberá à Justiça Eleitoral a declaração ou não de inelegibilidade dos candidatos que estiverem na lista (Saiba mais 1).

Ao justificar seu voto, Garcia mencionou a resolução n. TC-0096/2014, que definiu os critérios para a elaboração da relação. “Devemos seguir, rigorosamente, aquilo que prevê a resolução vigente a respeito da matéria”, enfatizou o conselheiro. “Se tivermos que ter uma posição diferente, teremos que avaliar e discutir para alterarmos a nossa resolução”, acrescentou. Proposta nesta direção deverá ser apresentada pela Presidência do TCE/SC, segundo adiantou o presidente, conselheiro Luiz Roberto Herbst, durante a sessão.

Conforme a norma, entram na relação os responsáveis por contas julgadas irregulares com imputação de débito — quando é determinado o ressarcimento em razão de dano causado ao erário —, com ou sem multa, cujos processos já tenham transitado em julgado (Saiba mais). No caso dos que tiveram contas anuais com parecer prévio pela rejeição, o ato normativo fixou que deve ser colocada a observação sobre o julgamento ou não pelos legislativos estadual e municipais. A resolução ainda definiu como critério a inclusão daqueles que cometeram irregularidade insanável com indícios de prática de improbidade administrativa, com representação dos fatos ao Ministério Público, mesmo que não sejam processos de Prestação e Tomada de Contas.

 

Voto do relator original

O voto do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, então relator do processo que trata da matéria, sugeria o encaminhamento de seis listagens ao TRE/SC, o que totalizaria cerca de 3 mil registros. Segundo ele, os critérios consignados na resolução n. TC-0096/2014 não refletem os comandos da legislação eleitoral. “E, portanto, são insuficientes para o fim de possibilitar a impugnação de uma candidatura”, enfatizou, ao esclarecer que a sua proposta visava “retribuir à sociedade a confiança por ela outorgada às Cortes de Contas, as quais, por determinação constitucional, têm a responsabilidade de verificar a boa e regular aplicação dos recursos públicos”.

De acordo com a proposição do conselheiro, uma lista seria integrada com os nomes dos responsáveis que tiveram contas julgadas irregulares (com débito, débito e multa e somente com multa) e outra com os daqueles que tiveram multas aplicadas por irregularidades apuradas em processos que não os de contas. Quanto às contas de Governo, propôs outras quatro relações. A primeira com os registros dos pareceres prévios do TCE/SC pela rejeição, mas com a aprovação pelo respectivo legislativo. Outra com os dos pareceres prévios pela aprovação, que tiveram julgamentos pela rejeição por parlamentos. A terceira incluiria os nomes dos que receberam parecer prévio pela rejeição, mantida por legislativos. E, a última, com os responsáveis que receberam pareceres prévios pela rejeição, cujas contas ainda não foram julgadas.  

A proposta de voto de Ferreira Jr. ainda previa a inclusão de ressalva em cada listagem sobre a impossibilidade de o TCE/SC confirmar se as irregularidades que ensejaram a inclusão dos nomes são insanáveis ou não, como determinam a Lei da Ficha Limpa (lei complementar 135/2010) e a Lei Eleitoral (lei federal nº 9.504/1997). “O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não identifica em seus julgados as irregularidades insanáveis, o que deveria ser realizado tanto nas contas de governo quanto nas de gestão, não tendo condições operacionais de fazer no prazo e nos termos da legislação eleitoral esse levantamento dos últimos oito anos”, ressaltou, ao complementar “que nem toda irregularidade que enseja a condenação por débito é insanável”.

Como a Lei Eleitoral exige que se envie uma relação dos responsáveis por irregularidade insanável, e considerando que os Tribunais de Contas não fazem essa separação entre sanável e insanável, o conselheiro Adircélio sugeriu o encaminhamento de uma relação mais ampla, com a inclusão daqueles que cometeram irregularidades, independente da insanabilidade das mesmas. Na sua visão, isso deve ser feito não apenas com base na legislação eleitoral, mas também com fundamento na transparência ativa, constando da relação tal informação.

 

No Portal

A lista foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC desta segunda-feira (15/8). Como determinado pela resolução, também foi disponibilizada na página principal do Portal do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br), a exemplo do que já ocorreu na eleição de 2014, nos espaços “Destaques e Serviços Online – Relação de responsáveis enviada ao TRE”. Além dos nomes de responsáveis com julgamentos irregulares, é possível consultar informações referentes aos processos, que deram origem aos registros.

A relação do TCE/SC foi elaborada a partir de trabalho realizado por comissão constituída pela Portaria N. TC-0211/2016.

 

Saiba Mais 1: O que diz a lei federal nº 9.504/1997

Os tribunais e conselhos de contas devem encaminhar, à Justiça Eleitoral, a relação dos responsáveis com contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Ficam ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Fonte: Art. 11, § 5º.

 

Saiba Mais 2: Trânsito em julgado

Quando o responsável não tem mais condições de recorrer da decisão junto ao TCE/SC pelos recursos próprios (reconsideração, reexame, embargos de declaração e agravo), mas pode recorrer ao Poder Judiciário como é previsto pela Constituição Federal.

 

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