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Servidores devem preencher até esta quarta-feira (03/09) declaração de parentesco

ter, 02/09/2008 - 15:44

     O presidente José Carlos Pacheco, após a publicação da Súmula Vinculante n° 13 no Diário Eletrônico da Justiça do Supremo Tribunal Federal, no dia 29/08, determinou que a Diretoria de Administração e Finanças adotasse providências imediatas para levantar possíveis situações no Tribunal de Contas do Estado que se enquadrariam na norma. No final da tarde desta terça-feira (02/09), a DAF começou a entrega do Memorando Circular nº 85/2008 a servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, de direção, chefia e assessoramento para que preencham declaração informando se possuem ou não parentes de até terceiro grau exercendo cargo em comissão ou função gratificada na administração pública direta e indireta. Os parentes de terceiro grau, a que se refere a Súmula, são: maridos e esposas, filhos, pais, avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, genros e noras. Primos são considerados parentes de quarto grau.
     A declaração – encaminhada em anexo ao memorando – deverá ser devolvida ao Departamento de Recursos Humanos do TCE até às 19 horas desta quarta-feira (03/09). Também anexas ao memorando, foram encaminhadas informações sobre o preenchimento da declaração (veja abaixo).

Casos que devem ser declarados
a) Os servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento que tenham cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupando cargo de direção, chefia ou assessoramento no Tribunal de Contas.

b) Os servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no TCE que tenham cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupando cargo de direção, chefia ou assessoramento em outro órgão/entidade, quando o dirigente daquele órgão/entidade tenha parente subordinado ao mesmo servidor do TCE (forma “cruzada”).

Saiba Mais
O Diário Eletrônico da Justiça, do Supremo Tribunal Federal, do último dia 28 de agosto, com validade a partir de 29 de agosto, publicou a Súmula Vinculante n° 13, com o seguinte enunciado:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição.

A referida Súmula Vinculante foi editada depois do julgamento de uma Ação Direta de Constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em relação à Resolução n° 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto e do julgamento do Recurso Extraordinário n° 579.951-4 – Rio Grande do Norte, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

 

 

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