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TCE acata justificativas da SDR de São Joaquim e considera regular edital para pavimentação de rodovia

qui, 05/07/2007 - 00:00

     O Tribunal de Contas do Estado considerou o edital nº 24/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim para pavimentação de um trecho de 19 quilômetros da rodovia SC-439 (trecho Urupema - Rio Rufino) em consonância com os termos do artigo 40, da Lei Federal nº 8.666/93, a Lei de Licitações. A decisão definitiva (nº 1815/2007) foi proferida na sessão do dia 27 de junho, depois que o Pleno acatou as justificativas apresentadas pela SDR, acerca de três irregularidades apontadas em decisão preliminar.
     No último dia 11 de abril, o Tribunal determinou (decisão nº 914/2007) a sustação cautelar do edital, com valor estimado de R$ 14.000.296, o que foi atendido pelo secretário Humberto Luiz Brighenti. Uma das ilegalidades apontadas era a falta de um instrumento de delegação de competência para execução da obra, do Deinfra para a SDR. O relator do processo (ECO 06/00568601), auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca, destacou à época que a Lei Complementar nº 284/2005, que até então estabelecia o modelo de gestão para a administração pública estadual, descrevia como competência do Deinfra implementar a política de infra-estrutura de transporte do Estado, incluindo a construção de estradas de rodagem. Mas que o artigo 87 da Lei, no entanto, admitia a realização de obras "diretamente ou por delegação".
     Porém a Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, revogou a Lei Complementar nº 284. "A análise da atual legislação estadual, que dispõe sobre a competência do Deinfra e das SDRs, traduz a possibilidade para tais Secretarias promoverem, em articulação com o Deinfra, obras como a constante no objeto do presente edital de concorrência", ressaltou o relator, na reanálise do processo. Além disso a SDR já havia apresentado o instrumento de delegação solicitado pelo TCE: o termo de cooperação nº 001/2007, que previu a cooperação administrativa e técnica para fins de licitação do objeto do edital nº 24/2006.
     Quanto ao Deinfra, o artigo 90 da nova lei, dispõe que "a estruturação, organização, funcionamento e competências do Deinfra serão estabelecidos em lei complementar". Desta forma, foi elaborada a Lei Complementar nº 382, também de 07 de maio de 2007, que trata da organização do órgão. A lei prevê, dentre outras competências, que cabe ao Deinfra administrar, coordenar, elaborar e executar, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado, incluída a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil.
     Na decisão final, o Tribunal determinou à SDR de São Joaquim que comprove o deferimento da renovação da Licença Ambiental Prévia, junto à Fatma (Fundação do Meio Ambiente). E recomendou à unidade gestora que o projeto de sinalização, quando da execução do projeto executivo, seja revisado, adequando-o às boas técnicas de engenharia.
     Nesta quarta-feira (4/7), a secretaria geral do TCE encaminhou, via Correios, ao secretário Humberto Luiz Brighenti, cópias da decisão do Tribunal Pleno, além do relatório e voto do relator Gerson Sicca.

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