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TCE aponta irregularidades em laboratórios da UnC e determina afastamento de servidor da Cidasc

qua, 20/06/2007 - 00:00

     O Tribunal de Contas do Estado, numa decisão inédita, determinou, cautelarmente, que o presidente da Cidasc (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina), Gécio Humberto Meller, afaste, temporariamente, sob pena de também ser responsabilizado, o funcionário Alípio Egídio Kulkamp da função de gerente de Apoio Laboratorial, bem como de qualquer atribuição no gerenciamento dos Laboratórios de Análise da Qualidade do Leite, da Água e de Alimentos localizados na Universidade do Contestado (UnC) - campus Concórdia.
     A evidência de prática de superfaturamento na compra de equipamentos de informática e de laboratório por R$ 197.652,16, a inexistência de equipamentos supostamente adquiridos por licitação, no valor de R$ 68.987,12, e a falta de documentação que justifique a retirada de R$ 157.625,11 da conta bancária específica para a movimentação dos recursos da receita dos laboratórios, estão entre as irregularidades apuradas - durante inspeção do TCE - que motivaram o pedido de afastamento.
     Ao todo, foram constatadas 22 irregularidades, que determinaram a citação do gerente da Cidasc e de mais 14 pessoas, em processo (RPJ 07/00068570) apreciado pelo Pleno, no dia 6 de junho. A decisão preliminar (nº 1486/2007) registra que os fatos apontados no relatório técnico ferem os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos na Constituição Federal.
     Segundo a decisão, que converteu em Tomada de Contas Especial (Saiba mais 1) inspeção motivada por representação do Ministério Público do Estado - com abrangência aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 -, o afastamento (Saiba mais 2) do funcionário é necessário "devido a sua participação direta e efetiva em todas as irregularidades" constatadas na implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos da UnC (Quadro 1). "Existem indícios suficientes" de que se o responsável prosseguir no exercício de suas funções poderá causar novos danos aos Cofres Públicos, registra a decisão, publicada no Diário Oficial (nº 18.139), de 11 de junho.
     O relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, ressaltou que "o afastamento do servidor dar-se-á somente quanto ao exercício da função de confiança de `Gerente de Apoio Laboratorial´, pois é nesta condição que poderá retardar ou dificultar as ações do TCE, sem prejuízo do exercício do emprego público que integra o quadro funcional da Cidasc".
     A partir da publicação da decisão preliminar - deliberação, em processo de Tomada de Contas Especial, pela qual o TCE antes de pronunciar-se sobre o mérito das contas, resolve suspender o julgamento e citar os responsáveis para que se manifestem antes da decisão definitiva do Pleno-, os responsáveis citados (Saiba mais 3) terão 30 dias para apresentar alegações de defesa junto ao Tribunal de Contas sobre as irregularidades, verificadas durante a auditoria, sujeitas à devolução dos recursos aos cofres públicos e à aplicação de multas.
     Concluído o prazo, a matéria será submetida à nova análise da área técnica do TCE, a pareceres do MP junto ao Órgão e do conselheiro-relator e, por último, à discussão e deliberação final do Pleno, que poderá julgar pela regularidade ou pela irregularidade do procedimento. Durante a apreciação, também será verificado se a Cidasc, Fapesc e Epagri cumpriram as determinações (Quadro 2) feitas pela Instituição na decisão preliminar.
     Vale registrar que segundo a Lei orgânica do TCE - art. 65, § 4º - na apuração de fatos denunciados, através de representação, configurada a ocorrência de irregularidade que resulte prejuízo aos Cofres Públicos, o Tribunal de Contas determina a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
Afastamento
     Entre as razões que determinaram o pedido de afastamento de Alípio Egídio Kulkamp estão a prática de superfaturamento e prejuízo ao erário na aquisição de equipamentos de informática e de laboratório, num total de R$ 197.652,16, e a retirada de R$ 157.625,11 da conta bancária específica para a movimentação dos recursos da receita dos laboratórios, sem documentação de suporte que justifique o procedimento, bem como o destino dado ao recurso.
     Outra irregularidade apontada pelo TCE, pela qual Kulkamp também foi citado, refere-se à inexistência de equipamentos supostamente adquiridos por meio dos processos licitatórios nºs 012/2005 e 012/01/2005, no valor de R$ 68.987,12. Os equipamentos, segundo o resultado da auditoria, não foram encontrados nas dependências da UnC - Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da Fapesc (Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina).
     O Tribunal também apurou que o funcionário da Cidasc recebeu R$ 65.757,00 pela prestação de serviços de consultoria, pagos com recursos do fundo de reserva dos laboratórios. Além disso, ficou evidenciado o recebimento de diárias em duplicidade, no valor de R$ 936,00, uma vez que houve o pagamento de diárias pela Cidasc e o ressarcimento das despesas pela UnC via fundo de reserva dos laboratórios.
     Outra situação irregular constatada foi a realização de despesas, no montante de R$ 15.644,37, com hospedagens, publicidade e patrocínio, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas. Segundo o relatório técnico da Diretoria de Atividades Especiais do TCE (Saiba mais 4), as referidas despesas foram pagas diretamente com recursos arrecadados com as prestações de serviços do Laboratório, e não com o fundo de reserva, conforme dispõe cláusula do termo aditivo nº 01/2005.
     Como membro da Comissão de Licitação da UnC, Alípio Egídio Kulkamp foi citado pelo descumprimento do prazo mínimo de 30 dias para abertura das propostas no processo licitatório n. 12/2005 - Concorrência; pela ausência de autuação, protocolo, paginação, termo de abertura e encerramento, bem como o arquivamento dos documentos em ordem seqüencial; pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação.
      O aceite pela Comissão de Licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, também foram apontados como irregulares, a exemplo da habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital.
     Ainda foi questionado o aceite pela Comissão de Licitação de equipamentos em desacordo com a especificação técnica prevista no edital, porém sem prejuízo ao erário tendo em vista que o preço pago é o correspondente ao de mercado.
     A denúncia foi feita ao TCE pelo então procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, Pedro Sérgio Steil, que foi informado das irregularidades pelo promotor de Justiça da Comarca de Concórdia, Luiz Suzin Marini Júnior.
 
Quadro 1: Entenda o caso



     Em abril de 2005, a UnC e a Cidasc firmaram um contrato de cooperação técnica (nº 8.105/2005) para a instalação e operação do Laboratório da Qualidade do Leite e da Água, no campus de Concórdia. Dentre as principais competências da Cidasc fixadas pelo contrato, estavam a de administrar o laboratório e disponibilizar técnicos para serem os responsáveis pela unidade. Já à UnC caberia disponibilizar a área edificada necessária para a manutenção de suas operações, cedendo recursos humanos do quadro de pessoal da Universidade, incluindo auxiliares de laboratório e administrativos, em tempo integral, além de responsabilizar-se pela prestação das contas relacionadas às receitas financeiras obtidas com a prestação dos serviços prestados e cobrados das empresas clientes. Antes disso, para a implantação do Laboratório foram cedidos pela Epagri (Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina) diversos equipamentos, os quais foram mantidos como bens patrimoniais da estatal.
     Em 19 de novembro de 2005, a Cidasc e UnC celebraram termo aditivo ao contrato, que previu a cooperação técnica para a instalação e operação do Laboratório Regional Descentralizado da Análise da Qualidade e Pesquisas em Alimentos.
     Antes, em 4 de novembro de 2005, a Fapesc (Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina) e a UnC firmaram termo de convênio, cujo objeto era o aporte de recursos financeiros pela fundação estadual à universidade para a aquisição de equipamentos e material permanente, visando apoiar a implantação do Laboratório da Qualidade de Alimentos.
     Os equipamentos dessa nova unidade adquiridos com recursos oriundos da Fapesc seriam doados à Cidasc até o valor equivalente a R$ 1 milhão. Os demais seriam de propriedade da UnC. Pelo convênio, a Fapesc deveria conceder recursos no valor de R$ 1.437.539,37 à UnC, a serem liberados em cinco parcelas distintas. À UnC, caberia a contrapartida de R$ 2.575.600,00, divididos em serviços de terceiros/pessoa física, material de consumo e serviços de terceiros/pessoa jurídica.

 
Quadro 2: Determinações do TCE



- à Fapesc:
1. que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado - Campus Concórdia;
2. que providencie a recuperação, junto à UnC, dos valores devolvidos espontaneamente pela empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., no total de R$ 100.800,00, sendo até a presente data R$ 50.400,00, tendo em vista que se trata de recurso repassado por essa entidade via Convênio n. 16.451/2005-8.
 
- à Cidasc:
1. que providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas...) e do computador com monitor LCD, que está sendo utilizado no setor administrativo da UnC, ou seja, fora da finalidade prevista no Contrato de Cooperação Técnica;
2. que providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para posteriormente, realizar a repartição estabelecida na cláusula sexta do Contrato de Cooperação Técnica;
3. que cumpra cláusula do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos.
 
- à Epagri:
1. que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas.

 
Saiba Mais 1: Tomada de Contas Especial



     Os administradores públicos, cujas contas estão sujeitas ao julgamento pelo TCE, sob pena de responsabilidade solidária, devem adotar providências, imediatas, à instauração de Tomada de Contas Especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou se ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízos aos cofres públicos. Se a providência não for adotada, o TCE determinará a instauração da Tomada de Contas Especial e fixará prazo para o cumprimento da sua decisão.
 
- A tomada de contas especial serve para apurar a responsabilidade daquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano aos Cofres Públicos e para suprir a omissão no dever de prestar contas com o objetivo de recompor o tesouro estadual ou municipal;
- No âmbito da própria unidade fiscalizada é um procedimento de caráter excepcional de controle, destinado a verificar a regularidade na guarda e aplicação dos recursos públicos;
- No âmbito do próprio TCE constitui um processo que tem por objetivo o julgamento da regularidade das contas e das condutas dos agentes na aplicação dos recursos públicos.

Fonte: Lei Orgânica do TCE/SC e Instrução Normativa nº 01/2001 - publicada no DOE de 18.10.2001
 
Saiba Mais 2:



     A decisão do TCE de determinar, cautelarmente, o afastamento de Alípio Egídio Kulkamp está amparada na Lei Orgânica do Tribunal. De acordo com o artigo 73, "no início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público junto ao TCE, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento".
     No caso em análise, há a existência de elementos que indicam que o servidor participará de projetos da mesma natureza no município de São Miguel do Oeste, já que em 14/12/2006 foi celebrado termo de compromisso entre o Estado, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste e da Cidasc, com a Unoesc, para implantação do Laboratório de Análise de Leite.

Fonte: Lei Orgânica do TCE e processo RPJ 07/00068570
 
Saiba Mais 3:



Citação: Ato determinado por decisão do plenário ou despacho do relator, pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou cominação de multa, em processos de prestação ou tomada de contas.

 
Saiba Mais 4:

     A auditoria, decorrente de representação do Ministério Público, foi o primeiro trabalho, apreciado pelo Pleno, da nova Diretoria de Atividades Especiais - criada com a finalidade de executar atividades especiais de controle externo nas unidades gestoras do Estado e dos municípios sujeitas à fiscalização do Tribunal. A proposta é dar celeridade à apuração de situações que envolvam aplicação irregular de dinheiro público e tenham relevância sob o ponto de vista do volume de recursos envolvidos e do interesse da sociedade.
     O trabalho também se insere no contexto do acordo celebrado, no último dia 9 de abril, entre o TCE e o MP, com o objetivo principal de estabelecer parceria no combate à corrupção, ao desperdício de recursos públicos e ao descumprimento de qualquer norma legal que traga prejuízos ao Erário. 

 
 
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