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TCE determina a anulação de contrato entre o Ipesc e a Fepese para prestação de serviço de assessoria e consultoria

sex, 22/06/2007 - 00:00

          O presidente do Instituto de Previdência de Santa Catarina, Demétrius Ubiratan Hintz, terá de anular o contrato n. 36/2006 e seus termos aditivos, que tratam da contratação da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (Fepese), diante de quatro irregularidades (quadro) constatadas pelo Tribunal de Contas. Celebrado através de dispensa de licitação, o acordo tem por objeto o levantamento de dados e apuração de valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social ao Estado. O levantamento considera as aposentadorias concedidas a servidores que tiveram contagem de tempo pelo RGPS a partir de 5 de outubro de 1988, como previa a Lei nº 9.796/99 e legislação posterior.
          Em decisão aprovada pelo Pleno (Acórdão n. 1.179/2007), com base na proposta de voto da auditora substituta de conselheiro, Sabrina Nunes Iocken, a Corte catarinense resolveu aplicar uma multa, no valor de R$ 3 mil, ao presidente do Ipesc, em razão da contratação direta da Fepese, e determinar a suspensão de qualquer pagamento.
          O contrato prevê o pagamento de 15% do valor apurado e recuperado pelo Estado, com o fluxo de compensação previdenciária, entre 06 de maio de 1999 até a data de efetiva compensação e 7,5% sobre o estoque da compensação previdenciária, cujos benefícios tenham data inicial compreendida entre 05 de outubro de 1988 e 05 de maio de 1999.
Aí reside a segunda irregularidade - ausência de justificativa do preço "avençado" (ajustado) - no contrato. O relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratação, com base em prejulgado nº 1427, destaca que por não se tratar de contrato de risco - única exceção à admissibilidade da estipulação de valores em percentuais a serem pagos em retribuição aos serviços prestados - "tem-se por irregular" a cláusula que relaciona o pagamento dos serviços ao êxito da apuração e da recuperação dos valores (saiba mais).
          Ao relatar o processo (DIL - 06/00566900), a auditora Sabrina Iocken destacou termos de prejulgado do TCE que admite a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos voltada para a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação exclusivamente para estes fins, o que não ocorreu no procedimento em análise. "A contratação direta, sem o devido suporte legal, constitui grave violação à Constituição Federal, que impõe ao administrador o dever de licitar", enfatizou a relatora.
           Na ocasião, a auditora substituta de conselheiro fez questão de mencionar manifestações do Tribunal de Contas, que trataram de dispensas de licitações para contratação do Instituto Nacional de Estudos de Direito Administrativo e Municipal (Inedam) pelas prefeituras de Joinville, Ituporanga e São Francisco do Sul, para administração tributária. As decisões do Pleno também determinaram a anulação dos atos e a sustação dos contratos sem licitação.
          Em agosto de 2006, quando foi apreciado o processo da prefeitura de Joinville, o relator da matéria, conselheiro José Carlos Pacheco, chamou a atenção que a remuneração do Instituto estaria diretamente relacionada ao incremento mensal da arrecadação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), considerando esta a principal irregularidade. Tais argumentos também foram feitos pelos relatores dos processos das prefeituras de Ituporanga, em 6 de novembro, e de São Francisco do Sul, em 20 de dezembro do ano passado, Wilson Rogério Wan-Dall e Gerson dos Santos Sicca, respectivamente.
Outras irregularidades
          Na dispensa de licitação do Ipesc para contratação da Fepese, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações do TCE constatou a ocorrência de outras duas irregularidades, que ferem a Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A classificação econômica das despesas contratadas, distorcendo a aferição do total dos gastos com pessoal no curso do período de apuração do Estado, está entre elas. 
          Na decisão aprovada em 6 de junho, o Pleno do TCE concedeu um prazo de 30 dias - a contar da publicação no Diário Oficial do Estado - para que o presidente do Ipesc, Demétrius Hintz, comunique ao Órgão as providências tomadas. Neste período, ele também terá que comprovar junto ao Tribunal o recolhimento da multa de R$ 3 mil ao Tesouro estadual. Vale ressaltar que o responsável ainda poderá ingressar com recurso junto ao Tribunal.
          Cópias da decisão, do relatório da auditora substituta de conselheiro e dos relatórios da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações já foram encaminhadas ao presidente do Ipesc. O governador Luiz Henrique da Silveira e o presidente da Assembléia Legislativa, Júlio Garcia, também foram cientificados da decisão do TCE.
 
Quadro: Irregularidades



 
1. ausência de justificativa do preço "avençado" - ajustado -, consistente nos percentuais de 15% incidente sobre o valor apurado e recuperado pelo Estado, com o fluxo de compensação previdenciária compreendido entre 06/05/99 até a data de efetiva compensação e de 7,5% incidente sobre o estoque da compensação previdenciária, cujos benefícios tenham data inicial compreendida entre 05/10/88 a 05/05/99;
2. objeto da dispensa não caracteriza serviço de desenvolvimento institucional;
3. classificação econômica das despesas contratadas, distorcendo a aferição do total dos gastos com pessoal no curso do período de apuração do Estado;
4. enquadramento das despesas contratadas em dotação genérica.
 

Fonte: Acórdão n. 1.179/2007
 
Saiba mais:



 
O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
 

Fonte: Prejulgado nº 1427
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