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TCE determina sustação de edital da prefeitura de Florianópolis para construção de casas no Maciço do Morro da Cruz

qui, 10/07/2008 - 17:44
TCE determina sustação de edital da prefeitura de Florianópolis para construção de casas no Maciço do Morro da Cruz

     O Tribunal de Contas do Estado determinou, na sessão Plenária de segunda-feira (07/07), que a prefeitura de Florianópolis suste – suspenda – o edital de concorrência nº 120/2008, para a construção de unidades habitacionais no Maciço do Morro da Cruz, com valor máximo previsto de R$ 15.512.849,40, devido a cinco irregularidades que contrariam a Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93) (veja quadro). Uma delas foi a exigência de qualificação técnica exorbitante em apenas um único atestado a ser apresentado pelas empresas concorrentes. Isso porque o edital exige que a empresa participante já tenha construído, no mínimo, 219 habitações ou realizado obras de 9.700 m2, decorrentes de um único contrato, o que pode limitar o número de concorrentes. Segundo o relatório da área técnica, é possível a exigência de um único atestado ou uma única certidão em que conste a execução dos serviços licitados, desde seja comprovada a complexidade do objeto. “Entretanto, para as empresas que trabalham com obras de construção civil, o objeto licitado não evidencia características especializadas para a sua execução”, concluem os técnicos.
     À prefeitura foi concedido prazo de 15 dias, a contar da comunicação da decisão (nº 2108/2008), para apresentar justificativas ou fazer as correções necessárias ou ainda, se for o caso, anular a licitação. Cópia da decisão foi protocolada pelo TCE, nesta quarta-feira (09/07), na prefeitura.
     Os técnicos da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) – a responsável pela análise prévia de editais de concorrência da administração pública – também constataram que, na minuta do contrato, a descrição do serviço a ser contratado é diferente daquela contida no edital, prejudicando a clareza do objeto licitado. O edital prevê a construção de unidades habitacionais, módulos hidráulicos, demolição e remoção de entulhos e mudanças das famílias residentes nas áreas de interesse social, localizadas no Maciço do Morro da Cruz, enquanto a minuta informa que o objeto é a execução de serviços de reparos e recomposição de pavimentos e calçadas em diversas ruas do município de Florianópolis.
     Outra, das cinco irregularidades que motivaram o TCE a determinar a sustação do edital, foi a previsão de cessão do contrato pela empresa vencedora a outras, o que é vedado pela Lei de Licitações. Já a subcontratação é admitida pela Lei e também pelo edital. No entanto, a DLC destaca que a possibilidade de subcontratação existe, desde que admitida pela administração, para os serviços comuns, tais como a roçada manual, a abertura de valas, a construção de calçadas, etc. “Como parte dos serviços que constituem o objeto são alvos de exigência para qualificação técnica das proponentes, entende-se que há incompatibilidade entre a exigência técnica e a possibilidade de subcontratação”, concluem os técnicos.
     Além das ilegalidades já citadas, o Tribunal ainda apontou outras quatro irregularidades, menos graves e que, sozinhas, não determinariam a sustação do edital. O processo ELC 08/00186109 foi relatado pelo auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
     A decisão determina ainda ao Prefeito de Florianópolis, Dário Elias Berger, que, em caso de alterações no edital, estas sejam publicadas na Imprensa Oficial e, em caso de alterações que afetem a formulação das propostas, seja reaberto o prazo para apresentação das mesmas, conforme a previsão do art. 21, § 4º, da Lei de Licitações.

Irregularidades

Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:
1. descrição, na minuta contratual, de objeto diverso do contido no instrumento convocatório, prejudicando a clareza do objeto licitado;
2. previsão de sub-rogação (na forma de cessão) do contrato;
3. exigência de qualificação técnica exorbitante em apenas um único atestado;
4. exigência de visita técnica.
5. ausência de Licença Ambiental Prévia.

Outras irregularidades:
1. previsão de cláusula abusiva, haja vista que a Contratante poderá exigir da Contratada o afastamento de qualquer empregado cuja atuação e permanência no serviço prejudique a execução do objeto, ou cujo comportamento seja julgado inconveniente, sem a obrigação de declarar os motivos desta decisão;
2. exigência de vínculo profissional com engenheiro civil;
3. indicação de índice inadequado no que se refere ao reajuste dos preços contratados;
4. ausência de prazo para emissão da Ordem de Serviço, o que resulta em ausência de prazo para o início de execução do contrato.
Fonte: Decisão nº 2108/2008

Saiba Mais
A análise prévia de editais de concorrência, ou seja, a avaliação dos processos, pelo TCE, antes da contratação dos serviços pelo Poder Público, tem sido fundamental para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos pelo Estado e municípios catarinenses.
 
Desde janeiro de 2003, os órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE, via Internet, dados sobre concorrências públicas até o dia seguinte a primeira publicação do edital que anuncia a realização do processo licitatório.
 
A regra está na Instrução Normativa N. TC-01/2002, que também estabeleceu normas e prazos para o exame de dispensas ou inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência pública, dos respectivos contratos e aditivos.
 
Além de agilizar o exame prévio, a remessa, via Internet, permite que o Tribunal conheça todos os editais de concorrência lançados pelo Estado e municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do interesse público.

Quando constatar irregularidades graves na análise de editais, o TCE:
Determinará, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório e fixará prazo não superior a 15 dias para justificativas, correção ou anulação da licitação.
 
Esgotado o prazo determinado, as informações prestadas voltam a ser analisadas pela área técnica do TCE, pelo Ministério Público junto ao Tribunal e relator. Depois, o processo segue para o Pleno para emissão de decisão definitiva.
 
Se não forem corrigidas as ilegalidades ou não acolhidas as justificativas, o Pleno determinará a anulação da licitação e comunicará a decisão ao Chefe do respectivo Poder e aos presidente do Legislativo Estadual ou Municipal, conforme o caso. Se entender necessário, poderá solicitar à unidade gestora cópia documental do processo licitatório e do contrato respectivo, com prazo de 10 dias para a remessa. Os documentos submetidos à instrução técnica, sem prejuízo de levantamento de fato em acompanhamento posterior.
 
Fonte: Instrução Normativa N. TC-01/2002

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