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TCE entrega parecer prévio sobre as contas/2004 do governo à Assembléia

seg, 13/06/2005 - 00:00

O presidente do Tribunal de Contas do Estado, em exercício, José Carlos Pacheco, e o conselheiro Gilson dos Santos, relator do processo (PCG 05/00895953) que trata das Contas/2004 do Governo do Estado, entregaram nesta segunda-feira (13/6), à Assembléia Legislativa, o relatório técnico e o parecer prévio do TCE sobre a matéria. O parecer recomenda a aprovação das contas relativas ao segundo ano da gestão do governador Luiz Henrique da Silveira, mas faz oito ressalvas e 15 recomendações ao Executivo. (ver quadro 1).            

Os documentos foram recebidos pelo presidente da Alesc, deputado Júlio Garcia. Participaram do ato, também o  conselheiro Wilson Wan-Dall, o auditor Altair Debona Castelan,  o diretor geral de controle, Zenio Rosa Andrade e o assessor da presidência do TCE, Neimar Paludo. A partir da entrega do processo ao Legislativo, caberá, agora, aos deputados estaduais fazer o julgamento político-administrativo do Balanço Anual/2004 da Administração Estadual, que reúne as contas dos três Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. A Assembléia poderá acatar ou não o parecer prévio do TCE que é o responsável pela análise técnico-administrativa da matéria (ver quadro 3).           

O Tribunal apreciou as Contas/2004 do Governo na última quinta-feira (9/6), durante sessão extraordinária, transmitida ao vivo pela TVAL, emissora da Assembléia Legislativa. Na oportunidade o Pleno acatou, por unanimidade, a proposta de parecer do relator Otávio Gilson dos Santos. Entre as oito ressalvas apontadas pelo TCE no parecer prévio, destaque para a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde em percentual inferior. A Emenda Constitucional nº 29, de 2000, determina a aplicação de pelo menos 12% do produto da arrecadação dos impostos estaduais e das transferências da União relativas a tributos, ou seja, de R$ 581,5 milhões. Mas as despesas empenhadas em 2004 atingiram R$ 548,4 milhões, o que representa 11,32% da base de cálculo das receitas, ou seja, o Estado deixou de aplicar 0,68%, segundo análise do TCE.

Durante a sessão extraordinária, o relator fez questão de enfatizar que, na análise do exercício de 2005, o Tribunal de Contas vai utilizar uma nova metodologia de cálculo da aplicação mínima exigida constitucionalmente para ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino. O órgão vai levar em consideração, não só na análise das contas do governo estadual, mas, também, na dos 293 municípios catarinenses, a despesa liquidada, aquela cujos serviços já foram executados, e não mais a empenhada no exercício, ou seja, no valor do crédito para fazer face ao compromisso assumido. "Este critério melhor espelha a realidade da aplicação dos recursos", destacou o conselheiro.

Apesar da manifestação do secretário da Fazenda, Max Bornholdt, durante a sessão extraordinária, que defendeu a exclusão dos valores do Fundef da base de cálculo da receita líquida para fins de contabilização dos investimentos em saúde, o Pleno manteve a ressalva sugerida pelo relator. "O cumprimento do dispositivo constitucional também ganha relevância diante da possibilidade de suspensão das transferências voluntárias pela União para o Estado", alertou Gilson dos Santos.

Embora a Corte catarinense venha adotando o mesmo critério nos exercícios anteriores, em consonância com os entendimentos entre os Tribunais de Contas, o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Saúde, o conselheiro-relator sugeriu ao secretário Bornholdt a formulação de uma consulta ao TCE, para que o órgão se manifeste sobre essa questão específica.  

Duas outras ressalvas estão relacionadas ao comprometimento do equilíbrio das contas públicas. Foram verificadas as ocorrências de déficit financeiro, da ordem de R$ 165,8 milhões, e de execução orçamentária (gastos maior que a arrecadação), no valor de R$ 95,5 milhões e ajustado para R$ 109,6 milhões. É que a equipe técnica do TCE apurou a existência de despesas realizadas e não empenhadas de mais de R$ 14 milhões na Polícia Militar, Seduma, Ciasc, Cohab e Funcitec.

Para o relator, a existência de despesa realizada e não empenhadas e o cancelamento de cerca de R$ 110 milhões de despesas de curto prazo (restos a pagar) relativas a 2003 e a exercícios anteriores, e que deveriam ter sido pagas em 2004, com inscrição em dívida permanente, "causam preocupação". Segundo ele, as normas legais e os princípios que regem a matéria orçamentária e a Administração Pública como um todo, não foram observados, além de resultar em "artificial redução" do déficit financeiro e aumentar a dívida fundada interna. "Trata-se de um expediente que, além de não encontrar amparo legal, é perigoso para as finanças do Estado, pois se está produzindo dívida fundada sem que haja contrato e autorização legislativa, ou seja, apenas por conta de restos a pagar de exercícios anteriores, que já deveriam estar pagos", ressaltou o conselheiro Gilson dos Santos, ao salientar que, "embora, no conjunto, as despesas possam não representar valores significativos, tais fatos não devem se repetir e se tornarem prática corriqueira".

Em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 56, o TCE também avaliou a gestão fiscal dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Em separado, foi emitido parecer pela aprovação, por unanimidade, das contas dos demais poderes e órgãos, sendo que ao Ministério Público foram apresentadas uma ressalva e uma recomendação (ver quadro 2), as duas relacionadas à despesa com pessoal acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Durante a apreciação das Contas/2004, na sessão do último dia 9 de junho, o conselheiro Otávio Gilson dos Santos não emitiu opinião sobre os balanços do Tribunal de Contas. É que, segundo a Lei Complementar 101/00, esta é uma atribuição da Comissão Mista Permanente da Assembléia Legislativa, embora o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal pela Corte catarinense tenha sido objeto de análise pelo relator.  

Quadro 1: Ressalvas e recomendações ao Poder Executivo

* Ressalvas:  

1. Aplicação de recursos em ações e serviços de saúde em percentual inferior ao previsto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000;

2. Ocorrência de déficit orçamentário contabilizado de R$ 95,58 milhões, e ajustado de R$ 109,62 milhões, este correspondente a 1,45% da receita arrecadada no exercício, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 4.320/64;

3. Ocorrência de déficit financeiro contabilizado da ordem de R$ 165,85 milhões, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 4.320/64;

4. Aplicação de 53,87% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício (empenhado e liquidado), inferior ao mínimo de 60%, não atendendo o disposto no art. 60, § 5º, do ADCT/CF, com a redação da EC nº 14/96, e o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96;

5. Cancelamento de restos a pagar processados relativos ao exercício de 2003, no valor de R$ 110,08 milhões, e subseqüente inscrição dos valores em dívida fundada, sem as características necessárias de que trata a Lei nº 4.320/64, resultando em redução de saldo da conta Restos a Pagar, com influência sobre o déficit financeiro do exercício;

6. Destinação de recurso para a manutenção e desenvolvimento do ensino superior em percentual inferior a 5% estabelecido no art. 170 da Constituição do Estado;

7. Não cumprimento das metas fiscais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e contidas na Lei nº 12.640/03 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) em relação ao resultado nominal e despesa total;                

8. Realização de despesas sem dotação orçamentária e sem prévio empenho, em desacordo com o art. 167 da Constituição Federal e art. 60 da Lei nº 4.320/64.  

* Recomendações:  

1. Informações exigidas pela LRF no relatório das contas anuais: Apresentar as contas anuais contendo relatório com as informações quanto às providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial e sobre as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme exigido no art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

2. Informações exigidas no relatório da unidade de controle interno do Poder Executivo - Apresentar o relatório da unidade de controle interno do Poder Executivo, integrante da prestação das contas anuais, contendo todos os elementos previstos no art. 70, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, incluindo a descrição analítica da execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas;

3. Outras Despesas com Pessoal: Promover a inclusão, como "Outras Despesas com Pessoal", no Relatório de Gestão Fiscal, das despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra, (serviços de terceiros) que atendam o disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00 (caracterizam substituição de servidores e empregados públicos), adotando os parâmetros definidos no art. 39, parágrafo único, I e II, da Lei Estadual nº 12381/02;

4. Informações relativas ao Mapa da Exclusão Social: Promover ações visando a obter dados e informações atualizados para elaboração do Mapa da Exclusão Social do Estado de Santa Catarina, comparando-os com os dados do(s) ano(s) anterior(es), conforme exige a Lei Estadual nº 11.909/01, a fim de demonstrar a evolução dos índices;

5. Sistema de acompanhamento dos programas de governo: Desenvolver ações visando a implementar eficiente e integrado sistema de acompanhamento dos programas de governo, disponibilizando os resultados à sociedade;

6. Gestão dos depósitos judiciais: Adotar medidas visando o controle efetivo sobre o recebimento e aplicação dos recursos dos depósitos à disposição da Justiça, de que trata Lei nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004, promovendo a adequação contábil das receitas oriundas da Conta Única como receita orçamentária, com demonstração das despesas pagas e os beneficiários da aplicação dos recursos, além da manutenção do percentual de 20% dos valores em conta corrente bancária representativa do Fundo de Reserva previsto no Decreto n° 2.763, de 15 de dezembro de 2004;

7. Adotar medidas para o cumprimento da Instrução Normativa nº TC-001/2003 do Tribunal de Contas do Estado, promovendo a integral remessa das informações sobre as obras públicas para o sistema de Controle de Obras Públicas - SCO;

8. Aplicar os recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental exclusivamente nas despesas permitidas pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96, evitando a utilização desses recursos para subvenções sociais;

9. Aplicar em sua totalidade, no ensino fundamental, os recursos provenientes do salário educação, conforme exigido pelo art. 212, § 5º, da CF, com a redação da EC nº 14/96;

10. Excluir, de forma gradativa, as despesas com pagamentos de inativos da base de cálculo do valor aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino e do ensino fundamental, por não representar contribuição para a manutenção ou para o desenvolvimento do sistema educacional, em respeito ao objetivo do art. 212 da CF;

11. Realizar o contingenciamento da despesa, quando averiguado, a cada bimestre, que as receitas não comportarão as despesas, em atendimento ao art. 9º, caput, da lei Complementar nº 101/00, em montantes suficientes ao equilíbrio das contas, de modo a eliminar déficits orçamentários e financeiros;

12. Realizar aporte de recursos para os contratos já firmados relativos ao Projeto de Geração de Trabalho e Renda através do Reflorestamento, celebrados pelo Governo de acordo com a Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1993, e Resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural nº 010/1999 e nº 011/2001;

13. Realizar o tempestivo e suficiente aporte de recursos da contrapartida estadual para execução dos programas financiados por organismos internacionais, evitando atrasos no cumprimento dos prazos previstos nos respectivos contratos e o aumento dos custos operacionais e financeiros, bem como a postergação da disponibilização das obras, serviços e equipamentos à comunidade catarinense;

14. Promover ações visando a aplicação dos recursos mínimos em ciência e tecnologia previstos no art. 193 da Constituição do Estado, em especial diante da disciplina da Lei Complementar Estadual nº 284/05;

15. Adotar mecanismos para que haja efetivo e eficaz controle técnico sobre as obras executadas pelos municípios com recursos da CIDE (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico)  transferidos pelo Estado, evitando obras de baixa qualidade e reduzida vida útil, com conseqüente desperdício de recursos públicos.

  Quadro 2: Ressalvas e recomendações ao Ministério Público

* Ressalvas:

1. Despesa com pessoal acima do limite previsto no art. 20, inciso II, alínea d, da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.  

* Recomendação:

1. Adotar providências para que seja observado o art. 20, inciso II, alínea d, da LRF, quanto ao limite legal com gastos de pessoal.

  Quadro 3: O papel constitucional do TCE e da ALESC na apreciação das contas anuais do governo do Estado

- O Tribunal de Contas é responsável pela análise técnico-administrativa da matéria, mediante parecer prévio, elaborado em 60 dias a contar da entrega da prestação de contas pelo Governador (C.E., art. 59,I).
- À Assembléia Legislativa cabe o julgamento político-administrativo, subsidiado pelo parecer prévio do TCE. É a Assembléia que vai aprovar ou rejeitar a matéria (C.E., art. 40, IX). 

      SAIBA MAIS

Ressalvas: são observações de natureza restritiva quando a fatos constados no exame das contas que não estejam em conformidade com as leis normas aplicáveis.   Recomendações: são medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas.

   

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