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TCE penaliza 11 pessoas por irregularidades na operacionalização de Laboratórios na UnC

sex, 14/12/2007 - 00:00

     O Tribunal de Contas do Estado, em acórdão (nº 2399/2007) proferido na sessão do dia 05/12, julgou irregulares as contas relativas à Tomada de Contas Especial (TCE 07/00068570) que tratou de irregularidades na implantação do Laboratório da Análise da Qualidade e Pesquisas em Alimentos, e da operacionalização deste e do Laboratório de Análise da Qualidade do Leite e da Água, na Universidade do Contestado - campus Concórdia. Os dois laboratórios contam com o apoio técnico da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc). Já a implantação do laboratório de alimentos contou, ainda, com recursos da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado (Fapesc). Ao todo, 11 pessoas foram penalizadas pelo Tribunal ao pagamento de débito e/ou multa, dentre elas o gerente de apoio laboratorial da Cidasc e diretor executivo dos laboratórios da UnC no período auditado - 2004 a 2006 - Alípio Egídio Kulkamp, e o diretor administrativo da UnC à época, João Carlos Biezus, (quadro 4). O relator do processo foi o conselheiro Luiz Roberto Herbst.
     Kulkamp e Biezus foram responsabilizados solidariamente (quadro 1) por irregularidades como a inexistência de equipamentos supostamente adquiridos por licitação, prática de superfaturamento na compra de equipamentos e a realização de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas.
     Os valores de débitos e/ou multas que deverão ser recolhidos aos cofres do Estado, dentro de 30 dias a partir da publicação da decisão no Diário Oficial, pelos 11 responsáveis totalizam R$ 94.128,15. Mas os interessados ainda podem ingressar com recurso junto ao TCE.
     O Pleno fez também determinações à Fapesc e à Cidasc. À Fundação, determinou que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00, referente à contrapartida estabelecida no convênio com a UnC. A Companhia, dentre oito determinações, terá que adotar providências para a imediata realocação de equipamentos - com alto desenvolvimento tecnológico - adquiridos com recursos públicos pela UnC/Concórdia, que encontram-se encaixotados no almoxarifado da Universidade, sob pena de se tornarem obsoletos. O TCE também determinou que a Cidasc abra processos disciplinares para apurar irregularidades, dentre elas a contratação pela UnC do servidor da Companhia Alípio Kulkamp, visando à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00. A contratação de Kulkamp também é uma das irregularidades que, segundo a decisão, serão objeto de representação à 2ª Promotoria de Justiça do Ministério Público, em Concórdia (quadro 3).
     Após o trânsito em julgado da decisão - quando termina o prazo para ingresso de recurso -, o TCE também comunicará aos demais Tribunais de Contas do Brasil a prática de superfaturamento pelas empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., que forneceram equipamentos para implantação do Laboratório da Análise da Qualidade e Pesquisas em Alimentos da UnC.
     Antes mesmo da decisão definitiva, algumas empresas já estavam devolvendo os recursos decorrentes da diferença entre o valor de mercado e aquele que foi pago pelos equipamentos, com base em decisão preliminar do TCE. Segundo informações da Secretaria Geral do Tribunal, a empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda. está recolhendo o valor de R$ 129.243,16 - parcelado em 10 vezes - aos Cofres do Estado.
     A empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. quitou o débito de R$ 100.800,00 e a New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. também comprovou o recolhimento de R$ 11.708,00. No entanto, na decisão definitiva do Pleno, elas são responsabilizadas ao pagamento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido.
Entenda o caso
     Em abril de 2005, a UnC e a Cidasc firmaram um contrato de cooperação técnica (nº 8.105/2005) para a instalação e operação do Laboratório da Qualidade do Leite e da Água, no campus de Concórdia. Dentre as principais competências da Cidasc fixadas pelo contrato, estavam a de administrar o laboratório e disponibilizar técnicos para serem os responsáveis pela unidade. Já à UnC caberia disponibilizar a área edificada necessária para a manutenção de suas operações, cedendo recursos humanos do quadro de pessoal da Universidade, incluindo auxiliares de laboratório e administrativos, em tempo integral, além de responsabilizar-se pela prestação das contas relacionadas às receitas financeiras obtidas com os serviços prestados e cobrados das empresas clientes.      Antes disso, para a implantação do Laboratório foram cedidos pela Epagri (Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina) diversos equipamentos, os quais foram mantidos como bens patrimoniais da estatal.
     Em 19 de novembro de 2005, a Cidasc e UnC celebraram termo aditivo ao contrato, que previu a cooperação técnica para a instalação e operação do Laboratório Regional Descentralizado da Análise da Qualidade e Pesquisas em Alimentos.
     Antes, em 4 de novembro de 2005, a Fapesc e a UnC firmaram termo de convênio, cujo objeto era o aporte de recursos financeiros pela fundação estadual à universidade para a aquisição de equipamentos e material permanente, visando apoiar a implantação do Laboratório da Qualidade de Alimentos.
     Os equipamentos dessa nova unidade adquiridos com recursos oriundos da Fapesc seriam doados à Cidasc até o valor equivalente a R$ 1 milhão. Os demais seriam de propriedade da UnC. Pelo convênio, a Fapesc deveria conceder recursos no valor de R$ 1.437.539,37 à UnC, a serem liberados em cinco parcelas distintas. À UnC, caberia a contrapartida de R$ 2.575.600,00, divididos em serviços de terceiros/pessoa física, material de consumo e serviços de terceiros/pessoa jurídica.
     Na sessão do dia 06/06, o Tribunal de Contas do Estado, numa decisão inédita, determinou (nº 1486/2007), cautelarmente, que o presidente da Cidasc, Gécio Humberto Meller, afastasse, temporariamente,- sob pena de também ser responsabilizado -, o funcionário Alípio Egídio Kulkamp da função de gerente de Apoio Laboratorial, bem como de qualquer atribuição no gerenciamento dos Laboratórios de Análise da Qualidade do Leite, da Água e de Alimentos localizados na Universidade do Contestado - campus Concórdia. O pedido de afastamento foi motivado pelas 22 irregularidades constatadas durante auditoria realizada pelo TCE. O relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, ressaltou, à época, que o afastamento do servidor dar-se-ia somente quanto ao exercício da função de confiança de "Gerente de Apoio Laboratorial", pois era nestas condições que poderia retardar ou dificultar as ações do TCE, sem prejuízo do exercício do emprego público que integra o quadro funcional da Cidasc.   Kulkamp foi exonerado em 11 de junho pelo presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, Gécio Humberto Meller.
     Ao todo, 15 pessoas foram citadas pelo Pleno na decisão preliminar. A citação é o ato determinado por decisão do plenário ou despacho do relator, pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou cominação de multa, em processos de prestação ou tomada de contas.
     Quase todos os envolvidos apresentaram alegações de defesa sobre as irregularidades que ferem os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos na Constituição Federal. Como o direito ao contraditório está previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, o processo (RPJ 07/00068570) foi convertido em Tomada de Contas Especial (quadro 2), para oportunizar a ampla defesa.
 
(Quadro 1) Responsabilidade Solidária



Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Ou seja, a dívida tem que ser quitada por completo pelos responsáveis, independente se cada um deles pagar a metade ou se um deles pagar valor maior do que o outro.

Fonte: artigo 264 do Código Civil (lei nº 10.406/2002)
 
(Quadro 2) Saiba Mais 1



De acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica do Tribunal, configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior ao previsto no § 2º do artigo 10 da Lei.

Fonte: Lei Orgânica do TCE/SC
 
(Quadro 3) Saiba Mais 2

A denúncia das irregularidades foi feita ao TCE pelo então procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, Pedro Sérgio Steil, que foi informado das irregularidades pelo promotor de Justiça da Comarca de Concórdia, Luiz Suzin Marini Júnior. O trabalho também se insere no contexto do acordo celebrado, no último dia 9 de abril, entre o TCE e o MP, com o objetivo principal de estabelecer parceria no combate à corrupção, ao desperdício de recursos públicos e ao descumprimento de qualquer norma legal que traga prejuízos ao Erário. 

(Quadro 4)

























































Responsabilidade Solidária

Débito (D)

Irregularidades

Alípio Egídio Kulkamp e João Carlos Biezus

R$ 13.920,00 (D)

- inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005;

Alípio Egídio Kulkamp, João Carlos Biezus e José Plínio Garcia Pacheco

R$ 4.500,00
(D)
 
 
 
R$ 7.429,87 (D)

- inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005;
- realização de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas;

Alípio Egídio Kulkamp, João Carlos Biezus, Alzeni Amélia de Souza Dutra  e  Nina Rosa Meguens Katagi

R$ 6.301,00 (D)
 
 
 
R$ 13.104,00 (D)

- aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado;
- ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos;

Alípio Egídio Kulkamp, João Carlos Biezus, Cláudio André Tinoco de Lima e Hélcio Ângelo da Rocha

R$ 1.873,28 (D)

- ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos;

Responsabilidade Solidária

Multa (M)

Irregularidades

Rogério Silva Portanova

R$ 1.000,00 (M)

- aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00;

Vladimir Álvaro Piacentini - Presidente FAPESC

R$ 1.000,00 (M)

- aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00;

Antônio Carlos Hack - Presidente da Comissão de Licitação da UNC

R$ 400,00 (M)
 
 
 
R$ 1.000,00 (M)
 
 
 
R$ 1.000,00 (M)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
R$ 1.500,00 (M)
 
 
 
 
 
R$ 400,00 (M)

- descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 - Concorrência;
- ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação;
- aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital;
- inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática;
- em razão da ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios;

Neuri Comin

R$ 400,00 (M)
 
 
 
R$ 1.000,00 (M)
 
 
 
R$ 1.000,00 (M)

- descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 - Concorrência;
- ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação;
- em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital;

Alípio Egídio Kulkamp

R$ 400,00 (M)
 
 
 
R$ 1.000,00 (M)
 
 
 
 
 
 
 
R$ 1.000,00 (M)

- descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 - Concorrência;
- ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior;
- aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital;

José Plínio Garcia Pacheco

R$ 1.500,00 (M)
 
 
 
 
R$ 400,00 (M)
 
R$ 4.000,00 (M)
 
 
 
 

- inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática;
- ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios;
- em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva;

Alípio Egídio Kulkamp

R$ 5.000,00 (M)
 
 
 
 
 
R$ 5.000,00 (M)
 
 
 
 
 
 
R$ 5.000,00 (M)

- aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos;
- aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos;
- devido à aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos;

João Carlos Biezus

R$ 5.000,00 (M)
 
 
 
 
 
R$ 5.000,00 (M)
 
 
 
 
 
 
R$ 5.000,00 (M)

- aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos;
- aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos;
- aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos;

 
 
Determinações - prazo 90 dias










1. Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC

- que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado - Campus Concórdia;

2. Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC,

- providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico;
- providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36;
- providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos;
- providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica;
- cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos;
- providencie a abertura de processos disciplinares para apuração contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00;
- providencie a abertura de processos disciplinares para apuração recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas;
- providencie a abertura de processos disciplinares para apuração participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;

3.Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI

- que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada.
 

 
Recomendações




Recomendar à Universidade do Contestado - UnC

- que, quando firmar convênio com ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.

 
Representar




Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Comarca de Concórdia

- realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00;
- pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia;
- tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato - Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes - Funcionária do Laboratório;

 
Comunicar, após o trânsito em julgado da Decisão







Conselhos Regionais de Contabilidade - acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas

- do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria e João César Cabral, responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda;
- do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira Neto, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil;

Tribunais de Contas do Brasil - acerca da prática de superfaturamento, junto às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).

 

 
Fonte : Processo TCE 07/00068570, Acórdão (nº 2399/2007).
 
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