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TCE recomenda, com ressalvas, a aprovação das Contas/2004 do Governo

sex, 10/06/2005 - 00:00

O Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu, nesta quinta-feira (09/06), o parecer prévio pela aprovação das Contas/2004 do Governo do Estado, relativas ao segundo ano da administração do governador Luiz Henrique da Silveira. Durante a sessão extraordinária transmitida ao vivo pela TVAL, emissora da Assembléia Legislativa, o Pleno acatou, por unanimidade, a proposta de parecer do relator Otávio Gilson dos Santos, que apontou oito ressalvas e 15 recomendações ao Poder Executivo (ver quadro 1). Entre as oito ressalvas, destaque para a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde em percentual inferior. A Emenda Constitucional nº 29, de 2000, determina a aplicação de pelo menos 12% do produto da arrecadação dos impostos estaduais e das transferências da União relativas a tributos, ou seja, de R$ 581,5 milhões. Mas as despesas empenhadas em 2004 atingiram R$ 548,4 milhões, o que representa 11,32% da base de cálculo das receitas, ou seja, o Estado deixou de aplicar 0,68%, segundo análise do TCE. O relator fez questão de enfatizar que, na análise do exercício de 2005, o Tribunal de Contas vai utilizar uma nova metodologia de cálculo da aplicação mínima exigida constitucionalmente para ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino. O órgão vai levar em consideração, não só na análise das contas do governo estadual, mas, também, na dos 293 municípios catarinenses, a despesa liquidada, aquela cujos serviços já foram executados, e não mais a empenhada no exercício, ou seja, no valor do crédito para fazer face ao compromisso assumido. "Este critério melhor espelha a realidade da aplicação dos recursos", destacou o conselheiro. Apesar da manifestação do secretário da Fazenda, Max Bornholdt, durante a sessão extraordinária, que defendeu a exclusão dos valores do Fundef da base de cálculo da receita líquida para fins de contabilização dos investimentos em saúde, o Pleno manteve a ressalva sugerida pelo relator. "O cumprimento do dispositivo constitucional também ganha relevância diante da possibilidade de suspensão das transferências voluntárias pela União para o Estado", alertou Gilson dos Santos. Embora a Corte catarinense venha adotando o mesmo critério nos exercícios anteriores, em consonância com os entendimentos entre os Tribunais de Contas, o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Saúde, o conselheiro-relator sugeriu ao secretário Bornholdt a formulação de uma consulta ao TCE, para que o órgão se manifeste sobre essa questão específica.  Duas outras ressalvas estão relacionadas ao comprometimento do equilíbrio das contas públicas. Foram verificadas as ocorrências de déficit financeiro, da ordem de R$ 165,8 milhões, e de execução orçamentária (gastos maior que a arrecadação), no valor de R$ 95,5 milhões e ajustado para R$ 109,6 milhões. É que a equipe técnica do TCE apurou a existência de despesas realizadas e não empenhadas de mais de R$ 14 milhões na Polícia Militar, Seduma, Ciasc, Cohab e Funcitec. Para o relator, a existência de despesa realizada e não empenhadas e o cancelamento de cerca de R$ 110 milhões de despesas de curto prazo (restos a pagar) relativas a 2003 e a exercícios anteriores, e que deveriam ter sido pagas em 2004, com inscrição em dívida permanente, "causam preocupação". Segundo ele, as normas legais e os princípios que regem a matéria orçamentária e a Administração Pública como um todo, não foram observados, além de resultar em "artificial redução" do déficit financeiro e aumentar a dívida fundada interna. "Trata-se de um expediente que, além de não encontrar amparo legal, é perigoso para as finanças do Estado, pois se está produzindo dívida fundada sem que haja contrato e autorização legislativa, ou seja, apenas por conta de restos a pagar de exercícios anteriores, que já deveriam estar pagos", ressaltou o conselheiro Gilson dos Santos, ao salientar que, "embora, no conjunto, as despesas possam não representar valores significativos, tais fatos não devem se repetir e se tornarem prática corriqueira". Em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 56, o TCE também avaliou a gestão fiscal dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Em separado, foi emitido parecer pela aprovação, por unanimidade, das contas dos demais poderes e órgãos, sendo que ao Ministério Público foram apresentadas uma ressalva e uma recomendação (ver quadro 2), as duas relacionadas à despesa com pessoal acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O parecer prévio do TCE sobre as Contas/2004 do Governo do Estado deverá ser encaminhado para a Assembléia Legislativa até a próxima segunda-feira, dia 13, que fará o julgamento político-administrativo dos números. Os deputados poderão acatar ou não o parecer prévio do TCE, responsável pela análise técnico-administrativa da matéria (ver quadro 3). O conselheiro Otávio Gilson dos Santos não emitiu opinião sobre os balanços do Tribunal de Contas. É que, segundo a Lei Complementar 101/00, esta é uma atribuição da Comissão Mista Permanente da Assembléia Legislativa, embora o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal pela Corte catarinense tenha sido objeto de análise pelo relator. A análise Durante a sessão extraordinária do Pleno, o Tribunal de Contas fez uma apreciação geral sobre a gestão fiscal, orçamentária, patrimonial e financeira do Estado em 2004, além de considerar aspectos contábeis relacionados à despesa e receita. O objetivo foi avaliar a execução do orçamento de 2004, o endividamento público, a evolução do patrimônio do Estado e a obediência aos limites constitucionais e legais, como os que tratam de gastos com educação e saúde. A análise do Tribunal também considerou o reflexo da gestão financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico e social catarinense. (ver quadros 4 e 5).  O relatório técnico elaborado por equipe designada pelo relator trouxe informações detalhadas sobre a observância de normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos estaduais e avaliou o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual e a sua consonância com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O projeto de parecer prévio contemplou a análise das contra-razões (ver quadro 6) apresentadas pelo Executivo, no dia 23 maio, e dos procedimentos adotados pela administração estadual para sanar as setes ressalvas e 22 recomendações apontadas nas Contas/2003, analisadas no ano passado (Saiba Mais).   Quadro 1: Ressalvas e recomendações ao Poder Executivo

* Ressalvas:   1. Aplicação de recursos em ações e serviços de saúde em percentual inferior ao previsto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000; 2. Ocorrência de déficit orçamentário contabilizado de R$ 95,58 milhões, e ajustado de R$ 109,62 milhões, este correspondente a 1,45% da receita arrecadada no exercício, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 4.320/64; 3. Ocorrência de déficit financeiro contabilizado da ordem de R$ 165,85 milhões, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 4.320/64; 4. Aplicação de 53,87% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício (empenhado e liquidado), inferior ao mínimo de 60%, não atendendo o disposto no art. 60, § 5º, do ADCT/CF, com a redação da EC nº 14/96, e o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96; 5. Cancelamento de restos a pagar processados relativos ao exercício de 2003, no valor de R$ 110,08 milhões, e subseqüente inscrição dos valores em dívida fundada, sem as características necessárias de que trata a Lei nº 4.320/64, resultando em redução de saldo da conta Restos a Pagar, com influência sobre o déficit financeiro do exercício; 6. Destinação de recurso para a manutenção e desenvolvimento do ensino superior em percentual inferior a 5% estabelecido no art. 170 da Constituição do Estado; 7. Não cumprimento das metas fiscais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e contidas na Lei nº 12.640/03 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) em relação ao resultado nominal e despesa total;                 8. Realização de despesas sem dotação orçamentária e sem prévio empenho, em desacordo com o art. 167 da Constituição Federal e art. 60 da Lei nº 4.320/64.   * Recomendações:   1. Informações exigidas pela LRF no relatório das contas anuais: Apresentar as contas anuais contendo relatório com as informações quanto às providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial e sobre as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme exigido no art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; 2. Informações exigidas no relatório da unidade de controle interno do Poder Executivo - Apresentar o relatório da unidade de controle interno do Poder Executivo, integrante da prestação das contas anuais, contendo todos os elementos previstos no art. 70, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, incluindo a descrição analítica da execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas; 3. Outras Despesas com Pessoal: Promover a inclusão, como "Outras Despesas com Pessoal", no Relatório de Gestão Fiscal, das despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra, (serviços de terceiros) que atendam o disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00 (caracterizam substituição de servidores e empregados públicos), adotando os parâmetros definidos no art. 39, parágrafo único, I e II, da Lei Estadual nº 12381/02; 4. Informações relativas ao Mapa da Exclusão Social: Promover ações visando a obter dados e informações atualizados para elaboração do Mapa da Exclusão Social do Estado de Santa Catarina, comparando-os com os dados do(s) ano(s) anterior(es), conforme exige a Lei Estadual nº 11.909/01, a fim de demonstrar a evolução dos índices; 5. Sistema de acompanhamento dos programas de governo: Desenvolver ações visando a implementar eficiente e integrado sistema de acompanhamento dos programas de governo, disponibilizando os resultados à sociedade; 6. Gestão dos depósitos judiciais: Adotar medidas visando o controle efetivo sobre o recebimento e aplicação dos recursos dos depósitos à disposição da Justiça, de que trata Lei nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004, promovendo a adequação contábil das receitas oriundas da Conta Única como receita orçamentária, com demonstração das despesas pagas e os beneficiários da aplicação dos recursos, além da manutenção do percentual de 20% dos valores em conta corrente bancária representativa do Fundo de Reserva previsto no Decreto n° 2.763, de 15 de dezembro de 2004; 7. Adotar medidas para o cumprimento da Instrução Normativa nº TC-001/2003 do Tribunal de Contas do Estado, promovendo a integral remessa das informações sobre as obras públicas para o sistema de Controle de Obras Públicas - SCO; 8. Aplicar os recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental exclusivamente nas despesas permitidas pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96, evitando a utilização desses recursos para subvenções sociais; 9. Aplicar em sua totalidade, no ensino fundamental, os recursos provenientes do salário educação, conforme exigido pelo art. 212, § 5º, da CF, com a redação da EC nº 14/96; 10. Excluir, de forma gradativa, as despesas com pagamentos de inativos da base de cálculo do valor aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino e do ensino fundamental, por não representar contribuição para a manutenção ou para o desenvolvimento do sistema educacional, em respeito ao objetivo do art. 212 da CF; 11. Realizar o contingenciamento da despesa, quando averiguado, a cada bimestre, que as receitas não comportarão as despesas, em atendimento ao art. 9º, caput, da lei Complementar nº 101/00, em montantes suficientes ao equilíbrio das contas, de modo a eliminar déficits orçamentários e financeiros; 12. Realizar aporte de recursos para os contratos já firmados relativos ao Projeto de Geração de Trabalho e Renda através do Reflorestamento, celebrados pelo Governo de acordo com a Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1993, e Resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural nº 010/1999 e nº 011/2001; 13. Realizar o tempestivo e suficiente aporte de recursos da contrapartida estadual para execução dos programas financiados por organismos internacionais, evitando atrasos no cumprimento dos prazos previstos nos respectivos contratos e o aumento dos custos operacionais e financeiros, bem como a postergação da disponibilização das obras, serviços e equipamentos à comunidade catarinense; 14. Promover ações visando a aplicação dos recursos mínimos em ciência e tecnologia previstos no art. 193 da Constituição do Estado, em especial diante da disciplina da Lei Complementar Estadual nº 284/05; 15. Adotar mecanismos para que haja efetivo e eficaz controle técnico sobre as obras executadas pelos municípios com recursos da CIDE (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico)  transferidos pelo Estado, evitando obras de baixa qualidade e reduzida vida útil, com conseqüente desperdício de recursos públicos.

  Quadro 2: Ressalvas e recomendações ao Ministério Público

* Ressalvas: 1. Despesa com pessoal acima do limite previsto no art. 20, inciso II, alínea d, da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.   * Recomendação: 1. Adotar providências para que seja observado o art. 20, inciso II, alínea d, da LRF, quanto ao limite legal com gastos de pessoal.

  Quadro 3: O papel constitucional do TCE e da ALESC na apreciação das contas anuais do governo do Estado

- O Tribunal de Contas é responsável pela análise técnico-administrativa da matéria, mediante parecer prévio, elaborado em 60 dias a contar da entrega da prestação de contas pelo Governador (C.E., art. 59,I). - À Assembléia Legislativa cabe o julgamento político-administrativo, subsidiado pelo parecer prévio do TCE. É a Assembléia que vai aprovar ou rejeitar a matéria (C.E., art. 40, IX). 

  Quadro 4: Saiba como é a análise das contas anuais do governo pelo TCE

- O TCE aprecia as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado mediante parecer prévio elaborado em 60 dias contados a partir da entrega pelo Executivo. - O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o Balanço Geral representa adequadamente a posição do Estado em 31 de dezembro/04. - O TCE também verifica se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade pública e o seu parecer conclui por recomendar a aprovação ou rejeição das contas anuais à  ALESC. - A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos. - O relatório técnico que acompanha o parecer prévio deve conter informações sobre:      -a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos,       -o cumprimento dos programas previstos na LDO quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas e consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,       - o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico e social catarinense.

 Fonte: Lei Complementar n.º 202/00   Quadro 5: O que são as contas anuais do Governo Estadual

-As contas prestadas pelo Governador ao TCE formam um documento básico que compreende a gestão fiscal orçamentária, financeira e patrimonial e consolida os resultados de receitas e despesas registradas nos balancetes e balanços de todos as unidades da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e Fundos Especiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e do Tribunal de Contas.   -As contas demonstram a execução do orçamento e a gestão financeira e patrimonial do Estado, compondo um Balanço Geral.   -As contas do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas também integram a Prestação de Contas do Governador do Estado, por força do art. 59, I, da C.E. O dispositivo determina que elas devam ser anexadas àquelas do Executivo para julgamento da Assembléia, mediante parecer prévio do TCE.

  Quadro 6: Contra-razões  

 - O novo Regimento Interno do Tribunal de Contas determina que o relator das Contas Anuais, ao concluir o Projeto de Parecer Prévio, encaminhará o documento ao presidente, conselheiros e auditores do TCE, ao procurador geral do MP junto ao órgão e ao Governador do Estado, com ciência ao Secretário de Estado da Fazenda.  - O Governador poderá apresentar "contra-razões ou os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de cinco dias do seu recebimento".

Fonte: art. 78 do RI- TCE/SC   SAIBA MAIS

Ressalvas: são observações de natureza restritiva quando a fatos constados no exame das contas que não estejam em conformidade com as leis normas aplicáveis.   Recomendações: são medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas.

  SAIBA MAIS Levantamento sobre as prestações de contas do governo do estado (últimos 8 anos)

EXERCÍCIO GOVERNADOR RELATOR VOTO
2003 Luiz Henrique da Silveira Conselheiro Moacir Bertoli Pela APROVAÇÃO com 7
ressalvas e 22 recomendações
2002 Esperidião Amin Helou Filho Conselheiro Luiz Roberto Herbst Pela APROVAÇÃO com 3
ressalvas e 9 recomendações
2001 Esperidião Amin Helou Filho Conselheiro Wilson Wan-Dall Pela APROVAÇÃO com 3 ressalvas e 4 recomendações
2000 Esperidião Amin Helou Filho Conselheiro Luiz Roberto Herbst Pela APROVAÇÃO com 11 ressalvas e 9 recomendações
1999 Esperidião Amin Helou Filho Conselheiro Antero Nercolini Pela APROVAÇÃO
1998 Paulo Afonso Evangelista Vieira Conselheiro Moacir Bertoli Pela REJEIÇÃO
1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira Conselheiro Antero Nercolini Pela APROVAÇÃO com 9 restrições
1996 Paulo Afonso Evangelista Vieira Conselheiro Salomão Ribas Jr Pela REJEIÇÃO

Fonte: www.tce.sc.gov.br    

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