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TCE recomenda a rejeição das contas de 77 municípios

qui, 22/12/2005 - 00:00

O Tribunal de Contas de Santa Catarina concluiu, nesta quarta-feira (21/12), a emissão dos pareceres prévios sobre as contas do exercício de 2004 dos municípios catarinenses. Na última sessão do ano, o Pleno recomendou a rejeição das finanças de 31  Executivos municipais e a aprovação de outros 29. Com estas decisões, 216 (73,7%) cidades tiveram os seus balanços de 2004 aprovados e 77 (26,3%) rejeitados. Os resultados já estão disponíveis no site do Tribunal (www.tce.sc.gov.br). Comparado com o exercício anterior, subiu 17,8% o índice de rejeição. Em 2003, apenas 25 cidades tiveram as suas contas rejeitadas, enquanto que 268, ou seja, 91,5%, receberam o parecer pela aprovação. Prefeitos e câmaras de vereadores podem solicitar a reapreciação das contas anuais depois da manifestação do Corpo Deliberativo, conforme prevê a Lei Orgânica do TCE (quadro 2). Chefes dos Executivos têm 15 dias após a publicação da decisão do Pleno no Diário Oficial do Estado para fazer o pedido de reapreciação. Os legislativos municipais têm 90 dias, contados a partir do recebimento do processo. Embora a análise das contas e a emissão do parecer prévio sejam atribuições do Tribunal de Contas, o julgamento final da matéria é de responsabilidade das câmaras de vereadores, que poderão acatar a decisão do órgão responsável pela fiscalização ou derrubar, caso dois terços dos parlamentares sejam contrários. Entre os municípios que tiveram as contas/2004 rejeitadas na sessão desta quarta-feira, estão os de Cerro Negro, Sangão, Rio do Campo, Treze de Maio, Erval Velho, Lebon Régis, Dionísio Cerqueira, Lauro Muller, Correia Pinto, Itapoá, Içara, Tubarão, São Lourenço do Oeste, Itapema, Santa Cecília, Criciúma, Penha, Ilhota, Salete, Santa Terezinha do Progresso, São Cristóvão do Sul, Presidente Castelo Branco, Timbó Grande, Palhoça, Imbituba, Herval D´Oeste, Porto Belo, Corupá, Siderópolis, Romelândia e Balneário Gaivota. O descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi a irregularidade mais freqüente. Este dispositivo veda ao titular de Órgão ou Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem recursos suficientes em caixa. A ocorrência de déficit de execução orçamentária, ou seja, quando as prefeituras gastam mais do que arrecadam, também foi constatada em grande parte das contas rejeitadas. A exemplo do descumprimento do artigo 42 da LRF, esta irregularidade é considerada "gravíssima" pela Portaria nº TC-233/2003, que torna públicos os critérios do Tribunal para emissão do parecer prévio sobre as contas municipais e aponta sete fatores (quadro 1) que podem levar o Pleno a recomendar a rejeição das contas anuais dos prefeitos. Em alguns balanços ainda foram verificados déficit financeiro, e investimento em ações e serviços públicos de saúde e educação abaixo do mínimo de 15% e de 25%, respectivamente, do produto da arrecadação de impostos, em desacordo com o que determina a Constituição Federal, a Lei Federal n. 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.   Quadro 1: O que pode levar o TCE a recomendar a rejeição

- Falta de aplicação de no mínimo 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; - A não aplicação de pelo menos  60%, dos 25% da educação, no ensino fundamental; - Falta de aplicação de no mínimo 15% do produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde; - Ocorrência de déficit orçamentário; - A contratação de pessoal por tempo determinado sem lei aprovada pela Câmara Municipal; - A contratação, nos dois últimos quadrimestres do mandato do prefeito, de obrigação de despesa que não tenha sido paga no período ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem quem haja dinheiro em caixa; - O descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

  Quadro 2: As possibilidades de reapreciação

- O prefeito pode pedir, ao TCE, a reapreciação das Contas Anuais do município, no prazo de 15 dias, contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial do Estado; - As Câmaras de Vereadores podem solicitar a reapreciação, no prazo de 90 dias, contados do recebimento do processo sobre as contas anuais com a decisão do TCE; - A remessa do processo à Câmara de Vereadores só acontece depois de vencido o prazo que o prefeito tem para solicitar a reapreciação e, caso isso aconteça, só depois da deliberação do TCE sobre o pedido do prefeito.

  Veja aqui os resultados das contas municipais 2004

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