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TCE recomenda a rejeição das contas/2004 de mais 18 municípios

seg, 19/12/2005 - 00:00

Sobe para 23 o número de prefeituras que tiveram as suas contas do exercício de 2004 com parecer prévio pela rejeição do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Somente na sessão desta quarta-feira (14/12), o Pleno recomendou a rejeição (quadro 1) dos balanços anuais de 18 municípios: Calmon, Bombinhas, Xanxerê, Barra Velha, Matos Costa, Palmeira, Bela Vista do Toldo, Irineópolis, Braço do Trombudo, Vargem, Fraiburgo, Frei Rogério, Entre Rios, Bom Jardim da Serra, Cocal do Sul, São José do Cerrito, Mirim Doce e Tijucas. As finanças de outras 37 cidades foram aprovadas. Até agora, o TCE apreciou as contas/2004 de 174 Executivos municipais, sendo que 151 receberam parecer pela aprovação. Os resultados já estão disponíveis no site do Órgão (www.tce.sc.gov.br). Os pareceres prévios dos outros 119 municípios têm de ser emitidos até o fim deste ano. Vale lembrar que prefeitos e câmaras de vereadores podem solicitar a reapreciação das contas anuais depois da manifestação do Pleno, conforme prevê a Lei Orgânica do TCE (quadro 2). Chefes dos Executivos têm 15 dias após a publicação da decisão do Pleno no Diário Oficial do Estado para fazer o pedido de reapreciação. Os legislativos municipais têm 90 dias, contados a partir do recebimento do processo. Embora a análise das contas e a emissão do parecer prévio sejam atribuições do Tribunal de Contas, o julgamento final da matéria é de responsabilidade das câmaras de vereadores, que poderão acatar a decisão do órgão responsável pela fiscalização ou derrubar, caso dois terços dos parlamentares sejam contrários. A análise preliminar dos balanços de todos os municípios catarinenses já foi concluída pela Diretoria de Controle dos Municípios. Mas 175 prefeitos receberam, antes da manifestação final do Pleno, os relatórios, para que se manifestassem sobre as restrições constatadas, porque, nessa primeira verificação, foram encontradas situações que poderiam levar à recomendação de rejeição das contas às câmaras de vereadores. Com os esclarecimentos, os processos estão sendo reinstruídos. A deliberação das matérias pelo Pleno tem que acontecer até o final do ano, mas ainda depende dos pareceres do Ministério Público junto ao TCE e dos relatores. Irregularidades Descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal tem sido a irregularidade mais freqüente. Este dispositivo veda ao titular de Órgão ou Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem recursos suficientes em caixa. A ocorrência de déficit de execução orçamentária, ou seja, quando as prefeituras gastam mais do que arrecadam, também vem sendo constatada. A exemplo do descumprimento do artigo 42 da LRF, esta irregularidade é considerada "gravíssima" pela Portaria nº TC-233/2003, que torna públicos os critérios do Tribunal para emissão do parecer prévio sobre as contas municipais e aponta sete fatores (quadro 1) que podem levar o Pleno a recomendar a rejeição das contas anuais dos prefeitos. Em alguns balanços ainda foram verificados déficit financeiro, e investimento em ações e serviços públicos de saúde e da educação abaixo do mínimo de 15% e de 25%, respectivamente, do produto da arrecadação de impostos, em desacordo com o que determina a Constituição Federal, a Lei Federal n. 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.   Quadro 1: O que pode levar o TCE a recomendar a rejeição

- Falta de aplicação de no mínimo 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; - A não aplicação de pelo menos  60%, dos 25% da educação, no ensino fundamental; - Falta de aplicação de no mínimo 15% do produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde; - Ocorrência de déficit orçamentário; - A contratação de pessoal por tempo determinado sem lei aprovada pela Câmara Municipal; - A contratação, nos dois últimos quadrimestres do mandato do prefeito, de obrigação de despesa que não tenha sido paga no período ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem quem haja dinheiro em caixa; - O descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

  Quadro 2: As possibilidades de reapreciação

- O prefeito pode pedir, ao TCE, a reapreciação das Contas Anuais do município, no prazo de 15 dias, contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial do Estado; - As Câmaras de Vereadores podem solicitar a reapreciação, no prazo de 90 dias, contados do recebimento do processo sobre as contas anuais com a decisão do TCE; - A remessa do processo à Câmara de Vereadores só acontece depois de vencido o prazo que o prefeito tem para solicitar a reapreciação e, caso isso aconteça, só depois da deliberação do TCE sobre o pedido do prefeito.

    

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