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TCE/SC determina que servidores públicos devolvam remunerações recebidas indevidamente

sex, 14/10/2016 - 17:19
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A acumulação irregular de remuneração de técnico administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) com cargo de secretário municipal e o recebimento indevido de remuneração em período de licença sem vencimentos levou o Tribunal de Contas de Santa Catarina a condenar quatro servidores da SEF à devolução de R$ 232,7 mil aos cofres públicos.

O acórdão nº 0532/2016 concedeu o prazo de 30 dias, a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC ocorrida nesta sexta-feira (14/10), para que seja feito o recolhimento dos recursos ao Erário estadual, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou para interpor recurso.

 As irregularidades foram constatadas em tomada de contas especial instaurada pela SEF. Ao ser encaminhada ao TCE/SC, técnicos da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisaram os documentos, fizeram citação dos responsáveis, para apresentação de justificativas, e concluíram pelas ilegalidades apuradas.

A acumulação indevida de remuneração pelo exercício de dois cargos ocorreu com o servidor efetivo (Analista técnico-administrativo II) da Secretaria da Fazenda, Fernando Melquíades Elias, nomeado para ocupar o cargo em comissão de secretário Municipal de Educação e Cultura de São José, nos períodos de 1º de fevereiro de 1999 a 30 de março de 2000, de 11 de outubro a 31 de dezembro de 2000 e de 1º de janeiro a 4 de abril de 2002. Segundo apurou a sindicância, durante todos esses períodos, o servidor recebeu remuneração pelos dois cargos ocupados. O montante excedente recebido pelo ex-secretário da Educação e Cultura e que deverá ser ressarcido aos cofres do Estado foi de R$ 212,85 mil.

O relator do processo (TCE-13/00128400) no âmbito do TCE/SC, conselheiro César Filomeno Fontes, destacou que a acumulação dos cargos não tem amparo constitucional, por haver, inclusive, “incompatibilidade de horários, considerando a dedicação exclusiva exigida pelo cargo de secretário municipal”. Para Fontes, o servidor não poderia ter sido remunerado concomitantemente pelo exercício do cargo de secretário municipal e pelo cargo efetivo na SEF, por “completa incompatibilidade constitucional”.

Outra irregularidade apurada pela sindicância da Secretaria da Fazenda e confirmada por auditores fiscais de controle externo do Tribunal foi o pagamento de remuneração a três servidores — Juciléia Vicência Lalau, Gilmara Schelbauer e Paulo César Henrique Brollo — que se encontravam em licença sem vencimentos. O total recebido irregularmente por eles foi de R$ 19,9 mil (Quadro).

Além dos débitos, a decisão do Tribunal fez recomendações à Secretaria de Estado da Fazenda para que seja mais cautelosa na cessão de servidores. O TCE/SC sugere que sejam adotados mecanismos efetivos de controle, de forma a acompanhar, rigorosa e tempestivamente, o preenchimento dos requisitos legais, garantir o ressarcimento mensal dos valores relativos aos vencimentos dos servidores cedidos, bem como promover o retorno dos servidores, caso não seja efetuado o reembolso tempestivo desses valores.

 

Quadro: Pagamentos irregulares

Servidor

Motivo

Valor

Fernando Melquíades Elias

Acumulação remunerada irregular do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico Administrativo II do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda (à disposição da Câmara Municipal de São José) com o cargo de secretário Municipal de Educação e Cultura de São José, nos períodos de 1º/02/1999 a 30/03/2000, de 11/10 a 31/12/2000 e 1º/01 a 04/04/2002.

R$ 212.857,27

Gilmara Schelbauer

Percepção de valores indevidos em abril de 1998, enquanto estava em licença sem vencimentos.

R$ 3.052,97

Paulo César Henriques Brollo

 

Percepção de valores indevidos em janeiro e fevereiro de 1998 e junho de 1999, enquanto estava em licença sem vencimentos.

R$ 15.274,51

Juciléia Vicência Lalau

Percepção de valores indevidos em janeiro de 1998, enquanto estava em licença sem vencimentos.

R$ 1.589,18

Fonte: Acórdão n.: 0532/2016 - Processo n.: TCE-13/001284006.

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