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TCE/SC determina que suspensão de edital de limpeza urbana de São José seja mantida

sex, 28/08/2015 - 18:14
TCE/SC determina que suspensão de edital de limpeza urbana de São José seja mantida

O Tribunal de Contas de Santa Catarina manteve a determinação de suspensão do edital de Pregão Presencial nº 166/14, da prefeitura de São José, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia sanitária para execução da limpeza urbana no município. Com valor estimado de R$ 26.880.517,00, o serviço contempla a coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais e recicláveis, além da disposição final, incluindo o transbordo e o transporte. A decisão n. 1050/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de 28 de agosto, concede o prazo de 15 dias para que a prefeita Adeliana Dal Pont apresente justificativas quanto às irregularidades apontadas, adote medidas corretivas ou anule a licitação, se for o caso.

Entre os motivos considerados ilegais pelo Pleno está a reunião de objetos distintos num lote único por preço global. De acordo com o relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), a redação do edital compromete o caráter competitivo do pregão por impossibilitar que empresas que não possuem aterro sanitário possam participar da disputa e afasta qualquer possibilidade de obtenção de melhores preços pela Administração Pública.

Em seu relatório, o relator do processo (REP 15/00182076), auditor-substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca (na foto, o segundo, da esquerda para direita), destacou que a Grande Florianópolis possui um único aterro sanitário, de propriedade particular. “Apenas esta empresa terá, à primeira vista, plenas condições de participar do certame com efetiva competitividade, o que inviabiliza a participação de outras empresas que, em tese, poderiam executar o objeto proposto”, acrescentou. “Portanto, a aglutinação do objeto direciona o certame à empresa que detém o aterro sanitário”, finalizou.

Outro problema verificado foi a ausência de demonstração para o cálculo do valor da contratação de R$ 26.880.517,00. É que o município optou por estipular a tonelagem de material coletado ou destinado como referência para a formação dos preços unitários e respectivos quantitativos. Mas, de acordo com o relator, a administração não pode “se limitar ao preço da tonelada, pois é seu dever demonstrar a composição de todos os custos unitários da contratação”.

A exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional, mediante atestados ou certidões para coleta de resíduos sólidos recicláveis de, no mínimo, 104 mil habitantes, também foi questionada. “Serve apenas para limitar a competição”, apontou o auditor Gerson Sicca, em seu relatório. Segundo a DLC, a coleta seletiva representa apenas 6,78% da contratação, importando em R$ 1.823.246,40 do total previsto. “Por não se tratar de item de maior relevância técnica, é exigência ilegal”, argumentou a área técnica do Tribunal, ao salientar que o procedimento fere a Lei de Licitações.

O processo decorreu de representação formulada pelo Observatório Social de São José. Após o conhecimento da representação, o relator do processo determinou, por decisão singular, a sustação cautelar do procedimento licitatório — cuja abertura dos envelopes estava prevista para o dia 29 de abril deste ano —, para que a DLC pudesse efetuar a análise dos fatos. Os responsáveis pelo certame —- secretário de Administração do município, Waldemar Bornhausen Neto, e secretário-adjunto da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Milton Bley Junior —, além do procurador-geral, puderam se manifestar.

 

Quadro: Irregularidades

1.      Aglutinação de objetos distintos em licitação em lote único por preço global, em violação ao previsto nos artigos 23, § 1º, c/c o artigo 3º, § 1º, I da Lei Federal nº 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável;

 

2.      Ausência do orçamento detalhado em planilhas como anexo obrigatório do edital de licitação que embase o preço a ser ofertado pelas empresas licitantes, descumprindo o disposto no inciso II do §2º dos arts. 7º e 40 da Lei Federal nº 8.666/93; e

 

3.      Exigência de qualificação técnica prevista no item 10.7, letra "b", do Edital, não sendo item de maior relevância técnica para a contratação, contrariando o disposto no §2º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Fonte: Decisão n. 1050/2015

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