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TCE/SC disciplina procedimento de reconstituição e restauração de processos

ter, 19/05/2015 - 14:16

O Tribunal de Contas de Santa Catarina regulamentou os procedimentos de reconstituição ou de restauração de autos de processos desaparecidos, extraviados, destruídos ou incompletos no âmbito da instituição, por meio da Resolução N. TC 109/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) de 8 de maio e aprovada pelo Pleno na sessão de 29 de abril. O anteprojeto foi apresentado em 2013, pelo então presidente Salomão Ribas Junior, com base em estudo realizado por comissão instituída pela Presidência à época.

O relator do processo (PNO 13/00513737), conselheiro Herneus De Nadal, em seu voto, no intuito de simplificar o procedimento, priorizou a efetiva regulamentação da matéria, e considerou questões levantadas — em relação à nomenclatura a ser utilizada —, pelo Gabinete da Presidência e pela Corregedoria-Geral. “Com relação aos conceitos, entendo mais adequado tratar as expressões “processo desaparecido” e “processo extraviado” como sinônimas, buscando a unificação e simplificação da linguagem, tanto do processo judicial quanto do administrativo, para melhor compreensão dos jurisdicionados”, exemplificou (Quadro).

As disposições previstas na norma aplicam-se a processos decorrentes das atividades de fiscalização e de natureza administrativa, em andamento e encerrados. O documento prevê ainda que o procedimento de reconstituição ou restauração dos autos não exclui a adoção de providências destinadas à apuração de responsabilidade pelo desaparecimento, extravio ou destruição do processo.

A resolução disciplina que é dever dos gabinetes dos relatores, das unidades técnicas e administrativas e dos servidores do Tribunal de Contas comunicarem o desaparecimento, o extravio, a danificação ou outra ocorrência relacionada aos processos, imediatamente ao presidente. Após recebida a comunicação, caberá a ele, emitir portaria, determinando a instauração de procedimento para reconstituição ou restauração dos autos de processo.

A Secretaria-Geral (SEG) será a responsável por desempenhar as regras estabelecidas na Resolução N. TC 109/2015 referente a processos decorrentes das atividades de fiscalização, enquanto caberá a Diretoria-Geral de Planejamento e Administração (DGPA) a responsabilidade quando se tratar de reconstituição ou restauração de processo de natureza administrativa do Tribunal de Contas autuados como espécie Processo Administrativo (ADM).

Quadro:

Nomeclatura

Definição

Processo desaparecido ou extraviado

Aquele que, esgotadas todas as buscas no âmbito do TCE/SC não for localizado, ou o processo que não for restituído ao TCE/SC no prazo devido por Órgão Jurisdicionado ou por Procurador ou Advogado, depois de instados à restituição dos autos.

Processo destruído

Aquele que for danificado por motivos alheios à vontade, como nos casos de calamidade, incêndio, enchente, ou por negligência de quem detinha sua guarda.

Processo incompleto

Aquele em que for identificada a falta de peças integrantes em razão da retirada indevida, desaparecimento, extravio ou destruição de documentos.

Processo em andamento

Aquele que se encontra em instrução ou ainda pendente de apreciação pelo TCE/SC.

Processo encerrado

Aquele com decisão definitiva ou terminativa da qual não caiba recurso, após o registro ou nos casos em que o processo tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído.

Reconstituição de autos de processos

Medida de caráter excepcional que visa à recuperação de autos de processos na hipótese de desaparecimento, extravio ou destruição total.

Restauração de autos de processos

Medida de caráter excepcional que visa à recuperação de autos de processos que se apresentem incompletos em razão da falta de peças integrantes do processo pela retirada indevida, desaparecimento, extravio ou destruição de documentos.

Fonte: Resolução N. TC 109/2015, de 29 de abril de 2015.

 

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