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TCE/SC mantém a sustação do edital para concessão de Ferry Boat entre Navegantes e Itajaí

qua, 27/05/2015 - 13:57

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) manteve a sustação do Edital de Concorrência Pública nº 008/2014, lançado pelo Departamento de Transportes e Terminais (Deter), para concessão dos serviços públicos de transporte hidroviário intermunicipal nas travessias Itajaí/Navegantes pelo sistema Ferry Boat/Balsa. Na mesma decisão, a Corte de Contas estabeleceu prazo de 15 dias, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, ocorrida nesta quarta-feira (27/5), para que a unidade apresente justificativas a respeito das 18 irregularidades apuradas no edital (Quadro), ou adote medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação (Saiba mais).

Entre as 18 irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), algumas são restritivas, pois inibem a participação de licitantes, como a exigência de uma qualificação técnica na apresentação de documentação, não prevista na legislação. Outras dizem respeito a problemas no orçamento básico (fluxo de caixa), por não estar devidamente avaliada a demanda, elemento necessário para a correta análise da viabilidade econômico-financeira.

Os auditores fiscais de controle externo do TCE/SC também constataram ausência de indicações dos investimentos necessários durante o período de concessão, de critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores das metas e da qualidade do serviço; ausência do Fator “X”, seja no Edital ou na Minuta do Contrato de Concessão, ou mesmo no fluxo de caixa, não havendo vinculação entre o ganho de eficiência da concessionária e a redução da tarifa; e indefinição da situação fática e jurídica dos imóveis (terrenos e benfeitorias), no tocante à propriedade e posse, utilizados como terminais de embarque.

O relator do processo (ELC 14/00549369), conselheiro Julio Garcia, em seu voto, acrescentou que, além das infrações à lei de licitações, “os apontamentos são pertinentes, haja vista 13 deles estarem em contradição ao que prevê a Lei Federal nº 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal”.

Para Garcia, a sustação do procedimento licitatório oportunizará “o contraditório e a ampla defesa, acerca das irregularidades do edital, as quais poderão ser sanadas pela Unidade ou, se assim entender, trazer os argumentos e esclarecimentos pertinentes.”

Após a manifestação do Deter, o processo será reanalisado pela DLC, que elaborará o relatório conclusivo. Em seguida o processo será submetido à avaliação do Ministério Público junto ao TCE/SC, que elaborará parecer, e encaminhado ao relator, que formulará o seu voto para apreciação do Plenário.

 

Quadro: Irregularidades

1. Não realização de audiência pública, nos moldes do art. 39 da Lei (federal) n. 8.666/93;

2. Orçamento básico (fluxo de caixa) que não se encontra propriamente avaliado em função de falta de preenchimento de todas as células e falta de automatização das planilhas Excel ou similar, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;

3. O orçamento básico (fluxo de caixa) não se configura propriamente avaliado, por não estar devidamente avaliada a demanda, elemento necessário para a correta análise da viabilidade econômico-financeira, contrariando o que está previsto nos arts. 7º, §2º, II, e 6º, IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, XV da Lei (federal) n. 8.987/95;

4. O orçamento básico (fluxo de caixa) não se encontra propriamente avaliado, em função de seu estudo de viabilidade não ter demonstrado a possibilidade de exclusão do subsídio pago pelo DETER à atual concessionária, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;

5. Ausência de indicações dos investimentos necessários durante o período de concessão, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;

6. Qualificação técnica restritiva ao exigir a apresentação de documentação não prevista na legislação, contrariando os arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 3º, caput, §1º, inciso I, c/c o art. 30, §5º, da Lei (federal) n. 8.666/93;

7. Exigência de apresentação de atestados de capacitação técnico-profissional relativa à execução de parcela de serviços de menor relevância, acessória e complementar da parcela de maior relevância do objeto licitado, contrariando o disposto no inciso I do §1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93;

8. Possibilidade de prorrogação do prazo de concessão em situações que não se configuram como condição válida para sua prorrogação, em desacordo com o disposto no inciso XII do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95;

9. Ausência do Fator “X”, seja no Edital ou na Minuta do Contrato de Concessão, ou mesmo no fluxo de caixa, não havendo vinculação entre o ganho de eficiência da concessionária e a redução da tarifa, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 6º, §1º, e 18, XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;

10. Indefinição de como será feita a fiscalização, por parte do DETER, uma vez que este não terá acesso on line ao sistema de cobrança, contrariando os arts. 3º, 23, inciso VII, 29, inciso I, e 30 da Lei de Concessões (Lei (federal) n. 8.987/95;

11. Ausência de como serão feitas as avaliações de demanda que possam levar a um necessário aumento de frota, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;

12. Ausência de critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores das metas e da qualidade do serviço, em desacordo com o inciso I do art. 18 c/c o inciso III do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95;

13. Indefinição da situação fática e jurídica dos imóveis (terrenos e benfeitorias), no tocante à propriedade e posse, utilizados como terminais de embarque, caracterizando um fluxo de caixa (orçamento básico) inapropriado, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;

14. O orçamento básico (fluxo de caixa) não se encontra propriamente avaliado, em função do Valor Presente Líquido – VPL - estar diferente de “zero”, gerando uma “receita extra” de R$ 2.667.357,60 (ou R$ 4.012.531,24, considerando a fórmula correta) para a futura Concessionária, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;

15. Impossibilidade de redução da tarifa de veículos, havendo apenas a possibilidade de redução da tarifa de passageiros, contrariando o descrito no art. 6º, §1º, da Lei (federal) n. 8.987/95;

16. Inadequada alocação de risco de variação da demanda ao Poder Concedente, contrário ao princípio da eficiência, em desacordo com o inciso X do art. 29 da Lei (federal) n. 8.987/95;

17. Ausência da descrição e alocação dos riscos afetos ao contrato de prestação do serviço de transporte hidroviário na forma de “matriz”, em contrariedade às boas práticas gerenciais de concessões públicas;

18. Incorreta definição da data base do reajuste tarifário, em desacordo com o inciso XI do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93.

Fonte: Decisão nº 462/2015, aprovada na sessão do Pleno de 13 de maio de 2015.

 

Saiba mais:

Ao constatar indícios de irregularidade, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do Tribunal de Contas elaborou relatório apontando ilegalidades. O então relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, por despacho singular emitido em 6 de outubro de 2014, determinou a sustação da licitação, visando à correção dos problemas verificados. Após a conclusão da análise, a DLC confirmou as irregularidades, que contrariam as regras gerais contidas na lei das licitações (Lei nº 8.666/93).

Com a posse do conselheiro Herbst na Presidência do TCE/SC, a relatoria do processo foi transferida para o conselheiro Julio Garcia.

 

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