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Tribunal determina sustação de edital da Companhia Águas de Joinville para contratar PPP

qui, 06/12/2007 - 00:00

     O Tribunal de Contas do Estado determinou, na sessão Plenária desta quarta-feira (05/12), a sustação cautelar do edital de concorrência nº 051/2007, da Companhia Águas de Joinville, visando à contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa, para a prestação de serviços na área de saneamento básico, devido a 18 irregularidades. A principal delas foi a ausência de justificativas para a utilização da PPP administrativa (veja quadro). Ao presidente da Companhia, Henrique Chiste Neto, foi concedido prazo de 15 dias, a contar do recebimento da decisão preliminar nº 3974/2007, para apresentar justificativas ou adotar as correções necessárias ou ainda, anular o edital, se for o caso. O edital tem valor máximo previsto de R$ 104 milhões, para um período de 17 anos.
     A área técnica do Tribunal considera inadequada a utilização da PPP no caso do objeto em análise, já que os estudos prévios econômico-financeiros apresentados pela Companhia demonstraram que o projeto é auto-sustentável, mediante a cobrança de tarifas dos usuários. De acordo com a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), a parceria público-privada é cabível para projetos que não são financeiramente auto-sustentáveis. A PPP administrativa, especificamente, deve ser utilizada quando não for possível sua remuneração pela cobrança de tarifa e o projeto tiver que ser pago, integralmente, pelo Poder Público.
     "Como a Unidade Gestora fez estudos e considerou superavitário o serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário nas bacias as quais se refere a parceria público-privada, é pertinente a indagação sobre os motivos que levaram a descartar-se hipótese da concessão comum", disse o relator do processo (ECO 07/00442600), o auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca. Para ele, no momento em que não há insuficiência de recursos que impeçam a modalidade tradicional de concessão, é essencial que sejam apreciados os motivos para a escolha de uma forma de contratação "muito mais favorável ao contratado e mais gravosa para o Poder Público, pelo menos em tese".
     Citado no relatório técnico, Pedro de Menezes Niebuhr, em palestra proferida no II Congresso Catarinense de Direito Administrativo, realizado em outubro de 2007, diz que a modalidade de PPP administrativa justifica-se quando o Poder Público remunera integralmente o parceiro privado pela exploração do serviço, ou seja, quando as atividades exploradas não são possíveis de ser cobradas dos usuários, como por exemplo, prestação de serviços coletivos ou sociais ut universi - referentes a coisas que devem ser tratadas como universalidades, não individualmente, como saúde, educação, saneamento ambiental.
     Ainda de acordo com Pedro Niebuhr, a PPP surgiu em razão da insuficiência de recursos do Estado para gerir todos os projetos que a sociedade demanda. No entanto, ele alerta que é necessária cautela para a aplicação da PPP, sob pena de sua indevida utilização ensejar elevados gastos públicos e recursos mal geridos.
     Outra restrição apontada foi a falta de um plano de saneamento básico, necessário para validar os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos dessa natureza, conforme determina o artigo 11, da Lei Federal nº 11.445/2007 - que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
 
O que é uma PPP?



A PPP é uma nova forma de relacionamento entre o governo e o setor privado. A iniciativa privada entra com a capacidade de investir e de se financiar, a flexibilidade e a competência gerencial, enquanto o setor público, assegura a satisfação do interesse público. Conforme a operação, poderá haver um complemento de recurso público na remuneração do parceiro privado, assegurado invariavelmente por garantias que impeçam futuros governos de descumprirem o combinado.
Como regra básica, uma PPP tem que oferecer retorno financeiro para o investidor privado. Mas, paradoxalmente, a PPP é tipicamente usada para projetos economicamente não sustentáveis. A solução vem pelo aporte de recursos públicos que complementam a receita comercial (pedágios e tarifas) gerada pelo projeto, o que torna o investimento viável para o investidor.
Alguns projetos têm receita comercial zero. Um presídio, por exemplo. A receita do investidor será 100% proveniente do governo (de acordo com a Lei Federal de PPP, essa modalidade de parceria seria identificada como "concessão administrativa"). Outros projetos podem prever receita insuficiente. Uma estrada com pedágio sem grande movimento de veículos. Nesse caso, a remuneração do investidor seria proveniente de duas fontes: do pedágio e do governo ("concessão patrocinada").

Fonte: Guia da Unidade PPP do Estado de Minas Gerais
 
Saiba Mais



Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
 
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Ou seja, além da tarifa cobrada dos usuários, há um complemento pecuniário pago pelo parceiro público ao parceiro privado.
 
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
 
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Fonte: Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública
 
Edital de Concorrência nº 051/2007



Tem como objeto a contratação de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, para a prestação de serviços na área de saneamento básico, nas áreas compostas pelo complexo hídrico da bacia do rio Cachoeira, notadamente pelas sub-bacias do Alto Cachoeira e pelas sub-bacias Bom Retiro e Princesinha, com prazo de 17 anos.

 
Irregularidades constatadas



1. ausência no Edital e seus anexos de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
2. ausência no edital e seus anexos de planilhas de orçamentos dos serviços de operação e manutenção do Sistema de Esgotos Sanitários (SES);
3. ausência no Edital e seus anexos de planilhas de composição do custo do tratamento de esgoto, por unidade de volume;
4. defasagem da data de elaboração da planilha de orçamento dos serviços e materiais licitados em relação ao lançamento do edital;
5. ausência de BDI para a composição dos preços dos materiais licitados;
6. ausência do critério e aceitabilidade dos preços máximos unitários;
7. ausência de regras sobre a soma das quantidades dos serviços comprovados em diferentes atestados, o que, na licitação em análise, pode configurar restrição indevida da competitividade e afrontar o princípio da isonomia;
8. exigência de percentual elevado de comprovação em atestado(s) para alguns dos serviços indicados, restringindo o caráter competitivo do processo licitatório;
9. exigência de comprovação em atestado para serviços sem representatividade ou relevância técnica;
10. adoção de critérios subjetivos para julgamento e pontuação da proposta técnica, no anexo 2 do edital;
11. ausência das licenças e autorizações junto aos órgãos competentes, antes que possa firmar o contrato necessário para a execução das obras de que tratam esse edital;
12. ausência de justificativas para a utilização da parceria público-privada (PPP) administrativa no edital em exame;
13. necessidade de minuta do edital e do contrato da PPP serem previamente submetidos à consulta pública;
14. ausência de comprovação de que a previsão orçamentária atende ao disposto no art. 10 da Lei n. 11.079/2004;
15. limitação de prazo para dúvidas, informações ou outros esclarecimentos relacionados à licitação, restrição que não encontra guarida na Lei (federal) n. 8.666/93 e vai de encontro aos princípios constitucionais atinentes ao acesso à informação e transparência;
16. ausência de repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
17. necessidade de comprovação de que o índice de correção adotado para determinados itens (IGPM/FGV) retrata a variação efetiva do custo de produção;
18. obrigatoriedade da existência de plano de saneamento básico, considerado condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, bem como comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços.
Fonte: Decisão Preliminar nº 3974/2007
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