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Integrantes do TCE/SC  orientam gestores públicos sobre final de mandato em evento virtual

sex, 26/06/2020 - 18:32
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Os diretores de Contas de Governo (DGO), Moisés Hoegenn, e de Atos de Pessoal (DAP), Ana Paula Machado da Costa, com a mediação do conselheiro José Nei Ascari, do Tribunal de Contas de Santa Catarina, participaram da live com o tema “Final de mandato: condutas vedadas em ano eleitoral”, nesta quinta-feira (25/6), promovida pelo Instituto de Contas, do TCE/SC, e pela Escola do Legislativo Deputado Lício Mauro da Silveira, da Assembleia Legislativa do Estado. O evento virtual foi transmitido pelo canal da Escola, no Youtube, e também por sua página no Facebook.

O tema procurou orientar gestores públicos — prefeitos, presidentes de câmaras de vereadores, contadores e controladores internos — quanto ao que é e o que não é permitido realizar no último ano de mandato. 

Para o conselheiro José Nei Ascari, supervisor do Instituto de Contas do TCE/SC, a manutenção do evento — iniciado no início do mês de março, de forma presencial, em algumas cidades, mas que teve cancelada as últimas etapas, por conta da pandemia do novo coronavírus — é muito importante para o momento. “Nós estamos no último ano do mandato dos atuais gestores e sabemos que este é um ano com um rigor [nas contas públicas] mais acentuado. Além disso, estamos diante de um quadro de incertezas com relação às eleições deste ano, onde se vislumbra um possível adiamento do pleito, o que aumenta ainda mais as dúvidas por parte dos gestores”, afirmou. 

A primeira palestra da live foi proferida pelo diretor da DGO, Moisés Hoegenn. Ele discorreu sobre as sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, em face da Lei 9.504/1997 (Lei Geral das Eleições). 

Moisés abordou sobre cessão ou uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração; uso de materiais ou serviços públicos; distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social, de valores e benefícios, por meio de programas sociais, cessão e doação de bens e benefícios fiscais; repasses a entidade vinculada a candidato; despesas com publicidade e realização de transferências voluntárias pela União e pelo Estado. 

 

 Atos de pessoal 

A diretora de Atos de Pessoal do TCE/SC, Ana Paula Machado da Costa, tratou dos assuntos relacionados a atos de pessoal e o que deve ser observado nesta área. Ela destacou que o grande objetivo da legislação eleitoral é coibir o uso da máquina administrativa, evitar abusos de autoridade, assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, e garantir a lisura do pleito eleitoral. 

Ana Paula esclareceu que as pessoas sujeitas à legislação são agentes públicos, sejam eles servidores ou não, que exercem mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. 

A diretora da DAP comentou sobre os prazos de vigências das proibições, segundo a Lei Eleitoral, apesar das incertezas quanto à definição da data da eleição, neste ano. Ressaltou, no entanto, que independente desta data, fica vedado, em qualquer tempo da campanha eleitoral, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal. 

Ela discorreu sobre a proibição de nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, e remover, transferir ou exonerar servidor nos três meses antes do pleito. E que nos 180 dias anteriores ao dia da eleição é proibido realizar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. 

Com relação às questões de nomeação de pessoal e realização de concursos públicos, a diretora da DAP alertou para as novas regras proibitivas impostas pela Lei Complementar n. 173/2020, recentemente publicada no Diário Oficial da União (28/05/2020).

Sobre as sanções ao descumprimento da lei, Ana Paula salientou que é passível a aplicação de multas — podem chegar até o valor de R$ 106.410,00, e ser duplicada em caso de reincidência —, cassação do registro ou da diplomação do candidato envolvido ou beneficiado, enquadramento em ato de improbidade administrativa, além de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar. 

 

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